Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 43759/BA), LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB 39759/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069310-95.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
I. C. O. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA39759 e PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA - BA43759 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação.
É o relatório. Litispendência ou coisa julgada. Aponta a União ter o exequente litispendência/coisa julgada prejudicial constituída nos autos dos processos abaixo: WALDYCKS BRITTO OSÓRIO (servidor falecido) - Processo nº 0003798-28.1996.4.01.3400 (coisa julgada - sentença de mérito - pedido julgado procedente quanto ao período de fevereiro de 1993 a janeiro de 1995) Conforme se infere da análise dos documentos de ID 1718679474, o servidor WALDYCKS BRITTO OSÓRIO é parte no processo acima indicado.
Referidos documentos revelam, por certo, que se cuida rigorosamente da mesma matéria versada na ação 0002767-94.2001.4.01.3400, pretendendo os requerentes, nestes autos, dar cumprimento à sentença transitada em julgado neste último feito. Com efeito, acerca da causa de pedir remota, os fatos delineados em ambas as ações eram rigorosamente os mesmos, consubstanciados na redução do valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional a partir de junho de 1995, por força da Resolução CRAV nº 1, que estabelecia que a RAV seria paga aos TTNs com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Quanto à causa de pedir próxima, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido também são os mesmos: o limite máximo e a base de cálculo estabelecida pela Resolução CRAV n. 1 afrontaria a Medida Provisória n. 831/1995, convertida na , segundo a qual a RAV observaria como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. Os pedidos também são idênticos: o reconhecimento do direito à RAV nos termos da MP n. 831/1995, com a diferença de que o autor, em sua Ação Ordinária, não fazia referência às avaliações individuais e plurais, ou seja, pretendia o pagamento do adicional no valor máximo (8x), sem limitação.
