Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JACSON LEAL DA COSTA
- Advogados
- KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS (OAB 19519/BA), ARIANA MOTA SILVEIRA (OAB 37904/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069305-72.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACSON LEAL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904 e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519 POLO PASSIVO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JACSON LEAL DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SALVADOR/BA, objetivando a anulação do Despacho Administrativo de Indeferimento ID 785890395 (de 30/03/2026), o cômputo e a conversão pelo fator 1,40 do tempo de serviço especial de 17/03/2011 a 02/10/2018 e do período de 01/09/1990 a 28/04/1995 (por enquadramento na categoria profissional de médico), com a consequente concessão e implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER em 14/10/2025).
Sustenta o Impetrante que requereu a concessão do benefício previdenciário (NB 42/236.503.464-5 / Protocolo nº 1895550867) e que a Perícia Médica Federal, mediante a Tarefa nº 685729195, concluiu expressamente pelo enquadramento integral do período de 17/03/2011 a 02/10/2018 como especial (ID 2275162371 – p. 224). Contudo, ao exarar o despacho denegatório (ID 2275162371 – p. 84), a Autarquia computou referido período como tempo comum, declarando indevidamente a ausência de enquadramentos periciais, e omitiu-se de examinar o requerimento de enquadramento por categoria profissional em relação ao vínculo anotado em CTPS de 01/09/1990 a 28/04/1995.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade da justiça concedida (ID 2275741838). O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID 2278175646). Na oportunidade, arguiu preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação por ausência de direito líquido e certo, alegando necessidade de dilação probatória ampla. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e requereu a denegação da segurança ou a limitação dos efeitos financeiros.
