Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069349-82.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268626357 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069349-82.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, com pedido de tutela de antecipada de urgência, objetivando: “(...) a) O deferimento da tutela de urgência para que: a.1) Nos termos do art. 300 do CPC, determine que a FUNAI suspenda a homologação final do VI Concurso Interno de Remoção - Edital nº 1/2026/CIR-FUNAI - ou, caso já homologado, suspenda seus efeitos quanto às vagas controvertidas, até ulterior deliberação judicial; a.2) Que a FUNAI se abstenha de consolidar remoções ou preencher definitivamente vagas relacionadas aos servidores indígenas e aos Especialistas em Indigenismo afetados pelas restrições impugnadas; a.3) Alternativamente, caso não seja suspenso o certame, que seja determinada a aceitação provisória da inscrição e participação sub judice dos servidores indígenas e dos Especialistas em Indigenismo impedidos ou limitados em razão da especialidade de ingresso; a.4) Subsidiariamente, que sejam reservadas vagas, posições ou oportunidades de remoção suficientes para preservar a utilidade do processo e evitar a consolidação irreversível dos efeitos do certame; a.5) Que seja fixada multa diária em caso de descumprimento das determinações judiciais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. (...)”.
Para tanto, alega que: a) tem por finalidade compelir a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI a corrigir omissões e vícios existentes em sua política de movimentação funcional, especialmente no âmbito do Concurso Interno de Remoção - CIR, diante da ausência de critérios objetivos, transparentes e isonômicos que considerem os vínculos socioterritoriais dos servidores indígenas e a finalidade institucional da autarquia; b) o Edital nº 1/2026/CIR-FUNAI estruturou as oportunidades de remoção por cargo, especialidade e anexos distintos, sem explicita os critérios de distribuição territorial das vagas, a motivação para a segregação por especialidade e, sobretudo, sem prever qualquer parâmetro socioterritorial aplicável aos servidores indígenas, muitos dos quais ingressaram na FUNAI por política afirmativa e se encontram lotados em localidades distantes de seus territórios, comunidades e regiões de referência; c) a ação tem como objetivo impedir que o concurso interno de remoção produza efeitos sem motivação, transparência, ou regulamentação adequada desconsiderando os vínculos socioterritoriais dos servidores indígenas.
É o breve relato.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não se encontram integralmente presentes. A controvérsia diz respeito à alegada ausência de critérios objetivos e transparentes na elaboração do Edital nº 1/2026 do Concurso Interno de Remoção da FUNAI, especialmente quanto à definição das localidades contempladas, à distribuição das vagas por especialidade e à inexistência de critérios socioterritoriais voltados aos servidores indígenas.
Todavia, em princípio, não se mostra exigível que a Administração Pública, ao editar concurso interno de remoção, explicite todos os critérios técnicos, estudos de dimensionamento de pessoal ou razões gerenciais que conduziram à definição das unidades contempladas com vagas. A motivação do ato administrativo não se confunde com a necessidade de exposição minuciosa de todo o processo decisório interno que lhe deu origem.
Conforme previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, compete ao próprio órgão estabelecer as normas do processo seletivo de remoção, cabendo-lhe, no exercício de sua competência administrativa, organizar sua força de trabalho de acordo com as necessidades institucionais. Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Nesse contexto, a definição das localidades que receberão vagas, bem como a quantidade de postos disponibilizados em cada unidade, insere-se no espaço discricionário de deliberação da Administração, cujo controle jurisdicional se restringe à verificação de eventual ilegalidade, desvio de finalidade, manifesta irrazoabilidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública, circunstâncias que, neste momento processual, não se evidenciam.
Pelas mesmas razões, a escolha acerca das especialidades profissionais necessárias em cada unidade administrativa também constitui matéria afeta ao planejamento institucional da FUNAI. Compete à Administração avaliar, segundo critérios técnicos relacionados à prestação do serviço público e à distribuição de sua força de trabalho. Nesse sentido inclusive, convém relembrar a jurisprudência do STJ, que já se posicionou pela discricionariedade da Administração em remanejar seus servidores de acordo com a conveniência do serviço público, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
IV - A abertura de concurso de remoção não importa em preterição, porquanto a Administração tem a discricionariedade de remanejar seus servidores de acordo com a conveniência do serviço público.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53419 MA 2017/0042392-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) Também não se identifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente na alegação de que o edital deveria estabelecer preferência aos servidores indígenas para remoção às respectivas localidades de origem ou de referência socioterritorial.
É compreensível que servidores indígenas aspirem exercer suas atividades junto às comunidades e regiões com as quais mantêm vínculos culturais e territoriais. Todavia, semelhante sentimento também se verifica, ordinariamente, entre servidores não indígenas, que igualmente desejam exercer suas funções em localidades próximas de suas famílias ou de seus locais de origem. Por outro lado, o perigo de demora também não recomenda o deferimento da medida postulada.
A suspensão do Concurso Interno de Remoção produziria efeitos imediatos não apenas sobre os interesses defendidos pelo sindicato autor, mas também sobre todos os demais servidores que aguardam a realização do certame para viabilizar sua remoção, frustrando legítimas expectativas de movimentação funcional e comprometendo o planejamento administrativo da autarquia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de reapreciação na sentença. Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF