PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069316-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO PINTO TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por LUIS GUSTAVO PINTO TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o seguinte pedido principal: “e) No mérito, requer a total procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ou outro valor a ser apurado após o resultado da perícia médica, bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo;” (id. 2194089211).
A parte autora alega na inicial, em síntese: (i) ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente/perda funcional, com limitações e dores, sustentando estar o sinistro devidamente comprovado por boletim de ocorrência e documentação médica; (ii) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspendeu, desde 14/11/2023, o pagamento do seguro por ausência de recursos, inviabilizando a via administrativa; (iii) que, embora a LC nº 211/2024 tenha impedido a retomada do SPVAT (antigo DPVAT) e o extinguido a partir de 01/01/2025, tal revogação não poderia alcançar acidentes ocorridos até 31/12/2024, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 6º da LINDB, defendendo a irretroatividade da norma e o direito ao recebimento da indenização; (iv) que preenche os requisitos para percepção do seguro e requer a realização de perícia médica judicial para quantificação do grau de invalidez/perda funcional e do respectivo valor.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qual suscita, em síntese: alega na contestação, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operador do FDPVAT, nos estritos limites do contrato celebrado com a SUSEP e da regulamentação aplicável, sem responder por obrigações do Fundo, que possui direitos e obrigações próprios, respondendo apenas com seu patrimônio; (ii) que os pagamentos e custos decorrentes de deferimentos administrativos/judiciais correm “à conta e no limite dos recursos disponíveis” no FDPVAT, de modo que não poderia efetuar indenizações sem lastro financeiro; (iii) que houve insuficiência de recursos para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo a CAIXA comunicado formalmente a SUSEP e, ante a inexistência de recomposição/medida alternativa, ficou obrigada a não recepcionar novos pedidos, por imposição contratual e normativa (Resolução CNSP nº 457/2022); (iv) que a LC nº 207/2024, ao prever a recomposição/retomada, dependia de regulamentação e arrecadação de recursos, mas foi revogada pela LC nº 211/2024 antes de eficácia plena, sem repristinação da Lei nº 6.194/1974, de forma que o DPVAT/SPVAT teria sido extinto, inexistindo base jurídica para obrigar a CAIXA a operacionalizar/pagar o sinistro em discussão; e (v) subsidiariamente, sustenta carência de ação/ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, pois não houve negativa de pagamento, mas suspensão das atividades de análise/recepção de pedidos até eventual disponibilização de recursos pelos órgãos competentes, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 2220492516).
Réplica apresentada (id. 2227044044)
É o relatório, embora dispensado pela Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica do pagamento de indenização securitária de seguro obrigatório de trânsito (DPVAT/SPVAT) relativamente a acidente ocorrido em 18/11/2023 (id. 2194090704), bem como à legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda.
I – DO REGIME JURÍDICO DO DPVAT/SPVAT E DA REVOGAÇÃO DA LC Nº 207/2024 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) foi originalmente instituído pela Lei nº 6.194/1974, com a finalidade de garantir indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa. Em razão da dissolução do consórcio de seguradoras privadas responsável pela operacionalização do DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a SUSEP passaram a adotar medidas para evitar a interrupção da cobertura.
Nesse contexto, foi constituído o Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT), e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi contratada como administradora e agente operador, inicialmente para os sinistros ocorridos em 2021, prazo posteriormente prorrogado. A Resolução CNSP nº 457/2022 e a Lei nº 14.544/2023, por sua vez, atribuíram à CAIXA a gestão dos recursos do FDPVAT e a operacionalização dos pedidos de indenização relativos aos sinistros ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023, condicionando os pagamentos à existência de recursos disponíveis no Fundo.
Com a edição da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, a Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada, e foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), prevendo-se que o seguro seria coberto por fundo mutualista e que a CAIXA atuaria como agente operador, incumbida, entre outras funções, de recepcionar, processar e pagar as indenizações. Entretanto, o art. 19 da LC nº 207/2024 condicionou o início dos pagamentos de indenizações referentes: (i) aos acidentes cobertos pelo SPVAT ocorridos a partir de 01/01/2024; e (ii) aos acidentes do DPVAT ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, à prévia implementação e efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista, cabendo ao CNSP estabelecer os critérios para retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização.
Antes que tais condições fossem implementadas e que o novo regime pudesse operar de forma efetiva, sobreveio a Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, que revogou, em seu art. 4º, a LC nº 207/2024, sem qualquer previsão de repristinação da antiga Lei nº 6.194/1974 ou de instituição de regime substitutivo que cobrisse os acidentes ocorridos no período. Nos termos do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Desse modo, a revogação da LC nº 207/2024 não implicou retorno automático da Lei nº 6.194/1974 ao ordenamento, tampouco houve disciplina específica para os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, notadamente para aqueles posteriores a 01/01/2024. Ademais, a própria CAIXA, na qualidade de agente operador do FDPVAT, noticiou que os recursos do Fundo mostraram-se suficientes apenas para cobrir indenizações relativas a sinistros ocorridos até 14/11/2023, de modo que, a partir dessa data, houve interrupção dos pagamentos por insuficiência de recursos, situação também reconhecida em decisões recentes de outros Juizados Especiais Federais.
Portanto, no momento em que sobreveio o acidente da parte autora, em 18/11/2023, o regime jurídico do seguro obrigatório encontrava-se em transição: (i) os recursos do antigo FDPVAT estavam exauridos para sinistros após 14/11/2023; (ii) o SPVAT, embora instituído pela LC nº 207/2024, dependia de prévia arrecadação e regulamentação para que os pagamentos pudessem ser iniciados; e (iii) antes da plena implementação do novo sistema, a LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211/2024, sem repristinação da Lei nº 6.194/1974 nem instituição de regime alternativo para cobrir o período.
Nesse cenário, o direito à indenização para acidentes ocorridos após 14/11/2023 não se consolidou sob a égide de regime legal vigente e eficaz, permanecendo no plano de mera expectativa jurídica, que veio a ser extinta com a revogação do diploma instituidor do SPVAT.
II – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A pretensão deduzida na inicial carece de interesse processual, porque inexiste, no momento, base legal vigente que assegure cobertura securitária obrigatória para acidentes de trânsito ocorridos em após 14/11/2023. O interesse de agir pressupõe a conjugação de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Quando o ordenamento jurídico não prevê o direito material afirmado, ou quando a estrutura normativa indispensável à sua concretização não foi implementada, a atuação jurisdicional torna-se inútil ou impossível, pois não cabe ao Poder Judiciário criar obrigação de indenizar em substituição ao legislador.
Como visto, a Lei nº 6.194/1974 foi revogada pela LC nº 207/2024; esta, por sua vez, foi revogada pela LC nº 211/2024, sem repristinação da lei anterior e sem instituição de regime substitutivo que garanta, de forma efetiva, cobertura obrigatória para os acidentes em exame. Some-se a isso a circunstância de que os recursos do FDPVAT se mostraram insuficientes para sinistros ocorridos após 14/11/2023, o que levou à interrupção dos pagamentos administrativos e à expressa condicionante do art. 19 da LC nº 207/2024, jamais implementada.
Diversos Juizados Especiais Federais têm reconhecido, em situações análogas, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, justamente em razão da revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024 e da ausência de repristinação da Lei nº 6.194/1974, inclusive em casos de acidentes ocorridos após 14/11/2023, tal como o presente. Não se trata, frise-se, de exigir prévio requerimento administrativo ou de negar o acesso à jurisdição, mas de reconhecer que, sem suporte legal vigente e eficaz, não há direito subjetivo à indenização de seguro obrigatório, de modo que eventual sentença de procedência seria destituída de fundamento jurídico e de utilidade prática.
Nesse quadro, verifica-se a ausência de interesse processual do autor, impondo-se, também por esse fundamento, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 51, II e §1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que não procede a invocação de direito adquirido, pois, à data do sinistro, inexistia regime jurídico plenamente eficaz que garantisse a cobertura securitária para acidentes ocorridos a partir de 14/11/2023: como visto, o antigo DPVAT encontrava-se sem recursos para sinistros posteriores a 14/11/2023, e o novo SPVAT dependia de condições suspensivas (implementação de fundo mutualista e regulamentação pelo CNSP) que jamais se concretizaram, vindo a lei instituidora a ser revogada antes de qualquer pagamento, nos termos do art. 19 da LC nº 207/2024.
Em tais condições, o que havia era mera expectativa de direito, não direito adquirido. Outrossim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois, à época dos fatos e no contexto normativo de transição do DPVAT/SPVAT, a instituição foi indicada como agente operador/administrador dos procedimentos de recepção e processamento de pedidos relacionadas aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023 (art. 3º da Lei 14.544/2023) e, portanto, detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que discutem a operacionalização e a viabilidade jurídica do pagamento até essa data.
Isso, contudo, não se confunde com responsabilidade material pelo adimplemento da indenização pleiteada: a atuação da CAIXA é instrumental e vinculada à estrita existência de previsão legal vigente e de disponibilidade de recursos no fundo respectivo, inexistindo dever jurídico autônomo de indenizar ou de suprir a lacuna normativa/financeira decorrente da revogação da LC nº 207/2024 e do exaurimento dos recursos do FDPVAT para sinistros posteriores a 14/11/2023, razão pela qual, embora legítima, não pode ser responsabilizada pelo pagamento pretendido.
Registre-se, por fim, que, considerada a especial situação de transição legislativa e a extinção do regime do seguro obrigatório antes de sua efetiva implementação para os acidentes ocorridos a partir de 14/11/2023, não se verifica, no momento, curso de prazo prescricional hábil a prejudicar eventuais direitos que venham a ser futuramente reconhecidos pelo legislador em relação a sinistros dessa natureza, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta, por si só, prejuízo irremediável ao autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual do autor, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1.º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, ficando o efeito suspensivo a cargo do relator, nos termos dos artigos 1.010, §3º, e 1.012, §3º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta Juizado Especial Cível adjunto à 1ª Vara – SJ/DF