Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALLANA CRISTINA DA SILVA COSTA DE MOURA
- Advogado
- ADRIANA CRISTINA COSTA GUIMARAES (OAB 15185/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069297-93.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLANA CRISTINA DA SILVA COSTA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CRISTINA COSTA GUIMARAES - MA15185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALLANA CRISTINA DA SILVA COSTA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 04/04/2025, benefício requerido administrativamente em 17/06/2025 e indeferido por ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. A controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Esse prazo pode ser acrescido de 12 meses quando comprovada a situação de desemprego, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
A perda da qualidade de segurado, contudo, não ocorre imediatamente ao término desses prazos. O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que ela se opera somente no dia seguinte ao término do prazo previsto no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao encerramento do período de manutenção. No caso, o CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da autora anterior ao fato gerador foi mantido com Eletrolar Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de 03/11/2020 a 16/01/2023.
