EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogados
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DESPACHO
Cadastre(m)-se o(s) advogado(s) indicado(s) na procuração de ID
XXX. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogados
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROSNATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461278120) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069304-15.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2227054030). Em atenção ao pedido de esclarecimentos, a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) manifestou-se pela manutenção integral dos gabaritos das questões impugnadas, sustentando que o certame foi conduzido com estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital1.
A instituição argumenta que as alegações da parte autora refletem apenas um inconformismo com o resultado, sem que haja ilegalidade nos itens formulados. Quanto à questão 01, que trata da análise de um texto do Padre Antônio Vieira, a banca defendeu a validade do gabarito oficial3. A justificativa técnica aponta que a estrutura do parágrafo introdutório e a presença de interlocutores diretos no texto confirmam a alternativa indicada como correta, não havendo margem para a anulação pretendida.
Em relação à questão 40, sobre o aleitamento materno, a banca fundamentou sua resposta no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos" do Ministério da Saúde (2021). Foi esclarecido que, cientificamente, não há comprovação de que alimentos ingeridos pela mãe causem cólicas no bebê e que o descanso materno é fator que influencia a produção de leite. Além disso, reforçou-se que o uso de colheres e a técnica de ordenha são recomendações oficiais para dificuldades de sucção, enquanto o uso de chupetas é contraindicado por reduzir o tempo de amamentação.
Por fim, sobre a questão 43, que aborda a saúde do idoso, a banca justificou que a ação prioritária diante do quadro clínico apresentado (lentidão, perda de peso e desinteresse) é a triagem para a síndrome da fragilidade. Segundo os especialistas, por ser uma condição multifatorial, a fragilidade deve ser o foco inicial da avaliação, pois engloba e precede outros problemas como a desnutrição, a depressão e o risco de quedas, permitindo uma intervenção geriátrica mais abrangente e eficaz.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. "
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, assentou qual é a zona de certeza interpretativa relacionada ao que não pode o Poder Judiciário fazer em tema de concurso: "[...] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]" Ou seja, do voto do relator é possível perceber que: a) o Judiciário não pode renovar a correção de questões, substituindo a correção da banca por nova correção das questões; não pode o Judiciário reavaliar "as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica", identificado "mais de um item correto em determinadas questões", pois isso, segundo o STF, extrapola "o controle de legalidade e constitucionalidade, para analisar análise doutrinária das respostas". b) pode o Judiciário fazer o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.
Ou seja, pode verificar se algo que foi cobrado não se enquadra nas disciplinas previstas no edital. Na sequência dos votos, o Ministro Teori Zavascki também ressaltou que, em casos de concurso, a "intervenção do Judiciário deve ser minimalista" e que em casos de certames para profissões não jurídicas, em que o juiz depende do auxílio de um perito para avaliar se houve ou não erro de correção, o juiz deve validar a interpretação da banca, uma vez que, se optar pela do perito, estará se substituindo à banca, o que é expressamente vedado: "Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital." Do voto do Ministro Luiz Fux, constata-se também: "A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.
Soma-se a isso o fato de que os princípios constitucionais invocadas pelo acórdão recorrido não apresentam densidade semântica mínima que autorizem deles extrair a invalidação de questões formuladas pelos corretores." Posteriormente, os acórdãos do STF passaram também a ressaltar a possibilidade de controle nos casos de erro flagrante ou erro grosseiro na correção das questões impugnadas, como uma espécie de ilegalidade que poderia ser sindicável ao Poder Judiciário: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA
DECISÃO
AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC).
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.
2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) -.-.-
EMENTA
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Prova. Questão. Conteúdo do edital. Ilegalidade. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral. Nulidade. Erro grosseiro. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Stf.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, em que buscava o recorrente a reforma da decisão que considerou evidenciado erro grosseiro em questão de concurso público, anulando-a e atribuindo ao recorrido a respectiva pontuação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: saber (i) se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) se é necessário apreciar o contexto fático-probatório ou o teor do edital para acolher as teses do recorrente.
III. Razões de decidir
3. Em regra, não é possível a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, ressalvada a possibilidade de verificação da legalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo das hipóteses de erro grosseiro.
4. Para eventualmente divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante quanto à ausência de erro grosseiro no caso, seria necessário apreciar os elementos probatórios dos autos e as cláusulas do edital do certame, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; RE nº 1.379.596-AgR/RS (2023), Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 1.367.659-AgR/RS (2022), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 1499597 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Os erros grosseiros ou flagrantes podem ocorrer tanto no enunciado da questão, quanto no gabarito.
Caberá ao Judiciário, caso a caso, identificar se é hipótese de equivoco evidente, indiscutível, sem que haja margem interpretativa. É, em última análise, um erro constatável por observação e não por interpretação. Cuida-se de casos em que houve equívoco na transcrição da literalidade de artigos de lei, cujo erro possa ser formalmente demonstrado sem necessidade de juízo interpretativo. As limitações à atuação do Poder Judiciário claramente têm por escopo não só privilegiar o princípio da reserva de Administração, como também assegurar que os candidatos, para bem ou para mal, sejam isonomicamente tratados:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). GABARITO DEFINITIVO. ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
1. Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
2. Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre o candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
08- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC19-05-2021) Ou seja, prefere o STF que o Judiciário deixe de corrigir erros não flagrantes ou erros não grosseiros, porque esses supostos erros, que não são flagrantes ou grosseiros justamente porque requerem juízo interpretativo para serem qualificados como erros, ou seja, são, em regra, considerados erros de exegese, terão sido equivocadamente aplicados a todos os candidatos e não só às partes de um determinado processo.
Cabe lembrar que o erro de exegese é tolerado em algumas hipóteses no direito, como, por exemplo, no caso da coisa julgada, não sendo permitida a sua desconstituição por ação rescisória (cf. STJ - AgInt no REsp: 1452133 SP 2014/0097223-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Em matéria de concursos, assim, é preferível tratar a todos erroneamente do que tratar a maioria de forma errada e privilegiar apenas uma minoria, com uma nova decisão judicial avaliativa.
É importante perceber, assim, que em relação a concursos, o STF adota uma estratégia igualitária de tratamento dos candidatos, em vez de substantiva. Para se compreender o que isso significa e qual a pertinência para a interpretação do Tema 485, vale ter em mente as palavras de Ronald Dworkin, falando sobre a Constituição da África do Sul: "Após a Segunda Guerra Mundial, no entanto, muitas das constituições mais recentes passaram a incluir garantias de direitos positivos, seja como aspirações não justiciáveis, seja como mandatos judicialmente executáveis.
Os redatores da nova Constituição da África do Sul acreditavam, com razão, que não podiam negar uma garantia constitucional positiva à maioria dos cidadãos que haviam sido privados dos requisitos básicos da dignidade humana por tanto tempo, e, por isso, optaram por incluir direitos positivos cuidadosamente redigidos e judicialmente exigíveis, na forma descrita por Chaskalson. Seu resumo dos três casos que até agora chegaram ao seu Tribunal testando esses direitos positivos deixa clara a dificuldade que eles apresentam aos juízes.
Os juízes devem escolher entre duas estratégias. A primeira é substancial. Ela exige que os juízes analisem pelo menos as principais decisões que o governo tomou na alocação de recursos para satisfazer as necessidades básicas especificadas na Constituição, e rejeitem aquelas que considerarem irrazoáveis. Essa estratégia substancial pode exigir que os juízes declarem que uma política governamental é irrazoável porque gasta muito com saúde e, portanto, não o suficiente com moradia, por exemplo - ou vice-versa.
A segunda estratégia é igualitária: ela não insiste que o governo faça uma alocação específica de recursos, mas sim que demonstre igual consideração por todos nas alocações que fizer. O governo não pode, por exemplo, distribuir os recursos destinados à saúde de maneira que ignore necessidades mais graves ou mais básicas para atender a outras menos urgentes, quando não há necessidade de tal alocação.
Uma leitura literal da linguagem da Constituição Sul-Africana poderia parecer recomendar a primeira estratégia, a substancial. A Constituição declara que “o Estado deve tomar medidas legislativas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva” dos direitos que reconhece, e isso pareceria significar que as principais alocações de recursos do Estado devem, elas mesmas, ser razoáveis.
Sob essa interpretação, os tribunais poderiam declarar que verbas devem ser retiradas dos programas de construção de estradas do governo, por exemplo, para fornecer diálise renal a todos os pacientes cuja vida isso prolongaria, porque seria irrazoável destinar recursos a transportes que poderiam ser usados para salvar vidas. Mas a segunda estratégia, a igualitária, também é uma leitura plausível; o Tribunal pode interpretar “razoável”, nesse contexto, como “consistente com uma consideração igual por todos” [1].
Dessa forma, pretende o STF que os candidatos recebam igual tratamento (equal treatment) da banca, e não que haja critérios distintos entre os candidatos em questões avaliativas. No caso dos autos, a apelante busca anular as questões nº 01, 40 e 43 da prova objetiva (Tipo
02 – Verde) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH. As questões supostamente apresentadas como problemáticas pela parte apelante demandam entendimento interpretativo, o qual alteraria os critérios de correção das provas de maneira anti-isonômica. Por tal razão, entendo que não é o caso de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao Tema nº 485 da Repercussão Geral.
A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia foi adequadamente instruída por documentos suficientes ao julgamento. Ademais, a realização de perícia para aferição da correção técnica das respostas importaria substituição da banca examinadora por perito judicial, em afronta aos limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 da Repercussão Geral. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] Response to overseas commentators, International Journal of Constitutional Law, Volume 1, Issue 4, October 2003, Pages 651–662, https://doi.org/10.1093/icon/1.4.651.
Tradução livre. Grifo nosso. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogados
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROSNATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461278120) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069304-15.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogados
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO (OAB 9111/AL), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROSNATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461278120) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069304-15.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A O processo nº 1069304-15.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2026 a 15-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogado
NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS contra a FUNDACAO GETULIO VARGAS e outro, com vistas à anulação das questões nº 01, 40 e 43 da prova objetiva (Tipo
02 – Verde) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, com o consequente cômputo da pontuação respectiva, a fim de permitir sua permanência no certame. Requereu, ainda, nomeação e posse. Aduz, em apertada síntese, que as referidas questões apresentam vícios materiais, tais como ambiguidade, incorreção técnica e divergência em relação aos parâmetros oficiais, notadamente do Ministério da Saúde, da OMS e da literatura especializada, o que comprometeria a legalidade do certame.
Sustenta que, com a anulação de ao menos uma das referidas questões, atingiria o ponto de corte necessário para prosseguir à fase de avaliação de títulos. Requereu a concessão de tutela antecipada para garantir sua participação nas etapas seguintes, sub judice. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido (ID 2194480168). AJG deferida.
As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2200544736 e 2227052290, em defesa da legalidade das questões impugnadas. Em síntese, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. Houve réplica (ID 2205089820 e ID 2230406093).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2227054030). Em atenção ao pedido de esclarecimentos, a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) manifestou-se pela manutenção integral dos gabaritos das questões impugnadas, sustentando que o certame foi conduzido com estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital1.
A instituição argumenta que as alegações da parte autora refletem apenas um inconformismo com o resultado, sem que haja ilegalidade nos itens formulados. Quanto à questão 01, que trata da análise de um texto do Padre Antônio Vieira, a banca defendeu a validade do gabarito oficial3. A justificativa técnica aponta que a estrutura do parágrafo introdutório e a presença de interlocutores diretos no texto confirmam a alternativa indicada como correta, não havendo margem para a anulação pretendida.
Em relação à questão 40, sobre o aleitamento materno, a banca fundamentou sua resposta no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos" do Ministério da Saúde (2021). Foi esclarecido que, cientificamente, não há comprovação de que alimentos ingeridos pela mãe causem cólicas no bebê e que o descanso materno é fator que influencia a produção de leite. Além disso, reforçou-se que o uso de colheres e a técnica de ordenha são recomendações oficiais para dificuldades de sucção, enquanto o uso de chupetas é contraindicado por reduzir o tempo de amamentação.
Por fim, sobre a questão 43, que aborda a saúde do idoso, a banca justificou que a ação prioritária diante do quadro clínico apresentado (lentidão, perda de peso e desinteresse) é a triagem para a síndrome da fragilidade. Segundo os especialistas, por ser uma condição multifatorial, a fragilidade deve ser o foco inicial da avaliação, pois engloba e precede outros problemas como a desnutrição, a depressão e o risco de quedas, permitindo uma intervenção geriátrica mais abrangente e eficaz.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS contra a FUNDACAO GETULIO VARGAS e outro, com vistas à anulação das questões nº 01, 40 e 43 da prova objetiva (Tipo
02 – Verde) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, com o consequente cômputo da pontuação respectiva, a fim de permitir sua permanência no certame. Requereu, ainda, nomeação e posse. Aduz, em apertada síntese, que as referidas questões apresentam vícios materiais, tais como ambiguidade, incorreção técnica e divergência em relação aos parâmetros oficiais, notadamente do Ministério da Saúde, da OMS e da literatura especializada, o que comprometeria a legalidade do certame.
Sustenta que, com a anulação de ao menos uma das referidas questões, atingiria o ponto de corte necessário para prosseguir à fase de avaliação de títulos. Requereu a concessão de tutela antecipada para garantir sua participação nas etapas seguintes, sub judice. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido (ID 2194480168). AJG deferida.
As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2200544736 e 2227052290, em defesa da legalidade das questões impugnadas. Em síntese, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos. Houve réplica (ID 2205089820 e ID 2230406093).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogado
NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROSNATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2212042307 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogado
NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069304-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROSNATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2212042307 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS
Advogado
NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB 65075/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069304-15.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: BRUNA SEIXAS MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora, para réplica.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2227054030). Em atenção ao pedido de esclarecimentos, a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) manifestou-se pela manutenção integral dos gabaritos das questões impugnadas, sustentando que o certame foi conduzido com estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital1.
A instituição argumenta que as alegações da parte autora refletem apenas um inconformismo com o resultado, sem que haja ilegalidade nos itens formulados. Quanto à questão 01, que trata da análise de um texto do Padre Antônio Vieira, a banca defendeu a validade do gabarito oficial3. A justificativa técnica aponta que a estrutura do parágrafo introdutório e a presença de interlocutores diretos no texto confirmam a alternativa indicada como correta, não havendo margem para a anulação pretendida.
Em relação à questão 40, sobre o aleitamento materno, a banca fundamentou sua resposta no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos" do Ministério da Saúde (2021). Foi esclarecido que, cientificamente, não há comprovação de que alimentos ingeridos pela mãe causem cólicas no bebê e que o descanso materno é fator que influencia a produção de leite. Além disso, reforçou-se que o uso de colheres e a técnica de ordenha são recomendações oficiais para dificuldades de sucção, enquanto o uso de chupetas é contraindicado por reduzir o tempo de amamentação.
Por fim, sobre a questão 43, que aborda a saúde do idoso, a banca justificou que a ação prioritária diante do quadro clínico apresentado (lentidão, perda de peso e desinteresse) é a triagem para a síndrome da fragilidade. Segundo os especialistas, por ser uma condição multifatorial, a fragilidade deve ser o foco inicial da avaliação, pois engloba e precede outros problemas como a desnutrição, a depressão e o risco de quedas, permitindo uma intervenção geriátrica mais abrangente e eficaz.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. "
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, assentou qual é a zona de certeza interpretativa relacionada ao que não pode o Poder Judiciário fazer em tema de concurso: "[...] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]" Ou seja, do voto do relator é possível perceber que: a) o Judiciário não pode renovar a correção de questões, substituindo a correção da banca por nova correção das questões; não pode o Judiciário reavaliar "as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica", identificado "mais de um item correto em determinadas questões", pois isso, segundo o STF, extrapola "o controle de legalidade e constitucionalidade, para analisar análise doutrinária das respostas". b) pode o Judiciário fazer o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.
Ou seja, pode verificar se algo que foi cobrado não se enquadra nas disciplinas previstas no edital. Na sequência dos votos, o Ministro Teori Zavascki também ressaltou que, em casos de concurso, a "intervenção do Judiciário deve ser minimalista" e que em casos de certames para profissões não jurídicas, em que o juiz depende do auxílio de um perito para avaliar se houve ou não erro de correção, o juiz deve validar a interpretação da banca, uma vez que, se optar pela do perito, estará se substituindo à banca, o que é expressamente vedado: "Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital." Do voto do Ministro Luiz Fux, constata-se também: "A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.
Soma-se a isso o fato de que os princípios constitucionais invocadas pelo acórdão recorrido não apresentam densidade semântica mínima que autorizem deles extrair a invalidação de questões formuladas pelos corretores." Posteriormente, os acórdãos do STF passaram também a ressaltar a possibilidade de controle nos casos de erro flagrante ou erro grosseiro na correção das questões impugnadas, como uma espécie de ilegalidade que poderia ser sindicável ao Poder Judiciário: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA
DECISÃO
AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC).
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.
2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) -.-.-
EMENTA
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Prova. Questão. Conteúdo do edital. Ilegalidade. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral. Nulidade. Erro grosseiro. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Stf.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, em que buscava o recorrente a reforma da decisão que considerou evidenciado erro grosseiro em questão de concurso público, anulando-a e atribuindo ao recorrido a respectiva pontuação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: saber (i) se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) se é necessário apreciar o contexto fático-probatório ou o teor do edital para acolher as teses do recorrente.
III. Razões de decidir
3. Em regra, não é possível a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, ressalvada a possibilidade de verificação da legalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo das hipóteses de erro grosseiro.
4. Para eventualmente divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante quanto à ausência de erro grosseiro no caso, seria necessário apreciar os elementos probatórios dos autos e as cláusulas do edital do certame, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; RE nº 1.379.596-AgR/RS (2023), Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 1.367.659-AgR/RS (2022), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 1499597 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Os erros grosseiros ou flagrantes podem ocorrer tanto no enunciado da questão, quanto no gabarito.
Caberá ao Judiciário, caso a caso, identificar se é hipótese de equivoco evidente, indiscutível, sem que haja margem interpretativa. É, em última análise, um erro constatável por observação e não por interpretação. Cuida-se de casos em que houve equívoco na transcrição da literalidade de artigos de lei, cujo erro possa ser formalmente demonstrado sem necessidade de juízo interpretativo. As limitações à atuação do Poder Judiciário claramente têm por escopo não só privilegiar o princípio da reserva de Administração, como também assegurar que os candidatos, para bem ou para mal, sejam isonomicamente tratados:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). GABARITO DEFINITIVO. ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
1. Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
2. Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre o candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
08- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC19-05-2021) Ou seja, prefere o STF que o Judiciário deixe de corrigir erros não flagrantes ou erros não grosseiros, porque esses supostos erros, que não são flagrantes ou grosseiros justamente porque requerem juízo interpretativo para serem qualificados como erros, ou seja, são, em regra, considerados erros de exegese, terão sido equivocadamente aplicados a todos os candidatos e não só às partes de um determinado processo.
Cabe lembrar que o erro de exegese é tolerado em algumas hipóteses no direito, como, por exemplo, no caso da coisa julgada, não sendo permitida a sua desconstituição por ação rescisória (cf. STJ - AgInt no REsp: 1452133 SP 2014/0097223-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Em matéria de concursos, assim, é preferível tratar a todos erroneamente do que tratar a maioria de forma errada e privilegiar apenas uma minoria, com uma nova decisão judicial avaliativa.
É importante perceber, assim, que em relação a concursos, o STF adota uma estratégia igualitária de tratamento dos candidatos, em vez de substantiva. Para se compreender o que isso significa e qual a pertinência para a interpretação do Tema 485, vale ter em mente as palavras de Ronald Dworkin, falando sobre a Constituição da África do Sul: "Após a Segunda Guerra Mundial, no entanto, muitas das constituições mais recentes passaram a incluir garantias de direitos positivos, seja como aspirações não justiciáveis, seja como mandatos judicialmente executáveis.
Os redatores da nova Constituição da África do Sul acreditavam, com razão, que não podiam negar uma garantia constitucional positiva à maioria dos cidadãos que haviam sido privados dos requisitos básicos da dignidade humana por tanto tempo, e, por isso, optaram por incluir direitos positivos cuidadosamente redigidos e judicialmente exigíveis, na forma descrita por Chaskalson. Seu resumo dos três casos que até agora chegaram ao seu Tribunal testando esses direitos positivos deixa clara a dificuldade que eles apresentam aos juízes.
Os juízes devem escolher entre duas estratégias. A primeira é substancial. Ela exige que os juízes analisem pelo menos as principais decisões que o governo tomou na alocação de recursos para satisfazer as necessidades básicas especificadas na Constituição, e rejeitem aquelas que considerarem irrazoáveis. Essa estratégia substancial pode exigir que os juízes declarem que uma política governamental é irrazoável porque gasta muito com saúde e, portanto, não o suficiente com moradia, por exemplo - ou vice-versa.
A segunda estratégia é igualitária: ela não insiste que o governo faça uma alocação específica de recursos, mas sim que demonstre igual consideração por todos nas alocações que fizer. O governo não pode, por exemplo, distribuir os recursos destinados à saúde de maneira que ignore necessidades mais graves ou mais básicas para atender a outras menos urgentes, quando não há necessidade de tal alocação.
Uma leitura literal da linguagem da Constituição Sul-Africana poderia parecer recomendar a primeira estratégia, a substancial. A Constituição declara que “o Estado deve tomar medidas legislativas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva” dos direitos que reconhece, e isso pareceria significar que as principais alocações de recursos do Estado devem, elas mesmas, ser razoáveis.
Sob essa interpretação, os tribunais poderiam declarar que verbas devem ser retiradas dos programas de construção de estradas do governo, por exemplo, para fornecer diálise renal a todos os pacientes cuja vida isso prolongaria, porque seria irrazoável destinar recursos a transportes que poderiam ser usados para salvar vidas. Mas a segunda estratégia, a igualitária, também é uma leitura plausível; o Tribunal pode interpretar “razoável”, nesse contexto, como “consistente com uma consideração igual por todos” [1].
Dessa forma, pretende o STF que os candidatos recebam igual tratamento (equal treatment) da banca, e não que haja critérios distintos entre os candidatos em questões avaliativas. No caso dos autos, a apelante busca anular as questões nº 01, 40 e 43 da prova objetiva (Tipo
02 – Verde) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH. As questões supostamente apresentadas como problemáticas pela parte apelante demandam entendimento interpretativo, o qual alteraria os critérios de correção das provas de maneira anti-isonômica. Por tal razão, entendo que não é o caso de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao Tema nº 485 da Repercussão Geral.
A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia foi adequadamente instruída por documentos suficientes ao julgamento. Ademais, a realização de perícia para aferição da correção técnica das respostas importaria substituição da banca examinadora por perito judicial, em afronta aos limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 da Repercussão Geral. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] Response to overseas commentators, International Journal of Constitutional Law, Volume 1, Issue 4, October 2003, Pages 651–662, https://doi.org/10.1093/icon/1.4.651.
Tradução livre. Grifo nosso. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2227054030). Em atenção ao pedido de esclarecimentos, a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) manifestou-se pela manutenção integral dos gabaritos das questões impugnadas, sustentando que o certame foi conduzido com estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital1.
A instituição argumenta que as alegações da parte autora refletem apenas um inconformismo com o resultado, sem que haja ilegalidade nos itens formulados. Quanto à questão 01, que trata da análise de um texto do Padre Antônio Vieira, a banca defendeu a validade do gabarito oficial3. A justificativa técnica aponta que a estrutura do parágrafo introdutório e a presença de interlocutores diretos no texto confirmam a alternativa indicada como correta, não havendo margem para a anulação pretendida.
Em relação à questão 40, sobre o aleitamento materno, a banca fundamentou sua resposta no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos" do Ministério da Saúde (2021). Foi esclarecido que, cientificamente, não há comprovação de que alimentos ingeridos pela mãe causem cólicas no bebê e que o descanso materno é fator que influencia a produção de leite. Além disso, reforçou-se que o uso de colheres e a técnica de ordenha são recomendações oficiais para dificuldades de sucção, enquanto o uso de chupetas é contraindicado por reduzir o tempo de amamentação.
Por fim, sobre a questão 43, que aborda a saúde do idoso, a banca justificou que a ação prioritária diante do quadro clínico apresentado (lentidão, perda de peso e desinteresse) é a triagem para a síndrome da fragilidade. Segundo os especialistas, por ser uma condição multifatorial, a fragilidade deve ser o foco inicial da avaliação, pois engloba e precede outros problemas como a desnutrição, a depressão e o risco de quedas, permitindo uma intervenção geriátrica mais abrangente e eficaz.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. "
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, assentou qual é a zona de certeza interpretativa relacionada ao que não pode o Poder Judiciário fazer em tema de concurso: "[...] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]" Ou seja, do voto do relator é possível perceber que: a) o Judiciário não pode renovar a correção de questões, substituindo a correção da banca por nova correção das questões; não pode o Judiciário reavaliar "as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica", identificado "mais de um item correto em determinadas questões", pois isso, segundo o STF, extrapola "o controle de legalidade e constitucionalidade, para analisar análise doutrinária das respostas". b) pode o Judiciário fazer o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.
Ou seja, pode verificar se algo que foi cobrado não se enquadra nas disciplinas previstas no edital. Na sequência dos votos, o Ministro Teori Zavascki também ressaltou que, em casos de concurso, a "intervenção do Judiciário deve ser minimalista" e que em casos de certames para profissões não jurídicas, em que o juiz depende do auxílio de um perito para avaliar se houve ou não erro de correção, o juiz deve validar a interpretação da banca, uma vez que, se optar pela do perito, estará se substituindo à banca, o que é expressamente vedado: "Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital." Do voto do Ministro Luiz Fux, constata-se também: "A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.
Soma-se a isso o fato de que os princípios constitucionais invocadas pelo acórdão recorrido não apresentam densidade semântica mínima que autorizem deles extrair a invalidação de questões formuladas pelos corretores." Posteriormente, os acórdãos do STF passaram também a ressaltar a possibilidade de controle nos casos de erro flagrante ou erro grosseiro na correção das questões impugnadas, como uma espécie de ilegalidade que poderia ser sindicável ao Poder Judiciário: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA
DECISÃO
AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC).
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.
2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) -.-.-
EMENTA
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Prova. Questão. Conteúdo do edital. Ilegalidade. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral. Nulidade. Erro grosseiro. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Stf.
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, em que buscava o recorrente a reforma da decisão que considerou evidenciado erro grosseiro em questão de concurso público, anulando-a e atribuindo ao recorrido a respectiva pontuação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: saber (i) se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) se é necessário apreciar o contexto fático-probatório ou o teor do edital para acolher as teses do recorrente.
III. Razões de decidir
3. Em regra, não é possível a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, ressalvada a possibilidade de verificação da legalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo das hipóteses de erro grosseiro.
4. Para eventualmente divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante quanto à ausência de erro grosseiro no caso, seria necessário apreciar os elementos probatórios dos autos e as cláusulas do edital do certame, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; RE nº 1.379.596-AgR/RS (2023), Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 1.367.659-AgR/RS (2022), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 1499597 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Os erros grosseiros ou flagrantes podem ocorrer tanto no enunciado da questão, quanto no gabarito.
Caberá ao Judiciário, caso a caso, identificar se é hipótese de equivoco evidente, indiscutível, sem que haja margem interpretativa. É, em última análise, um erro constatável por observação e não por interpretação. Cuida-se de casos em que houve equívoco na transcrição da literalidade de artigos de lei, cujo erro possa ser formalmente demonstrado sem necessidade de juízo interpretativo. As limitações à atuação do Poder Judiciário claramente têm por escopo não só privilegiar o princípio da reserva de Administração, como também assegurar que os candidatos, para bem ou para mal, sejam isonomicamente tratados:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). GABARITO DEFINITIVO. ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
1. Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
2. Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre o candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
08- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC19-05-2021) Ou seja, prefere o STF que o Judiciário deixe de corrigir erros não flagrantes ou erros não grosseiros, porque esses supostos erros, que não são flagrantes ou grosseiros justamente porque requerem juízo interpretativo para serem qualificados como erros, ou seja, são, em regra, considerados erros de exegese, terão sido equivocadamente aplicados a todos os candidatos e não só às partes de um determinado processo.
Cabe lembrar que o erro de exegese é tolerado em algumas hipóteses no direito, como, por exemplo, no caso da coisa julgada, não sendo permitida a sua desconstituição por ação rescisória (cf. STJ - AgInt no REsp: 1452133 SP 2014/0097223-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Em matéria de concursos, assim, é preferível tratar a todos erroneamente do que tratar a maioria de forma errada e privilegiar apenas uma minoria, com uma nova decisão judicial avaliativa.
É importante perceber, assim, que em relação a concursos, o STF adota uma estratégia igualitária de tratamento dos candidatos, em vez de substantiva. Para se compreender o que isso significa e qual a pertinência para a interpretação do Tema 485, vale ter em mente as palavras de Ronald Dworkin, falando sobre a Constituição da África do Sul: "Após a Segunda Guerra Mundial, no entanto, muitas das constituições mais recentes passaram a incluir garantias de direitos positivos, seja como aspirações não justiciáveis, seja como mandatos judicialmente executáveis.
Os redatores da nova Constituição da África do Sul acreditavam, com razão, que não podiam negar uma garantia constitucional positiva à maioria dos cidadãos que haviam sido privados dos requisitos básicos da dignidade humana por tanto tempo, e, por isso, optaram por incluir direitos positivos cuidadosamente redigidos e judicialmente exigíveis, na forma descrita por Chaskalson. Seu resumo dos três casos que até agora chegaram ao seu Tribunal testando esses direitos positivos deixa clara a dificuldade que eles apresentam aos juízes.
Os juízes devem escolher entre duas estratégias. A primeira é substancial. Ela exige que os juízes analisem pelo menos as principais decisões que o governo tomou na alocação de recursos para satisfazer as necessidades básicas especificadas na Constituição, e rejeitem aquelas que considerarem irrazoáveis. Essa estratégia substancial pode exigir que os juízes declarem que uma política governamental é irrazoável porque gasta muito com saúde e, portanto, não o suficiente com moradia, por exemplo - ou vice-versa.
A segunda estratégia é igualitária: ela não insiste que o governo faça uma alocação específica de recursos, mas sim que demonstre igual consideração por todos nas alocações que fizer. O governo não pode, por exemplo, distribuir os recursos destinados à saúde de maneira que ignore necessidades mais graves ou mais básicas para atender a outras menos urgentes, quando não há necessidade de tal alocação.
Uma leitura literal da linguagem da Constituição Sul-Africana poderia parecer recomendar a primeira estratégia, a substancial. A Constituição declara que “o Estado deve tomar medidas legislativas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva” dos direitos que reconhece, e isso pareceria significar que as principais alocações de recursos do Estado devem, elas mesmas, ser razoáveis.
Sob essa interpretação, os tribunais poderiam declarar que verbas devem ser retiradas dos programas de construção de estradas do governo, por exemplo, para fornecer diálise renal a todos os pacientes cuja vida isso prolongaria, porque seria irrazoável destinar recursos a transportes que poderiam ser usados para salvar vidas. Mas a segunda estratégia, a igualitária, também é uma leitura plausível; o Tribunal pode interpretar “razoável”, nesse contexto, como “consistente com uma consideração igual por todos” [1].
Dessa forma, pretende o STF que os candidatos recebam igual tratamento (equal treatment) da banca, e não que haja critérios distintos entre os candidatos em questões avaliativas. No caso dos autos, a apelante busca anular as questões nº 01, 40 e 43 da prova objetiva (Tipo
02 – Verde) do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH. As questões supostamente apresentadas como problemáticas pela parte apelante demandam entendimento interpretativo, o qual alteraria os critérios de correção das provas de maneira anti-isonômica. Por tal razão, entendo que não é o caso de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao Tema nº 485 da Repercussão Geral.
A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia foi adequadamente instruída por documentos suficientes ao julgamento. Ademais, a realização de perícia para aferição da correção técnica das respostas importaria substituição da banca examinadora por perito judicial, em afronta aos limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 da Repercussão Geral. O julgamento antecipado da lide, diante da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] Response to overseas commentators, International Journal of Constitutional Law, Volume 1, Issue 4, October 2003, Pages 651–662, https://doi.org/10.1093/icon/1.4.651.
Tradução livre. Grifo nosso. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2227054030). Em atenção ao pedido de esclarecimentos, a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) manifestou-se pela manutenção integral dos gabaritos das questões impugnadas, sustentando que o certame foi conduzido com estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital1.
A instituição argumenta que as alegações da parte autora refletem apenas um inconformismo com o resultado, sem que haja ilegalidade nos itens formulados. Quanto à questão 01, que trata da análise de um texto do Padre Antônio Vieira, a banca defendeu a validade do gabarito oficial3. A justificativa técnica aponta que a estrutura do parágrafo introdutório e a presença de interlocutores diretos no texto confirmam a alternativa indicada como correta, não havendo margem para a anulação pretendida.
Em relação à questão 40, sobre o aleitamento materno, a banca fundamentou sua resposta no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos" do Ministério da Saúde (2021). Foi esclarecido que, cientificamente, não há comprovação de que alimentos ingeridos pela mãe causem cólicas no bebê e que o descanso materno é fator que influencia a produção de leite. Além disso, reforçou-se que o uso de colheres e a técnica de ordenha são recomendações oficiais para dificuldades de sucção, enquanto o uso de chupetas é contraindicado por reduzir o tempo de amamentação.
Por fim, sobre a questão 43, que aborda a saúde do idoso, a banca justificou que a ação prioritária diante do quadro clínico apresentado (lentidão, perda de peso e desinteresse) é a triagem para a síndrome da fragilidade. Segundo os especialistas, por ser uma condição multifatorial, a fragilidade deve ser o foco inicial da avaliação, pois engloba e precede outros problemas como a desnutrição, a depressão e o risco de quedas, permitindo uma intervenção geriátrica mais abrangente e eficaz.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)