Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Proc. n. 1069331-86.2025.4.01.3500
DECISÃO
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Laís Lima Nabuco Araújo em face da Universidade Federal de Goiás – UFG, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à RÉ (UFG) que: a) reserve imediatamente uma vaga à Autora nas nomeações do edital unificado (ou proceda à sua nomeação suplementar, se já esgotadas as vagas na área), assegurando o cumprimento do percentual de 20% sobre o total das 19 vagas; b) se abstenha de promover novas nomeações que elidam o cumprimento da reserva mínima legal, até o julgamento de mérito; c) apresente, em 10 dias, planilha nominal com todas as nomeações por área, com identificação racial informada/validada dos nomeados (conforme heteroidentificação), além da ordem cronológica das nomeações e da lista de aprovados negros não nomeados.
A Autora argumenta que: a) participou do concurso regido pelos Editais UFG nº 28/2023 e 29/2023, pelo sistema de cotas raciais, na subárea Ensino de Biologia; b) obteve média final suficiente para figurar como primeira colocada da subárea e, no cômputo geral dos candidatos negros do certame unificado, alcançou a 4ª melhor média, posicionando-se, portanto, dentro do número de vagas reservadas (quatro) calculadas sobre o total das 19 vagas; b) o resultado final das diversas subáreas foi homologado e, na sequência, sobrevieram as nomeações e posses; c) embora o edital unificado previsse quatro vagas reservadas a pessoas negras, apenas duas foram providas sob a rubrica de cotas; d) mesmo nessas duas subáreas com marcação “(2)”, os candidatos negros nomeados obtiveram a maior nota geral da respectiva subárea, circunstância que, pela regra da concorrência concomitante, os enquadraria na ampla concorrência, sem consumo de vaga reservada; e) assim, nenhuma das quatro vagas reservadas foram efetivamente utilizadas, restando descumprido o percentual mínimo legal; f) o concurso registrou ao menos sete candidatos negros aprovados em diferentes subáreas; g) com a 4ª maior média entre cotistas, a Autora deveria ter sido alcançada pela política afirmativa e convocada, seja por nomeação direta, seja por nomeação suplementar, para integralizar o mínimo de 20% no edital unificado; h) a Administração, contudo, encerrou as nomeações sem proceder ao reprocessamento das listas para completar as vagas reservadas, preterindo a Autora; i) a UFG adotou metodologia irregular ao fracionar a reserva por subáreas e não realizar reprocessamento final para integralizar as quatro vagas destinadas a cotistas, o que esvaziou a política afirmativa; j) ocorreu preterição ilegal, pois a Administração encerrou as nomeações sem preencher o mínimo legal de 20%, apesar da existência de aprovados negros aptos, incluindo a Autora; k) o direito não está prescrito, pois a última nomeação preteritória ocorreu em 22/02/2024, iniciando o prazo quinquenal; l) dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação; m) demonstrado que a Autora é a 1º colocada entre os cotistas e que o concurso não completou as quatro vagas reservadas (20% de 19 = 3,8 → 4 vagas), há direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 161 do STF (RE 598.099), segundo o qual aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação durante a vigência do concurso.
Decido. Pretende-se a concessão de tutela de urgência para que a UFG: a) reserve imediatamente uma vaga à Autora nas nomeações do edital unificado (ou proceda à sua nomeação suplementar, se já esgotadas as vagas na área), assegurando o cumprimento do percentual de 20% sobre o total das 19 vagas; b) se abstenha de promover novas nomeações que elidam o cumprimento da reserva mínima legal, até o julgamento de mérito; c) apresente, em 10 dias, planilha nominal com todas as nomeações por área, com identificação racial informada/validada dos nomeados (conforme heteroidentificação), além da ordem cronológica das nomeações e da lista de aprovados negros não nomeados.
Segundo a Autora, houve: "(i) previsão de quatro vagas reservadas; (ii) existência de candidatos negros aprovados em número suficiente; (iii) uso indevido de vagas reservadas por candidatos que, por serem primeiros colocados gerais em suas subáreas, deveriam ocupar vagas da ampla; e (iv) omissão no reprocessamento final para completar a reserva. Esse conjunto de atos culminou na preterição da autora, apesar de sua classificação dentro do número de vagas reservadas." Sobre o assunto, a Lei 12.990/2014, vigente à época do concurso, dispunha: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Referida lei foi declarada constitucional pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC
41. Veja-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
O Ministro Roberto Barroso, relator da referida ação, consignou em voto alguns pontos a serem observados a fim de impedir que a Administração Pública possa se furtar ao cumprimento da lei e, consequentemente, garantir a efetividade da política de ação afirmativa: "(...)
VIII. FRAUDES PELA ADMINISTRAÇÃO
69. Por fim, deve-se impedir que a administração pública possa se furtar ao cumprimento da lei, mediante artifícios que limitem o seu alcance ou impeçam a incidência da reserva de vagas em determinados concursos. Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei n° 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos.
70. Algumas possíveis tentativas de fraudes pelo próprio Estado foram apontadas em Nota Técnica do IPEA. Segundo o IPEA, “diversos concursos, notadamente os mais disputados, dispõem de várias fases, nas quais, especialmente na primeira, a concorrência se reduz de milhares para poucas centenas de candidatos”, de modo que, para garantir participação equivalente de negros em todas as fases do certame, é preciso manter a reserva de vagas em todas as etapas.
Além disso, a Nota Técnica faz referência a tentativas de limitar, por meio de lei, edital, ou interpretação da lei ou do edital, a aplicação das cotas às vagas previstas no edital de abertura (e não em todas as vagas oferecidas no concurso), o que “restringiria, sobremaneira, a abrangência da medida”. Relata, ainda, que em concursos com baixo número de vagas, como o magistério superior (considerando a divisão do concurso por especialidade), a lei pode vir a não surtir efeito, considerado que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n° 12.990/2014, “a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)”.
Assim, seria necessário adotar medidas alternativas para ampliar a representação racial nesses cargos específicos, como a aglutinação das vagas.
71. É preciso também que as cotas previstas na Lei n° 12.990/2014 sejam aplicadas a todos os concursos públicos federais. Estão compreendidos, naturalmente, os concursos realizados pelos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como por órgãos dotados de autonomia, como o Ministério Público Federal e a Defensora Pública da União.
72. Por fim, torna-se necessário esclarecer o sentido e o alcance do art. 4º da Lei, que prevê que “A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros”. Embora seja possível entender que o dispositivo somente seria aplicável ao momento da nomeação dos candidatos aprovados, a interpretação adequada do preceito é aquela que garante a aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade também na composição da lista de antiguidade das carreiras.
Com isso, garante-se que a política produza efeitos durante toda a carreira funcional do seu beneficiário, influenciando promoções e remoções. Ainda, impede-se que os negros sejam colocados sempre ao final da “fila”, privilegiando-se tão-somente o critério, superado pela Lei, das notas obtidas pelos candidatos.
73. Portanto, com o objetivo de garantir a efetividade desta política de ação afirmativa, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em relação a todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas naquelas oferecidas no edital de abertura); (iii) deve-se aglutinar, sempre que possível, as vagas em concursos com baixo número de vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da política.
Conforme constou no voto acima transcrito, quando do oferecimento de vagas para o magistério superior divididas por especialidade e resultantes em baixo número de vagas, deve-se, sempre que possível, aglutinar as vagas. Não há, portanto, obrigatoriedade de aglutinação de vagas para toda e qualquer hipótese, até porque a lei não veda o fracionamento de concursos para vagas de cargos públicos distribuídas por áreas e subáreas definidas conforme o interesse público.
No caso, a se tratar de concurso para cargos de magistério distribuídos para vários campi e unidades educacionais (faculdades) e, ainda, por diversas subáreas da docência, a consideração da classificação dos candidatos cotistas também deve ser norteada pelos mesmos critérios. Afinal, nada impediria fossem abertos editais de concurso público específicos para cada uma das unidades educacionais e as várias subáreas da docência.
Logo, ao menos que demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na oferta de vagas para várias subáreas da docência, o cômputo de classificação geral de candidatos, os quais prestarem provas distintas e para cargos também distintos, não pode nortear, por si só, a classificação dos cotistas. Do contrário, além da evidente quebra de isonomia entre candidatos para cargos distintos, a nomeação de eventuais cotistas fora dos critérios pertinentes seria totalmente contrária ao interesse público, pois a própria natureza da docência impõe a exigência de requisitos específicos para cada área de atuação, não podendo se inferir daí alguma tentativa de burla a política de ação afirmativa.
Assim, o necessário cumprimento da Lei 12.990/2014 não pode se dar às custas do atendimento do interesse público tanto primário quanto secundário, os quais, no caso, passam pela devida identificação de cargos públicos com especificidades próprias para cada unidade acadêmica, incluindo provas diferenciadas e também específicas para cada subárea, bem como pela constante contratação de servidores para executarem os serviços públicos com a qualidade que se espera deles.
No caso, a Autora pretende usufruir das cotas raciais, mas, conforme o próprio edital, havia somente uma vaga para o cargo para o qual concorrera (subárea de Ensino da Biologia). Logo, não é porque fora aprovada com a 4ª melhor nota, num concurso para o qual só havia uma vaga, que fará jus a alguma outra vaga. Até porque não há pertinência no uso de sua nota como base comparativa em relação às dezenas dos demais candidatos igualmente aprovados e que prestaram provas diversas e para cargos também diversos.
Esse o quadro, não vejo plausibilidade da tese autoral, pelo que prejudicado, por ora, o pedido de apresentação de planilha nominal com todas as nomeações por área, com identificação racial informada/validada dos nomeados (conforme heteroidentificação), além da ordem cronológica das nomeações e da lista de aprovados negros não nomeados. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).