PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069324-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: A. D. A. H. S. E. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Associação de Assistência Hospitalar Santo Expedito em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da Federação Brasileira de Hospitais – FBH, nos autos nº 0006409-12.2000.4.01.3400. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2208080852). A parte exequente apresentou réplica (ID 2213409760).
A Contadoria Judicial afirmou a necessidade de complementação da impugnação da União (ID 2226236512). A União afirma que nada é devido a exequente (ID 2231920524). Por fim, a Contadoria Judicial retornou aos autos a este juízo para a apreciação da questão de mérito (ID 2261002503).
É o relatório.
Decido. Do recolhimento das custas A parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que se trata de ação individual, não se cuidando de cumprimento de sentença nos próprios autos, razão pela qual é exigível o prévio recolhimento das custas iniciais. Da legitimidade A União sustenta que, instado a prestar subsídios para a defesa judicial, o Ministério da Saúde informou não ter localizado registros de produção hospitalar da exequente referentes ao procedimento objeto do título executivo.
Segundo manifestações do Departamento de Regulação Assistencial e Controle e do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS), após consulta às bases de dados do Tabwin e do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), não foram encontrados registros de produção para o CNPJ da Associação de Assistência Hospitalar Santo Expedito, no período de outubro de 1999 a dezembro de 2016, relativamente ao procedimento de código 63.100.04-5 (Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico – B), nem aos seus eventuais códigos correspondentes.
Alega, ainda, que a exequente fundamentou seus cálculos em procedimentos diversos daqueles contemplados pelo título judicial, utilizando os códigos 03.03.17.008-5 (Tratamento em Psiquiatria em Hospital Geral – por dia) e 63001101 (Tratamento em Psiquiatria em Hospital Geral), os quais, segundo afirma, jamais corresponderam ao procedimento de código 63.100.04-5, previsto na Portaria MS nº 1.323/1999.
Defende, assim, que o título executivo alcança exclusivamente hospitais psiquiátricos habilitados para a realização desse procedimento específico, inexistindo pertinência objetiva entre a situação da exequente e a condenação proferida na ação coletiva. Por essa razão, conclui que a base de cálculo da presente execução seria igual a zero, inexistindo obrigação exigível por parte da União e requerendo, ao final, a improcedência do cumprimento de sentença.
A análise do título executivo judicial revela que a ação coletiva nº 0006409-12.2000.4.01.3400 foi ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais com objeto e causa de pedir absolutamente delimitados aos hospitais psiquiátricos credenciados ao SUS e aos procedimentos específicos de internação psiquiátrica remunerados por diária global. Na petição inicial da demanda coletiva, a própria Federação autora esclareceu que representava “àquelas que atuam na área de psiquiatria” e destacou que a controvérsia dizia respeito especificamente à especialidade psiquiátrica.
Ao justificar a pretensão, afirmou que a remuneração paga pelo SUS tornou-se insuficiente em razão das profundas alterações promovidas pela denominada Reforma Psiquiátrica, processo de reorganização da assistência em saúde mental implementado pelo Ministério da Saúde a partir das Portarias MS nº 224/1992 e nº 88/1993. Segundo consignado na própria inicial, “a esse processo de transformação de modelo assistencial, deu-se o nome de reforma psiquiátrica”, sendo a Portaria nº 224/1992 “realmente um marco da reforma psiquiátrica no Brasil”.
A Federação autora destacou que as novas diretrizes impuseram exigências específicas para os hospitais especializados em psiquiatria, ressaltando expressamente a definição normativa de que “entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação”. A causa de pedir da ação coletiva estava diretamente vinculada ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro provocado por essas novas exigências regulatórias.
Conforme sustentado pela Federação, a remuneração do procedimento de internação psiquiátrica permanecera inalterada apesar da significativa elevação dos custos operacionais suportados pelos hospitais psiquiátricos especializados. Essa mesma premissa foi integralmente acolhida pela perícia judicial produzida nos autos originários. Ao responder se houve alteração das regras técnicas aplicáveis aos hospitais psiquiátricos após a contratação original com o SUS, o perito foi categórico: “Sim, em 1992 e 1993 (Portarias MS nº 224/92 e nº 88/93), foram estabelecidas novas diretrizes e normas que implicaram mudanças de tal profundidade que o conjunto de alterações ficou conhecido como Reforma Psiquiátrica.” O laudo esclareceu que um dos principais pilares da reforma foi a desospitalização, mediante a substituição do antigo modelo asilar por uma rede de atendimento ambulatorial e comunitário, reservando-se a internação apenas aos casos mais graves.
Segundo o expert: “Dessa forma, a internação ficou restrita aos casos mais graves, que definitivamente não pudessem ser tratados fora do hospital.” O perito também demonstrou que essa mudança alterou profundamente a estrutura dos hospitais psiquiátricos especializados, que passaram a receber pacientes mais graves, demandando maior supervisão médica, equipes multiprofissionais e instalações adequadas.
Nesse sentido, consignou: “Em consequência da mudança que as portarias apontavam, com internação seletiva de pacientes mais graves e por tempo mais curto, que necessitam supervisão médica e de multiprofissional em vista do tratamento medicamentoso com potenciais efeitos perigosos, foram ampliadas as exigências técnicas para o funcionamento dos hospitais psiquiátricos especializados, principalmente em termos de instalações físicas e recursos humanos.” Portanto, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro reconhecido no processo coletivo decorreu precisamente do aumento dos custos suportados pelos hospitais psiquiátricos especializados em razão das exigências impostas pela Reforma Psiquiátrica.
Foi para recompor tais custos que a perícia apurou o valor adequado da diária relativa ao procedimento “63.100.40-3 – Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B”, concluindo que: “Tomando somente os custos de pessoal, custeio e manutenção predial, estimo que R$ 60,00 reais seria um valor compatível com um tratamento digno e integrado aos sistemas ambulatoriais.” Não por outra razão, a sentença julgou procedente a demanda “para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, com a finalidade de resgatar o equilíbrio contratual”, expressamente acolhendo o laudo pericial produzido nos autos.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou integralmente essa conclusão, transcrevendo justamente a resposta ao quesito referente ao valor adequado da diária do serviço psiquiátrico e concluindo que “não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia aqui instaurada”. Verifica-se, assim, que tanto a petição inicial da ação coletiva quanto a perícia acolhida pela sentença e confirmada pelo TRF da 1ª Região limitaram de forma inequívoca os beneficiários da decisão aos hospitais psiquiátricos submetidos às exigências da Reforma Psiquiátrica e aos procedimentos de internação psiquiátrica então discutidos, especialmente os procedimentos de códigos 63.100.40-3 e 63.100.04-5.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos corroboram a tese suscitada pela União. Com efeito, os documentos encaminhados pelo Ministério da Saúde indicam que a exequente não possui registros de produção relativos ao procedimento de código 63.100.04-5, cuja recomposição remuneratória foi reconhecida no título executivo coletivo. Além disso, os procedimentos utilizados para embasar os cálculos da execução referem-se a modalidade diversa de atendimento, não abrangida pela condenação proferida na ação coletiva.
Nessas circunstâncias, verifica-se a ausência de correspondência entre a atividade efetivamente desempenhada pela exequente e aquela contemplada pelo título judicial. Sendo a condenação restrita aos hospitais com especialidade em psiquiatria, não é possível estender seus efeitos a procedimentos distintos ou a estabelecimentos que não se enquadrem nas condições objetivamente delimitadas pela decisão coletiva.
Desse modo, a exequente não demonstra integrar o grupo de substituídos beneficiados pelo título executivo, razão pela qual o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente para executar o título executivo judicial formado a partir da ação coletiva 0006409-12.2000.4.01.3400. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente