Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME
- Advogado
- FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069301-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOLD TURISMO E FRETAMENTO LTDA. contra o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando impedir a autoridade coatora de realizar apreensões de ônibus da Impetrante, fundadas em transporte clandestino, em todo o território nacional, na medida em que é a Impetrante portadora de TAF válido (Doc. 03), emitido pela ANTT, conforme determina a Súmula nº 11 desta Agência Reguladora (ID 2145936798).
Sentença denegando a segurança no ID 2179880240. No ID 2185038811, a impetrante requereu a desistência da ação.
É o relatório.
DECIDO. A espécie comporta desistência sem anuência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
