ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1069309-28.2025.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADOS: ÁGAPE MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. – ME GUSTAVO HENRIQUE ZAGO ELI DONIZETI ZAGO
DECISÃO
Trata-se de Execução Extrajudicial com as partes acima indicadas. A executada ÁGAPE MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. – ME, por meio da Petição Num. 2233633250, apresentou exceção de pré-executividade e alegou, em síntese, que:
1) a petição inicial é inepta, pois indicou os contratos nºs 0009925227713524, 0009925241376939, 0009925246233184 e 0009925250821591, enquanto as Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos consignaram os nºs 002.277.135, 002.413.769, 002.462.331 e 002.508.215;
2) os demonstrativos apresentados pela CAIXA não abateram corretamente os valores pagos e incluíram encargos contratuais indevidos;
3) os contratos nºs 002.413.769, 002.462.331 e 002.508.215 ainda se encontravam em período de carência quando do ajuizamento da execução, razão pela qual não havia mora nem exigibilidade integral da dívida. Requereu a extinção da execução por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, por inexigibilidade dos títulos. A CAIXA apresentou Impugnação de ID Num. 2266297593, sustentando que a divergência entre os números decorreu exclusivamente da forma de identificação das operações em seus sistemas internos; que os títulos e demonstrativos permitiram a perfeita identificação dos débitos; e que as controvérsias relativas aos cálculos, encargos e pagamentos exigiram dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.
É o relatório pertinente.
DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Alegação de prescrição dos débitos exequendos afastadas, posto que foram objeto de pedidos administrativos de parcelamentos, tendo a execução fiscal sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para admitir a exceção de pré-executividade na espécie. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020116-87.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Fixadas as premissas acima, passo à analise das demais questões suscitadas pela parte excipiente.
Divergência entre a numeração dos contratos indicada na inicial e aquela constante das Cédulas de Crédito Bancário Não merece acolhimento a alegação. A controvérsia não diz respeito à inexistência das operações de crédito, mas à diferença entre a forma de identificação dos contratos na petição inicial e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário. A documentação juntada permite estabelecer a seguinte correspondência: 0009925227713524 – 002.277.135; 0009925241376939 – 002.413.769; 0009925246233184 – 002.462.331; e 0009925250821591 – 002.508.215.
Trata-se, portanto, das mesmas operações, identificadas de forma distinta nos documentos da instituição financeira. A própria excipiente individualizou as CCBs, examinou suas cláusulas e impugnou os respectivos débitos, inexistindo dúvida concreta acerca das operações executadas. Além disso, as planilhas da CAIXA identificam as operações com valor, prazo, carência, sistema de amortização e demais condições contratuais.
Logo, a divergência de numeração não caracteriza inépcia da inicial nem nulidade da execução. Do período de carência e exigibilidade dos títulos Também não procede a alegação de inexigibilidade dos contratos nºs 002.413.769, 002.462.331 e 002.508.215. O período de carência previsto nas Cédulas de Crédito Bancário dizia respeito à amortização do principal, não afastando, contudo, a obrigação de pagamento dos encargos financeiros mensais durante esse intervalo.
É o que se verifica, por exemplo, no contrato de ID Num. 2220688122, pág. 2, que previu carência de 12 meses para amortização do principal, com pagamento mensal dos encargos financeiros. Na data do ajuizamento da execução, ainda não havia vencido a primeira parcela destinada à amortização do principal. Todavia, já se encontravam vencidos e não pagos os encargos financeiros mensais exigíveis durante o período de carência, conforme demonstrado nas planilhas de IDs Num. 2220688112, 2220688113 e 2220688104.
Como as Cédulas de Crédito Bancário também previram o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o não pagamento desses encargos tornou antecipadamente exigível o saldo devedor. Assim, o período de carência não afastou a mora nem tornou inexigíveis os títulos. Evolução do débito, abatimento de pagamentos e encargos contratuais Também não merece acolhimento a alegação de incorreção do saldo executado.
A CAIXA apresentou demonstrativos individualizados da evolução dos contratos, enquanto a parte executada não demonstrou, mediante prova pré-constituída, erro manifesto capaz de afastar a liquidez ou exigibilidade dos títulos. A apuração da correta imputação dos pagamentos, da forma de amortização e da incidência dos encargos demandaria exame aprofundado das operações e, eventualmente, prova pericial contábil, providência incompatível com a exceção de pré-executividade.
Tal providência é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009)”. (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial. Em caso de inércia da exequente, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015.
Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5