Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VICENTINA NAVES BORGES SANTOS
- Advogado
- AMILCAR CURADO MACIEL (OAB 5263/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069336-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTINA NAVES BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VICENTINA NAVES BORGES SANTOS AMILCAR CURADO MACIEL - (OAB: AC5263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219145) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069336-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069336-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTINA NAVES BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1069336-88.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova da realização de avaliação social no bojo do requerimento administrativo de benefício assistencial, não estaria encerrada a fase instrutória, inexistindo, portanto, mora administrativa da autarquia previdenciária (id. 364832683 – pp. 39-41).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar o pedido como sendo de concessão ou restabelecimento de benefício. Esclarece que o benefício assistencial já foi reativado administrativamente em 24/02/2023, cingindo-se a controvérsia à omissão do INSS em concluir a análise do pedido de pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de interrupção (31/12/2021 a 31/01/2023), requerimento este que pende de decisão há mais de 150 dias (id. 364832686 – pp. 44-48).
