Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DINA AMANCIO ARAUJO
- Advogado
- CLAUDIA LUIZ LOURENCO (OAB 17226/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069307-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINA AMANCIO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LUIZ LOURENCO - GO17226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Na espécie, depreende-se do laudo médico pericial que a demandante é portadora de doenças (frat. de outr ossos do carpo e transt intervert radiculop) que não a incapacitam de exercer a atividade laboral habitual. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, profissional habilitado que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, o qual analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
