Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINEZ GOMES BARBOSA
- Advogado
- RENATA EMANUELLE DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 22699/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069324-76.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AUTOR: MARINEZ GOMES BARBOSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça o(a) autor(a) o valor da causa, considerando o valor provável que teria a receber em caso de procedência do pedido. Providencie o(a) autor(a) a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a).
Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. O(a) autor(a) juntou documento(s) do ano 1997. Contudo, trata-se de documento(s) muito distante(s) do período de carência para o benefício pleiteado. Nesses casos, o documento, ainda que público, não serve como início de prova material (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017).
Considerando que o início de prova material é documento essencial para o prosseguimento da ação que objetiva a concessão de benefício do segurado especial, intime-se o(a) autor(a) para juntar documento idôneo que caracterize início de prova material no prazo de 15 dias. Prazo: 15 dias. Cumpridas todas as exigências, cite-se o réu.
