PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069317-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por PAULO CESAR OLIVEIRA SÁ em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que pretende, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a suspensão da inscrição em dívida ativa, a exclusão de seus dados do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, a suspensão de execução fiscal e de medidas de penhora, com cominação de astreintes; e, a título de tutela definitiva, a declaração de inexistência da dívida tributária e de sua responsabilidade tributária pessoal relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2018 e 2019 (anos-calendário 2017 e 2018), a declaração de nulidade do despacho decisório de 27 de agosto de 2024, o pagamento das restituições apuradas, a anulação definitiva de eventual inscrição em dívida ativa com exclusão dos dados do CADIN, além da concessão da gratuidade de justiça e da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
Alega o autor, em síntese, que recebeu comunicação da Receita Federal apontando divergências nas declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2018 e 2019; que a documentação solicitada não foi apresentada tempestivamente por falha do contador responsável, o que levou a administração tributária a considerar intempestiva a impugnação administrativa; que o lançamento decorreu da atribuição, à sua pessoa, de responsabilidade por tributos supostamente não recolhidos pela empresa SAGUA – SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A., em razão de ocupar cargo de Diretor Estatutário; que inexiste a dívida, porquanto o imposto foi efetivamente retido na fonte; e que, ainda que existisse, não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pessoal, por não ter agido com dolo, fraude ou má-fé e por exercer função meramente figurativa, sendo, na realidade, empregado subordinado da companhia.
A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos, entre os quais a notícia da reclamação trabalhista 1001678-58.2023.5.02.0321, ajuizada pelo autor em face da empresa SAGUA – SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A. perante a 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, na qual reconhecido o vínculo empregatício entre as partes (documento de id 2157627431). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação em 8 de janeiro de 2025, sustentando a legalidade dos lançamentos e a responsabilidade tributária pessoal do autor, com fundamento no aput, do Decreto-, reproduzido no do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, segundo o qual são solidariamente responsáveis os diretores de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Aduziu, ainda, que a existência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não evidencia, por si só, a ausência do exercício de funções de gerência, que os lançamentos gozam de presunção de veracidade e que não havia comprovação de trânsito em julgado da sentença trabalhista acostada pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os fundamentos da inicial e transcreveu o teor da sentença trabalhista.
Por meio de despacho, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a juntada, pelo autor, de cópia do quadro societário da empresa SAGUA – SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A. e de eventuais alterações societárias ocorridas no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, com posterior vista à União Federal, bem como a intimação das partes para especificação de provas. O autor cumpriu a diligência.
Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2026 (id 2249801069), a União Federal noticiou que, à vista da documentação acostada aos autos judiciais - notadamente a decisão proferida na reclamação trabalhista 1001678-58.2023.5.02.0321, que reconheceu o vínculo empregatício do autor com a fonte pagadora no período de 10 de agosto de 2016 a 17 de setembro de 2019 - , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procedeu à revisão de ofício dos lançamentos, nos termos do art. 145, III, do Código Tributário Nacional, exarando os Despachos Decisórios 459/2026/EFI05/DRF Salvador e 460/2026/EFI05/DRF Salvador, ambos de 6 de abril de 2026, que decidiram pela extinção total dos lançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2018 e 2019, nos seguintes termos: quanto ao exercício de 2018, o imposto complementar de R$92.170,84 e a multa de mora de R$18.434,16 passaram a R$0,00, fixando-se restituição de R$11.220,61; quanto ao exercício de 2019, o imposto complementar de R$101.315,63 e a multa de mora de R$20.263,12 passaram a R$0,00, fixando-se restituição de R$6.885,62.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência. O autor manifestou-se sobre a referida petição, sustentando tratar-se de reconhecimento da procedência do pedido e pugnando pela extinção com resolução de mérito, bem como pela condenação da União Federal nos ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. É o breve Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da perda superveniente do objeto A pretensão deduzida nesta ação consiste, em seu núcleo, no reconhecimento da inexistência do débito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2018 e 2019, na declaração de inexistência de responsabilidade tributária pessoal do autor por tais valores e na consequente restituição dos montantes apurados em seu favor.
Ocorre que, no curso da lide, a própria administração tributária, por meio dos Despachos Decisórios 459/2026/EFI05/DRF Salvador e 460/2026/EFI05/DRF Salvador, ambos de 6 de abril de 2026, subscritos por Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, promoveu a revisão de ofício dos lançamentos impugnados e decidiu pela sua extinção total. O fundamento adotado pela autoridade fiscal é elucidativo e merece registro.
Assentou-se, nos referidos atos, que, tendo o contribuinte efetivamente sofrido o ônus da retenção do imposto de renda na fonte, tem ele o direito de compensá-lo na declaração, independentemente de ter havido ou não o recolhimento do imposto, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a empresa retentora, ressalvada a hipótese de o contribuinte ser sócio, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica a quem cabe a retenção, caso em que responde solidariamente, nos termos do art. 783 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
E concluiu a autoridade fiscal, à vista da decisão proferida na reclamação trabalhista 1001678-58.2023.5.02.0321, que o vínculo do autor com a fonte pagadora foi corretamente comprovado, de modo a viabilizar a consideração do imposto retido na fonte em seu favor. Em consequência, o imposto complementar e a multa de mora de ambos os exercícios foram integralmente reduzidos a R$0,00, e as restituições, antes recalculadas pela malha fiscal para R$0,00, passaram a R$11.220,61, quanto ao exercício de 2018, e a R$6.885,62, quanto ao exercício de 2019 - valores que correspondem exatamente àqueles indicados pelo autor desde a petição inicial.
VÊ-se, portanto, que o provimento jurisdicional pretendido foi, na via administrativa, direta ou indiretamente atendido em toda a sua extensão: inexiste débito a ser declarado inexistente, porquanto os lançamentos foram desconstituídos; inexiste responsabilidade tributária pessoal a ser afastada, porquanto a administração reconheceu que o autor não se enquadra na hipótese de responsabilidade solidária que fundamentara a exigência; e as restituições postuladas foram administrativamente apuradas e deferidas.
Por consequência lógica, também os pedidos de índole acessória perderam sua utilidade prática. A pretensão de anulação de inscrição em dívida ativa e de exclusão de dados do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN não subsiste diante da extinção dos próprios créditos que lhe serviriam de causa. E o pedido de declaração de nulidade do despacho decisório de 27 de agosto de 2024 igualmente perde objeto, na medida em que o ato ali questionado - que deixara de analisar a impugnação administrativa por intempestividade - teve seus efeitos materiais integralmente superados pela revisão de ofício posteriormente promovida, que reexaminou o lançamento e o extinguiu.
Assim, remanescendo a pretensão sem objeto sobre o qual incidir, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 – Dos ônus de sucumbência. Princípio da causalidade Extinto o processo sem resolução de mérito, a distribuição das verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração da lide.
A União Federal sustenta que a causa da demanda residiria em omissão probatória imputável ao próprio contribuinte, que não teria apresentado, na esfera administrativa, a documentação que viabilizou a posterior revisão dos lançamentos. A tese não se sustenta diante do que os autos revelam. Com efeito, a decisão administrativa de revisão se fundou, como expressamente consignado nos Despachos Decisórios 459/2026 e 460/2026, na comprovação do vínculo empregatício do autor com a fonte pagadora, reconhecido na reclamação trabalhista 1001678-58.2023.5.02.0321.
Ocorre que a existência dessa ação trabalhista, e o reconhecimento do vínculo nela obtido, foram noticiados pelo autor já na petição inicial, instruída com o documento de id 2157627431. Vale dizer: o elemento que veio a determinar a extinção administrativa dos lançamentos estava disponível à ré desde o primeiro momento da relação processual. Não obstante, ao ser citada, a União Federal apresentou contestação, na qual resistiu expressamente à pretensão do autor, sustentando a higidez dos lançamentos e a subsistência da responsabilidade tributária pessoal, e desqualificando a eficácia probatória dos elementos trazidos pelo autor quanto à natureza de sua vinculação à empresa.
Somente em 6 de abril de 2026 - mais de um ano após a contestação e à vista do mesmo suporte fático já constante dos autos desde o ajuizamento - sobreveio o reconhecimento administrativo da improcedência das exigências fiscais. Nesse cenário, é a ré quem deu causa à instauração e à manutenção do litígio, seja pela realização e conservação de lançamentos que ela própria veio a reconhecer improcedentes, seja pela resistência oposta em juízo a pretensão que, ao final, restou integralmente acolhida na via administrativa.
Impõe-se, por conseguinte, que a União Federal responda pelas verbas de sucumbência.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional), por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem remessa necessária, porquanto não ultrapasso o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR OLIVEIRA SA
Advogado
WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB 15115/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069317-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA SÁ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, bem como a inexistência de responsabilidade tributária pessoal do autor, referente a valores de imposto de renda retido na fonte supostamente não recolhidos pela empresa SAGUA - Soluções Ambientais de Guarulhos S.A., no período correspondente aos exercícios de 2018 e 2019 (anos-calendário 2017 e 2018).
Considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de melhor esclarecimento da situação fática, especialmente quanto à condição do autor perante a fonte pagadora no período dos fatos geradores, converto o julgamento em diligência e determino: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do quadro societário da empresa SAGUA – Soluções Ambientais de Guarulhos S.A.; bem como eventuais alterações societárias ocorridas no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, abrangendo atos de eleição, destituição ou modificação de cargos de administração e direção, se houver. b) Juntados os documentos requeridos no item a, abra-se vista à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intimação das partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, com a indicação do objeto e finalidade.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Órgão
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR OLIVEIRA SA
Advogado
WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB 15115/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069317-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA SÁ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, bem como a inexistência de responsabilidade tributária pessoal do autor, referente a valores de imposto de renda retido na fonte supostamente não recolhidos pela empresa SAGUA - Soluções Ambientais de Guarulhos S.A., no período correspondente aos exercícios de 2018 e 2019 (anos-calendário 2017 e 2018).
Considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de melhor esclarecimento da situação fática, especialmente quanto à condição do autor perante a fonte pagadora no período dos fatos geradores, converto o julgamento em diligência e determino: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do quadro societário da empresa SAGUA – Soluções Ambientais de Guarulhos S.A.; bem como eventuais alterações societárias ocorridas no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, abrangendo atos de eleição, destituição ou modificação de cargos de administração e direção, se houver. b) Juntados os documentos requeridos no item a, abra-se vista à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intimação das partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, com a indicação do objeto e finalidade.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária