Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069353-31.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MUNIZ SANTOS - BA53914 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: NEUZA DA SILVA SANTOS DANIELA DA SILVA SANTOS LEAL DAVID MUNIZ SANTOS - (OAB: BA53914) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278845467 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069353-31.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MUNIZ SANTOS - BA53914 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DECISÃO
1. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte impetrante, em resposta, afirmou que seria beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não caberia tal exigência. Todavia, observe a demandante que não houve, nestes autos, qualquer ato decisório deferindo pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tampouco existe requerimento da parte impetrante nesse sentido.
Assim, ou a parte impetrante postula nos autos a concessão do referido benefício – caso em que a representação processual deve conter poderes específicos para tanto ou deve ser apresentada declaração de hipossuficiência – ou recolhe as custas processuais iniciais. Feito esse registro, concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante regularize essa situação, com a advertência de que a ausência de pagamento das custas processuais iniciais conduzirá à extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 290).
2. Por meio da decisão de ID 2275758428, este Juízo determinou à parte impetrante que emendasse a petição inicial, para esclarecer, de forma objetiva, qual seria o ato coator impugnado. Em resposta, a parte impetrante apresentou a petição de ID 2278100297, afirmando que a impetração se volta contra “conduta omissiva abusiva continuada” cumulada com a imposição de “óbice formal ilícito”, consistente em suposta exigência de alvará judicial.
No que concerne à alegação de mora administrativa, a documentação de ID 2275184594 efetivamente demonstra a existência e a tramitação do e-Processo nº 10271.001316/2026-20, cujo histórico registra movimentações administrativas em 05/01/2026, 03/03/2026 e 02/04/2026, encontrando-se o procedimento, nesta última data, na atividade denominada “Realizar Revisão de Declaração”. HÁ, portanto, suporte documental para a alegação de que existe procedimento administrativo ainda submetido à apreciação da Receita Federal.
Ocorre que a mera existência de procedimento administrativo pendente não basta, por si só, para delimitar a controvérsia deste mandado de segurança como sendo exclusivamente uma discussão acerca de mora administrativa. Isso porque, embora a parte passe a apontar a omissão administrativa como um dos atos coatores, não formulou pedido correspondente à alegada mora. Na petição inicial, o que se pretende, em sede liminar, é a imediata liberação sistêmica das Declarações de Ajuste Anual Retificadoras dos exercícios de 2024 e 2025, acompanhada da autorização para pagamento e depósito das restituições, que totalizam R$ 35.073,90.
No mérito, requereu-se a anulação definitiva do ato de retenção na malha fiscal e a declaração do direito líquido e certo ao “imediato recebimento das restituições retidas administrativamente”. A petição de emenda, por sua vez, ratificou integralmente a petição inicial e reiterou o pedido de imediata liberação do processamento das declarações retificadoras, “com a efetivação do depósito das restituições devidas”.
Não há, portanto, pedido para que a autoridade impetrada aprecie ou conclua determinado requerimento administrativo. Verifica-se, assim, descompasso entre a causa de pedir fundada em alegada mora administrativa e a tutela jurisdicional efetivamente postulada. Se o ato coator consiste na omissão da Administração em apreciar procedimento pendente, a consequência jurídica correspondente, em princípio, seria a obtenção de provimento destinado a determinar que a autoridade administrativa conclua sua análise, e não a imposição judicial de resultado administrativo específico.
Desse modo, caso pretenda sustentar a mora administrativa como fundamento autônomo da impetração, deverá a parte impetrante adequar os pedidos formulados, indicando expressamente qual providência jurisdicional pretende obter em razão da alegada omissão. De outro lado, quanto à segunda vertente da impetração, consistente na afirmação de que a Receita Federal teria retido as restituições sob suspeita de duplicidade e exigido a apresentação de “alvará ou decisão judicial”, permanece ausente a indispensável prova pré-constituída do ato.
A alegação consta da narrativa da própria impetrante, mas não foi identificado nos autos qualquer ato emanado da Administração Tributária que demonstre que tal exigência tenha efetivamente sido formulada. O despacho proferido no processo nº 1050963-81.2024.4.01.3300 (ID 2275184541) também não supre essa deficiência, pois apenas consignou que a prestação jurisdicional naquele feito já havia se esgotado e que os novos fatos narrados pela parte extrapolavam seus limites objetivos.
Além disso, a inexistência de documento que demonstre a alegada exigência impede, neste momento, a própria aferição da tempestividade da impetração em relação a esse específico ato, uma vez que não são conhecidas a data em que teria sido praticado nem a data em que a impetrante dele teria tomado ciência. Deverá, portanto, a parte impetrante, caso pretenda manter essa vertente da impetração, apresentar a respectiva prova pré-constituída, com a identificação da data do ato e da respectiva ciência, elementos a partir dos quais será possível aferir eventual decadência.
Por fim, há ainda questão relacionada à própria extensão da tutela pretendida. O mandado de segurança não se presta à obtenção de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia em substituição à ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 271 da mesma Corte estabelece, ainda, que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Especificamente em matéria tributária, o Superior Tribunal de Justiça distingue a possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, de direito a ser exercido na esfera administrativa da pretensão de obtenção, no próprio writ, de restituição em espécie. A referida Corte tem orientação no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para obtenção de restituição administrativa em dinheiro ou mediante precatório.
Isso não significa, em tese, inviabilidade de provimento de conteúdo declaratório destinado ao reconhecimento de determinado direito tributário a ser posteriormente exercido na esfera administrativa. O próprio STJ admite, em hipóteses específicas, que o mandado de segurança assegure declaratoriamente o direito à restituição administrativa, distinguindo essa situação da condenação judicial ao pagamento de quantia.
No caso concreto, contudo, a pretensão foi formulada não apenas em termos declaratórios, mas também com pedido expresso de imediato pagamento e depósito das restituições. Assim, também sob esse aspecto, deverá a parte impetrante adequar sua pretensão à natureza da via eleita. Diante disso, na mesma quinzena assinada no item anterior, deverá a parte impetrante, pela última vez, emendar a petição inicial para: 2.1. adequar os pedidos, indicando expressamente a providência jurisdicional pretendida em razão da omissão, caso pretenda manter como fundamento da impetração a alegada mora administrativa, bem como observando que eventual reconhecimento de direito na via mandamental não autoriza, nos moldes postulados, condenação direta da Fazenda Pública ao imediato pagamento dos valores indicados na inicial; e 2.2. caso pretenda manter como fundamento da impetração a alegada retenção por duplicidade e/ou exigência de apresentação de “alvará ou decisão judicial”, apresentar prova pré-constituída do correspondente ato administrativo, com indicação da data em que foi praticado e da data em que dele tomou ciência.
Advirta-se que, não comprovado o alegado ato administrativo relacionado à exigência de alvará ou à retenção por duplicidade, essa causa de pedir não poderá integrar o objeto da impetração. Da mesma forma, a alegação de mora administrativa somente poderá ser examinada como objeto autônomo do mandado de segurança se houver pedido compatível com a natureza da omissão apontada.
3. Ausente nova emenda ou permanecendo os vícios ora apontados, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
DAVID MUNIZ SANTOS (OAB 53914/BA)
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069353-31.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N. D. S. S. CURADOR: D. D. S. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MUNIZ SANTOS - BA53914 IMPETRADO: D. D. R. F. D. B. E. S. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. (. N. Destinatários: N. D. S. S. D. D. S. S.
L. DAVID MUNIZ SANTOS - (OAB: BA53914) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275758428 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA