Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069316-04.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELMA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA OLIVEIRA - BA75196 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR. e outros Destinatários: TELMA MARIA FERREIRA JESSICA SILVA OLIVEIRA - (OAB: BA75196) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276117521 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069316-04.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELMA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SILVA OLIVEIRA - BA75196 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR. e outros
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Telma Maria Ferreira em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador/BA, buscando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), referente ao requerimento de NB 731.213.565-0. A impetrante alega que, embora a própria autarquia tenha reconhecido em avaliação conjunta (médica e social) que ela preenche o requisito da deficiência para fins de acesso ao BPC, o benefício foi indeferido.
Sustenta que o ato coator se baseou unicamente no não atendimento ao critério de miserabilidade. Conforme se extrai do processo administrativo anexado, a renda familiar considerada pelo INSS foi de R$ 650,00, valor este expressamente identificado no detalhamento do cálculo como oriundo do "Programa Bolsa Família". Defende a ilegalidade desse cômputo, argumentando que a legislação e a jurisprudência vedam a inclusão de programas de transferência de renda no cálculo da renda per capita para o BPC.
Requer, assim, a concessão de liminar para que o INSS seja compelido a reanalisar o pedido, excluindo tal verba, e implementar o benefício.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório.
Decido. De acordo com a norma prevista no artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, a parte autora alega que o indeferimento do BPC/LOAS por superação da renda é indevido, pois não lhe foi oportunizado o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família.
Assiste parcial razão à requerente. O benefício de prestação continuada está previsto na Lei n.º 8.742/93 e representa a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, caput. Para efeito do disposto no caput, os §§ 1.º, 2.º e 3.º preconizam que: (a) a família é composta pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”; (b) portadora de deficiência é a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”; e (c) incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência é a “família cuja renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo”.
Por outro lado, o Decreto n. 12.534/2025, promoveu alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto n. 6.214/2007, entre elas, aquela que, anteriormente, excluía os valores recebidos a título de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita (art. 4º, §2º, II). No caso, consta no processo administrativo que o indeferimento do benefício decorreu do não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita inferior ¼ do salário mínimo para o BPC, em razão da percepção do Bolsa Família (ID 2275169852).
A autora argumentou que o INSS não oportunizou à requerente se desligar voluntariamente do Bolsa Família para fins de percepção do BPC/LOAS. Todavia a norma que oportuniza ao requerente o desligamento do PBF para fins de acesso ao BPC (art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026) foi editada em 30/04/2026, após a data do requerimento em questão, de modo que ao tempo do indeferimento não havia determinação expressa para oportunizar à requerente a escolha pelo melhor benefício.
As demais normas invocadas como garantidoras do direito à escolha do benefício (art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025) não impõem, expressamente, ordem para emissão de carta de exigência para o caso de acúmulo indevido de benefício. Com efeito, as normas estão assim descritas: IN 128 INSS: Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Art. 6º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos artigos 8º e 9º do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, devem: […] § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá cadastrar exigência caso o requerimento seja apresentado sem atender aos requisitos previstos no caput ou caso identifique alguma inconsistência cadastral que impeça a análise e o reconhecimento do direito ou evidências de irregularidade quanto à legitimidade e autenticidade do requerimento. § 4º O requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da notificação da exigência, para comprovar o atendimento aos requisitos previstos no caput.
Nesse contexto, não se observa, em princípio, a prática de ato com violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se reconhecer, contudo, a necessidade de reabertura do processo administrativo, para que a autora possa exercer a faculdade de solicitar o desligamento voluntário do PBF via INSS, a fim de que seu requerimento de BPC seja novamente analisado, agora de acordo a essa solicitação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a reabertura do processo administrativo relativo ao requerimento (NB 731.213.565-0), para que a impetrante possa exercer a faculdade de solicitar o desligamento voluntário do PBF via INSS no prazo de 30 dias, a fim de que seu requerimento de BPC seja novamente analisado, agora de acordo a essa solicitação. Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juiz(a) Federal Substitua, na titularidade da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA