Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUGO VINICIUS SOUSA JESUS
- Advogados
- MARIA PAULA SILVA CARVALHO (OAB 69685/BA), THAINA SANTA ANA PINTO DE SOUZA (OAB 76313/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069352-17.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: CLARISSE MARIELA SILVA SOUSA AUTOR: HUGO VINICIUS SOUSA JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) -
SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte autora formula pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filho maior inválido. Em seu pleito exordiano, requer que a pensão por morte que recebeu até os 21 anos seja restabelecida, contudo, em face de alegada invalidez por ser portador das enfermidades: Retardo mental (CID F71), Transtorno do Espectro do Autismo (CID
11) e Epilepsia (CID G40), desde os 09 anos de idade. Contudo, a parte autora não comprovou que formulou requerimento perante o INSS pleiteando o benefício previdenciário ora requerido que tem causa distinta da que outrora recebera, não havendo, assim, qualquer indício de resistência do réu, eis que não apresentou sequer número do protocolo de atendimento administrativo pelo telefone (135) ou protocolo eletrônico do MEUINSS.
Ora, o interesse de agir é uma dos pressupostos necessários ao aforamento da demanda, que se reveste na existência de uma pretensão resistida. Em não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Destarte, rendo-me ao posicionamento da jurisprudência dominante, notadamente das Turmas Recursais e da própria TNU, de modo a exigir dos segurados a prova do prévio requerimento administrativo ou, em casos excepcionais, o oferecimento de justificativa legítima para a ausência do referido protocolo, sob pena de reconhecimento da carência do direito de ação, até mesmo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais que regem estes Juizados ante a severa probabilidade de anulação posterior dos julgados pelos Colegiados Recursais.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no nciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
