Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IZABEL DE JESUS GARCIA
- Advogados
- EMILIA DE AQUINO GASPAR (OAB 27924/PA), NIVEA DE AQUINO PISETTA (OAB 12002/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069341-15.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL DE JESUS GARCIA Advogados do(a) AUTOR: EMILIA DE AQUINO GASPAR - PA27924, NIVEA DE AQUINO PISETTA - MA12002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente).
Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
O Beneficio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o aput[1], c/c nciso I[2], ambos da , para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
