PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069308-57.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LAERTES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Laertes Carvalho em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. O exequente se afirma ex-juiz classista, sem indicar o período de atuação, na Justiça do Trabalho da 9ª Região. Sustenta, ainda, que seu nome constava na lista de associados à ANAJUCLA apresentada juntamente com a petição inicial da ação coletiva.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) o exequente não auferiu a condição de aposentado pela Justiça Especializada; (ii) prescrição; (iii) inexistência de comprovação de filiação à ANAJUCLA, sustentando que a filiação à AJUCLA não é suficiente; e (iv) excesso de execução (ID 2152830847). Juntou, ainda, ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em que o órgão afirma: "(...)
1) Informar se LAERTES CARVALHO é juiz classista que se aposentou ou cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81; R.: O interessado não teve aposentadoria concedida por este Regional.
2) Precisar se LAERTES CARVALHO já faleceu, indicando a eventual data de óbito; R.: Não há registro de falecimento nos assentamentos funcionais do interessado;
4) Informar acerca da proporcionalidade de sua aposentadoria, bem como das pensões vinculadas; R.: Não foi concedida aposentadoria e não há pensão civil vinculada ao interessado." (ID 2152830848). Em resposta, o exequente reafirma sua legitimidade, visto que seu nome consta na lista apresentada pela ANAJUCLA junto a petição inicial apresentada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.4.01.3400 (ID 2168915104).
A Contadoria Judicial apresenta parecer técnico, no qual respondeu a algumas questões e solicitou manifestação deste juízo quanto ao valor da PAE e à definição do termo inicial dos juros de mora (ID 2183359198).
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza possui presunção iuris tantum, sendo suficiente, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.040.477/DF (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/09/2023). Assim, considerando que a parte apresentou a declaração de hipossuficiência nos autos (ID 1364696274), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Da legitimidade O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu art. 7º.
Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil.
Assim, naquela ação mandamental, foram legitimamente substituídos os associados da ANAJUCLA que se aposentaram, ou que já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Posteriormente, foi ajuizada pela mesma entidade a Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.4.01.3400, com o objetivo de obter o pagamento das perdas financeiras sofridas pelos associados da ANAJUCLA no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que se tratava de ação de cobrança relativa às diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, especificamente entre março de 1996 e março de 2001. Na oportunidade, delimitou-se o alcance subjetivo da decisão com base no entendimento consolidado pelo Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: (i) a mera previsão estatutária genérica não confere legitimidade à associação para representar seus filiados em juízo, sendo imprescindível a autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e (ii) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos associados expressamente indicados na petição inicial, limitando-se a execução apenas a esses substituídos processuais.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução do título judicial formado na ação coletiva acima mencionada, cuja finalidade era justamente a cobrança de valores retroativos à impetração do mandado de segurança coletivo. Assim, devem ser observadas as balizas fixadas e transitadas em julgado tanto no mandado de segurança quanto na ação coletiva. No caso concreto, embora o nome do exequente conste na lista de associados apresentada pela ANAJUCLA na petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.4.01.3400, verifica-se que ele não se aposentou nem implementou as condições para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/81.
Assim, o exequente não detém legitimidade para executar o título formado na referida ação coletiva, que está limitada aos parâmetros fixados no mandado de segurança coletivo originário. Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do agravo de instrumento nº 1011751-59.2024.4.01.0000. "A ação que gerou o título que embasa o pedido visando ao cumprimento de sentença originário (processo n. 0006306-43.2015.401.3400/DF) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA, com a finalidade de “cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão de Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da Magistratura” (Petição inicial – processo n. 0006306-43.2015.401.3400), cujo acórdão transitou em julgado no dia 24.04.2014, consoante esclarecido pela Autora, ora agravada.
Com efeito, anteriormente à propositura da citada ação coletiva, a mesma Associação havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n. 737165- 73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, fazendo constar na petição inicial que estaria “evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada” (sem os grifos no original).
O acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nesse Mandado de segurança, proclamou a prescrição do direito postulado, abrangendo - reitere-se - os Juízes Classistas aposentados ou que tinham, à época, implementado os requisitos para tanto, então substituídos no aludido mandamus, motivo pelo qual a então Impetrante recorreu ao Supremo Tribunal Federal, cujo Colegiado afastou a mencionada prejudicial de mérito, avançando, então, sobre a matéria de fundo (RMS 25.841/DF).
No Plenário, o voto proferido nos autos do indigitado RMS pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, assim apresentou o tema a ser julgado pela Excelsa Corte: “A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa”, acrescentando, mais adiante, que a Impetrante havia formulado pedido para “que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000” (grifei).
O Relator, ao concluir seu posicionamento, manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso, adotando o seguinte fundamento: “(...) a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa” (grifei).
O Ministro Marco Aurélio, em seguida, proferiu voto acompanhando o Relator no tocante ao não reconhecimento da equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos, ou seja, posicionando-se pela impossibilidade de acolher a tese de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. Contudo, Sua Excelência inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos: “Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão.
Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.” (p. 32/33) (...) O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendida aos juízes classistas ativos? Penso que sim. (p.
34) (...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões” (grifei).
Por derradeiro, voto proferido divergente em evidência, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, restou assim finalizado: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores” (grifei) Desse modo, atesta-se que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência, no bojo desse Recurso em Mandado de Segurança, foi abordada como fundamento para o reconhecimento do direito à parcela em destaque dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para a obtenção de aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81, conforme requerido na petição inicial, que, obviamente, objetivava a extensão aos substituídos de um direito que os Magistrados em atividade já tinham assegurado.
Importante mencionar, também, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli naqueles autos: “Por essas razões, Senhor Presidente, com a devida vênia dos Ministros que pensam de maneira diversa, entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei nº 6.903/81 assiste o direito de perceberem os reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões.
Dou parcial provimento ao recurso, portanto, para conceder a segurança nos exatos termos do voto do eminente Ministro Marco Aurélio” (grifei). Veja-se, então, a redação dada à ementa do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos RMS n. 25.841/DF: "PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro limar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES - JUIZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUIZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERIODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações” (Pleno, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094, Divulgação 17-05-2013 Publicação 20-05-2013) Assim, resta patente que, no tocante à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, o acórdão da Excelsa Corte efetivamente faz menção ao fato de que tal vantagem beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998, mas tal referência, como esclarecido acima, apenas serviu como fundamento ao reconhecimento do direito do substituídos à extensão do alcance de tal entendimento no pertinente aos respectivos proventos e pensões, estes, sim, consistentes no direito objeto daquele Mandado de Segurança, valendo registrar, porque oportuno, que o uso dessas expressões – proventos e pensões - relaciona-se especificamente a rendimentos devidos a inativos e seus dependentes, respectivamente.
Em decorrência, não resta dúvidas de que o título judicial formado no RMS n. 25.841/DF reconheceu especificamente direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou, ainda que em atividade remunerada, tinham implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, não beneficiando qualquer outra parcela, ainda que também formada por associados dessa entidade.
Posteriormente, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE apuráveis no decorrer de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento do RMS n. 25.841/DF, restando esclarecer nesta oportunidade, então, se essa demanda objetivou estritamente a execução do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse recurso em writ, ou se, de forma autônoma, teve como escopo, considerando os fundamentos adotados no julgado da Excelsa Corte, ver a União Federal compelida a efetuar o pagamento dos valores pretéritos aos seus associados, incluídos os ativos, inativos e pensionistas, indistintamente.
Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se claramente que a demanda apresentada visava a favorecer, conforme expresso na petição inicial do feito, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", portanto de forma indistinta, tratando-se a demanda em evidência de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos obviamente antes da impetração do Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal do Trabalho (MS n. 737165-73.2001.5.55.5555), considerando, a parte autora, que todos os seus associados seriam beneficiados pela decisão final da Excelsa Corte (RMS 25841/DF).
Essa pretensão, entretanto, não se sustenta, conforme entendimento firmado por este Colegiado no sentido de que, com relação aos associados que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ.
No mesmo sentido: RE com Agravo n. 1.522.489/PR, rel. Min. André Mendonça, 10.01.2024, ainda em fase de intimação das partes" (destaque nosso)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título executivo judicial formado a partir da ação coletiva 0006306-43.2015.4.01.3400. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte exequente no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
1. Intimem-se as partes.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente