PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069351-59.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442-A e ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA ERLANDE DE JESUS CASTRO - (OAB: PI19698-A) JOSE MARIO REGO LOPES - (OAB: MA12442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461283918) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069351-59.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069351-59.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442-A e ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1069351-59.2025.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c o art. 297, do Código Penal.
Narra a denúncia, no que interessa (ID. 453206677): Em 15.08.2025, o denunciado PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, São Luís/MA, em razão da utilização de documento falso (RG em nome de Ricardo de Oliveira Rocha de nº 0789841620232 - SSM/MA e CPF nº 638.***.***-05) apresentado a Policiais Federais que realizavam abordagem de passageiros por amostragem para verificar a regularidade de documentos e possível detecção de produtos ilícitos em bagagens, conduta esta subsumida ao art. 304 do Código Penal.
Durante a abordagem, o denunciado foi submetido a exame preliminar por policial papiloscopista que, como resultado, concluiu as seguintes constatações: a) a qualificação e filiação como Ricardo de Oliveira Rocha, o número de MAI 834085920, o CPF 638.***.***-05 e o número tipográfico 010051847 não retornaram resultado no sistema do IIMA; b) o número de RG 0789841620232 SSP/MA, no sistema do IIMA, retornou a Ficha de Identificação Civil de outro indivíduo, de nome Matheus Borges de Oliveira; c) a cédula de identidade utilizada pelo conduzido não apresentou correspondência no sistema oficial do IIMA, suposto emissor desse documento (Informação Técnica nº 13/2025 NID/DREX/SR/PF/MA - fls. 25).
Diante desses resultados, o denunciado foi conduzido à sede da Polícia Federal do Estado do Maranhão, onde realizou a coleta completa de impressões digitais. Após análise do material, constatou-se que o conduzido trata-se de PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA, RG nº 0551983420159 SSP/MA e CPF nº 621.***.***-60 e RG nº 0551983240159- MA, conforme Laudo nº 658/2025-NID/DREX/SR/PF/MA (fls. 20/24). Denúncia recebida em 15 de setembro de 2025 (ID. 453206685).
Sentença condenatória proferida em 09 de fevereiro de 2026 (ID 453206758). Nas razões recursais PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA requer a reforma da dosimetria para diminuir e pena imposta, a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP (ID. 455545250).
Por ter sido apresentada as razões recursais neste tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões. A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID. 456416638).
É o relatório. Á Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA contra sentença que a condenou pela prática do crime do 304 c/c artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de fazer uso de documento público falso em nome de terceiro no Aeroporto Internacional de São Luís/MA, peante policiais federais que realizavam abordagem de passageiros.
Peço vênia ao eminente Relator para, divergindo do voto de Sua Excelência, manter a condenação, não reconhecendo a hipótese de crime impossível ao caso em apreço. Extrai-se da denúncia (Id. 453206677) que a contrafação do documento de identificação não foi percebida de plano pela autoridade policial, mas somente após consulta aos sistemas disponíveis, o que afasta a tese da atipicidade material da conduta.
Vale dizer, no caso dos autos, a potencialidade lesiva do documento falso manteve-se intacta até o momento da conferência aos sistemas informatizados, pois a consulta ao banco de dados não se deu porque os policiais desconfiaram da inidoneidade do documento falso, mas sim porque a conferência documental representa um procedimento padrão da polícia em atividades fiscalizatórias. Com efeito, no depoimento perante o Juízo, o policial Diego Siqueira confirmou que, durante a abordagem, ao utilizar um aparelho de leitura de impressões digitais, este trouxe uma digital distinta da que estava no documento apresentado pelo réu.
Por conseguinte, considerada a natureza formal do crime, o fato de não ter havido o resultado naturalístico no caso concreto não afasta a sua consumação, tendo resultado incólume a sua potencialidade lesiva. Superada essa questão, passa-se ao exame o recurso. Quanto ao mérito, o réu requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas; reconhecer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), mantendo a pena no patamar mínimo; (c) reconhecer a atenuante inominada do art. 66 do CP relativa à sua condição de saúde mental, com redução adicional da pena; (d) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; (e) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal foi amplamente demonstrada nos autos, estando a confissão espontânea do réu convergente e harmônica com as demais provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, consoante bem consignado na sentença (Id. 453206758): De fato, pelo que se extrai do auto de prisão em flagrante, na data mencionada, em atividade de fiscalização de passageiros no aeroporto de São Luís/MA realizada pelos Policiais Federais Ray Fernando da Silva Andrade e Diego Siqueira Assis, foi abordado o suposto passageiro RICARDO DE OLIVEIRA ROCHA, ao qual foram pedidos os documentos pessoais e realizada a inspeção da bagagem.
Na ocasião, este “(…) se apresentou aos policiais pelo nome de RICARDO e mostrou aos policiais um documento RG em nome de RICARDO DE OLIVEIRA ROCHA de nº 0789841620232, SSM/MA com CPF nº 638.***.***-05; QUE, na abordagem o passageiro demonstrou reação de estar bastante nervoso; QUE, neste momento os policiais federais realizaram a aferição dos dados do documento apresentado pelo conduzido nos sistemas policiais, colhendo ainda digital do passageiro em um aparelho à disposição dos policiais do aeroporto; QUE, como resultado, a colheita da digital do passageiro retornou os dados de um prontuário civil de uma pessoa diversa e possuidora de outro documento de RG e CPF, qual seja PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA, CPF: 621.***.***-60; QUE, o sistema acusou ainda que a pessoa de PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA possui passagem na Polícia e indiciamentos pelos crimes de tráfico de droga e homicídio;(…) QUE, diante disso, conduziram o passageiro até a sede desta Polícia Federal aprofundamento das pesquisas e análise no documento apresentado pelo conduzido; QUE, novas pesquisas em sistemas policiais foram feitas e descobriram que o passageiro abordado possui várias passagens pela polícia, responde por vários crimes e consta no sistema alerta de sua fuga do regime prisional do Maranhão; (…)” - id 2207003886, pág.
4. O Laudo Oficial Papiloscópico nº 658/2025 – NID/DREX/SR/PF/MA, através de exame de confronto de impressões papilares, confirmou a real identidade do conduzido preso em flagrante como sendo PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA, RG n. 0551983420159 SSP/MA (id 2207003886, pág. 20/24). Por outro lado, o documento de identificação em nome de Ricardo de Oliveira Rocha, nº 078984162023-2, CPF 638.***.***-05, SSP/MA foi apreendido (id 2207003886, pág.
16) e submetido a perícia, sendo elaborado o Laudo Documentoscópico nº 318/2025 – SETEC/SR/PF/MA que foi categórico ao concluir que, embora o suporte do documento (papel) aparentasse ser autêntico, os dados variáveis nele inseridos eram falsos, não havendo qualquer registro correspondente no banco de dados do Instituto de Identificação do Maranhão (IDENT/MA) para a identidade de RICARDO DE OLIVEIRA ROCHA com os dados apresentados.
Pelo contrário, o número de RG constante no documento pertencia a um terceiro, de nome Matheus Borges de Oliveira (id 2207003886, pág. 70/76). Ouvido em Juízo, o Policial Federal Diego Siqueira Assis relatou que estava em fiscalização de rotina no aeroporto em São Luís/MA quando abordou o acusado, que mostrou uma identidade; que os policiais estavam com o equipamento de leitura de digitais e então viram que era incompatível com o documento apresentado; que fizeram um levantamento e viu que ele possuía um mandado de prisão em aberto; no momento, o acusado continuou sustentando que era a pessoa do documento de identidade, não confessou, então o conduziram para a Superintendência da Polícia Federal para os procedimentos (id 2232666875).
Interrogado em Juízo, PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA confessou a prática delitiva. Afirmou que foi preso no aeroporto de São Luís/MA, no dia 15/08/25, quando ia viajar para São Paulo; que essa identidade em nome de Ricardo de Oliveira Rocha comprou no Facebook, pagando R$ 400,00; comprou porque iria viajar; não viajou com sua própria identidade porque havia um mandado de prisão em seu desfavor; foi a primeira vez que adquiriu carteira de identidade falsa; respondeu a processo por homicídio, foi condenado no ano de 2007, a vinte e seis anos de prisão; passou quinze anos e três meses preso; que não retornou ao presídio após uma saída temporária no ano de 2022, por conta de um surto mental que teve, devido aos remédios que toma; também respondeu a processo por tráfico de drogas, por fato ocorrido dentro da cadeia (id 2232666875).
Pois bem, tal o contexto, resta incontroversa nos autos tanto a falsidade do documento de identidade apresentado quanto a autoria delitiva, inclusive no tocante ao elemento subjetivo do tipo penal. Em relação à dosimetria da pena, o juízo sentenciante exasperou a pena-base para 2 anos e 6 meses e reclusão e 12 dias-multa, valorando negativamente a culpabildade, ao fundamento de que "o uso do documento falso não foi um ato isolado, mas um meio planejado para frustrar a aplicação da lei penal e viabilizar a fuga de um condenado por crimes de extrema gravidade".
No que se refere à utilização de documento falso para ocultar a verdadeira identidade, com o objetivo de ser furtar à aplicação da lei penal, ante a existência de mandado de prisão em aberto, a jurisprudência autoriza a exasperação da pena-base (cf. STJ, HC n. 314.472/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/3/2018) . Embora tal fato integre o vetor motivos do crime, não há óbice a sua reclassificação para outra circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, conforme tese fixada no tema 1.214 do STJ.
Na segunda fase, considerada a existência de duas condenações defintivas (tráfico de drogas e de homicídio qualificado) por fatos anteriores ao crime em julgamento, o juízo de 1º grau entendeu ser a hipótese de multirreincidência, razão pela qual entendeu pela preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea e majorou a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Quanto ao ponto, no entanto, a sentença merece reparo, tendo em vista que, mesmo na hipótese de multirreincidência, que não é examente a situação dos autos, já que são apenas duas reincidências, é assente na jurisprudência a admissibilidade da compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização da pena e da a proporcionalidade, consoante tese fixada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, DJe 24/06/2022). De outro lado, não se divisa a possibilidade de incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, por supostamente apresentar transtornos psiquiátricos, pois como bem apontado pelo MPF/PRR da 1ª Região no parecer de Id. 456416638, "a condição clínica do acusado não guarda nenhum nexo causal, seja anterior ou posterior, com a prática do crime de uso de documento falso em tela." Por conseguinte, procedo ao redimensionamento da pena na segunda fase, adotando a fração menor do que a usualmente utilizada e a reduzo para 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, a existência de duas condenações definitivas (reincidência) do réu por crimes graves (homicídio qualificado e tráfico de drogas), constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Assim, revela-se adequada e proporcional a imposição do regime semiaberto, não se mostrando suficiente, no caso concreto, a adoção de regime aberto.
Deixo de aplicar a substituição e/ou a suspensão condicional da pena, pois a reincidência delitiva do réu não indicam que essa medida seja suficiente, nos termos do art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, todos do Código Penal. Em face do exposto, DIVIRJO do voto do e. relator para, mantendo a condenação do réu, dar parcial provimento ao recurso para reduzir-lhe a pena, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1069351-59.2025.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Trata-se de Apelação Criminal interposta PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c o art. 297, do Código Penal.
A despeito de a apelação ter se limitado à tese da reforma da dosimetria da pena, hei de analisar, de ofício, ao mérito dos fatos narrados, a fim de verificar a existência, ou não, da ocorrência de crime, sobretudo em decorrência do efeito devolutivo amplo ao qual se submete a apelação criminal. Sobre a devolutividade ampla da Apelação Criminal, o E. Superior Tribunal de Justiça autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matérias não ventiladas nas razões recursais, desde que não prejudiciais ao Réu.
Veja-se pelos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV e V, DO CP). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE INALTERADA.
1. Sabe-se que em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar novas fundamentações, desde que não agrave a situação do recorrente.
2. No presente caso, não há ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que o Tribunal estadual não aumentou a pena-base do paciente, pelo contrário, ao analisar a dosimetria efetuada pelo sentenciante entendeu pelo afastamento da circunstância relativa à culpabilidade, reduzindo a sanção inicial, ausente, portanto, o alegado reformatio in pejus. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 320398 MT 2015/0076566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Resta-se, pois, devolvida toda matéria que dá sustentáculo à condenação, porquanto “... o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças...” (AgRg no HC n. 914.241/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024), além do que permite “...a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa...” (AgRg no HC n. 706.077/SP, Rel.
Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). Analiso-o, portanto. Narra a inicial acusatória que o ora Apelante fez uso de identidade falsificada perante a Polícia Federal. Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.
É a denúncia que consigna terem os Policiais Federais notado, de imediato, discrepâncias na identidade apresentada, realizando, ato contínuo, consulta aos sistemas internos, identificando a contrafação. A testemunha Diego Siqueira Assim informou que os policiais estavam com o equipamento de leitura de digitais e então viram que era incompatível com o documento apresentado; que fizeram um levantamento e viu que ele possuía um mandado de prisão em aberto; no momento, o acusado continuou sustentando que era a pessoa do documento de identidade, não confessou, então o conduziram para a Superintendência da Polícia Federal para os procedimentos.
Em assim sendo, forçoso reconhecer estarmos diante da hipótese de crime impossível (CP art.
17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados, não foi capaz de enganar os policiais federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, “... aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado” (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral. Ed. revista por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A partir do momento em que o documento falso empregado com o intuito de ludibriar a fé pública é sujeito à conferência e seus vícios são identificados, comprovando-se assim sua inidoneidade, não há que se falar em crime, dada a absoluta impropriedade do meio utilizado para a sua prática.
2. Hipótese em que no momento em que o denunciado apresentou o documento contrafeito ao agente de polícia, este, de logo, suspeitou tratar-se de documento público adulterado, o que foi confirmado momentos depois, afastando, em consequência, a sua potencialidade lesiva.
3. Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0011192-27.2012.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 03/05/2013). Inocorrente, desse modo, comprometimento da fé pública ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do suposto delito, de rigor a absolvição do réu.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, dou provimento à apelação, para absolver PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA pela prática do crime previsto nos arts. 304 c/c 297, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É como voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1069351-59.2025.4.01.3700
APELANTE: PAULO WEDER DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO APRESENTADO A POLICIAIS FEDERAIS EM FISCALIZAÇÃO AEROPORTUÁRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, em razão da apresentação de carteira de identidade falsa em nome de terceiro durante fiscalização de rotina realizada por policiais federais no Aeroporto Internacional de São Luís/MA.
2. A defesa requer a absolvição, ao fundamento de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, o reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a utilização de documento falso configura crime impossível; (ii) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; (iv) saber se é cabível a incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal; e (v) saber se são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura crime impossível, pois a falsidade do documento não foi perceptível de imediato, tendo sido identificada apenas após consulta aos sistemas informatizados e realização de exame papiloscópico, circunstância que evidencia a manutenção da potencialidade lesiva do documento apresentado. A conferência aos bancos de dados constituiu procedimento rotineiro da fiscalização policial, e não decorreu de suspeita prévia quanto à autenticidade do documento.
5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos papiloscópico e documentoscópico, pelos depoimentos dos policiais federais e pela confissão judicial do acusado, que admitiu ter adquirido o documento falso para ocultar sua identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão.
6. A utilização do documento falso para frustrar a aplicação da lei penal justifica a valoração negativa da culpabilidade, sendo possível a consideração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, ainda que originalmente relacionada aos motivos do crime, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.214.
7. A existência de duas condenações definitivas autoriza o reconhecimento da reincidência. Contudo, a agravante deve ser parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, impondo-se a redução da pena para 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
8. Não incide a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, por inexistir demonstração de vínculo entre a alegada condição psiquiátrica do acusado e a prática delitiva. Mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência e da insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos a condenação, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Tese de julgamento: “1. Não há crime impossível no uso de documento falso quando sua falsidade somente é constatada após procedimentos ordinários de fiscalização e consulta a sistemas oficiais.
2. A utilização de documento falso para ocultar a identidade e frustrar a aplicação da lei penal autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
3. A reincidência admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, ainda na hipótese de múltiplas condenações definitivas.
4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige demonstração de circunstância relevante relacionada à prática do delito.” Legislação relevante citada: CP, arts. 44, 59, 61, I, 65, III, "d", 66, 77, 297, 304 e 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 314.472/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05/03/2018; STJ, Tema 585; STJ, Tema 1.214.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelaçao, nos termos do voto da revisora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora para a acórdão OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma