Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO CABRAL COARACY
- Advogado
- DANIELA BUSA (OAB 11619/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1069322-77.2023.4.01.3700 [RMI - Renda Mensal Inicial, Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: JOSE ANTONIO CABRAL COARACY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade com o fundamento de que os salários de contribuição não foram computados corretamente, o que ensejou RMI abaixo do valor devido. Mérito A concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano inscrito na Previdência até 24 de julho de 1.991, hipótese dos autos, exige a satisfação do requisito etário, ou seja, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens e de 60 (sessenta) anos para as mulheres, e o cumprimento do período de carência, consoante previsão dos artigos 48 da Lei nº. 8.213/91e 51 do Decreto nº. 3.048/99.
Quanto ao período de carência, deve ser aferido de acordo com a tabela constante dos artigos 142 da Lei nº. 8.213/91 e 182 do Decreto nº. 3.048/99, levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, com a EC 103/2019[1] (Reforma da Previdência), o art. 18 trata sobre a regra da nova aposentadoria por idade, bem como a respectiva norma de transição.
O(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, concomitantemente aos 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Vale destacar que para o homem, não há regra de transição na idade, ou seja, manteve a exigência de 65 anos de idade mais 15 anos de contribuição; porém, caso se filie após a data da Emenda Constitucional, terá de contribuir para o INSS por 20 anos.
