PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª Vara Federal Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069357-50.2026.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: LAUANA OLIVEIRA GUIMARAES SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação distribuída por dependência à ação anulatória nº 1056254-73.2026.4.01.3500, ajuizada sob o procedimento comum por LAUANA OLIVEIRA GUIMARAES SOUZA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão do ato de exclusão e sua reintegração ao certame para submissão à INSPSAU em grau de recurso e, sendo considerada apta, a realização do TACF e etapas posteriores em calendário especial; e (ii) determinação de imediata incorporação ou, subsidiariamente, pela reserva de vaga na especialidade pleiteada.
No mérito, requer a confirmação definitiva da tutela e a anulação do ato administrativo com a respectiva incorporação caso preenchidos os requisitos finais. Noticia que se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior para Prestação do Serviço Militar Temporário para os anos de 2026/2027 (QOCon FDV 2026/2027), regido pela Portaria DIRAP nº 606/2SM1, de 17 de abril de 2026, concorrendo à vaga da especialidade de Clínica Geral Odontológica (CGO) na Guarnição de Anápolis/GO.
Relata que, após ultrapassar as etapas iniciais de Entrega de Documentos, Validação Documental e Avaliação Curricular, foi convocada para a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU), na qual recebeu da Junta de Saúde Local o parecer preliminar de "INCAPAZ para incorporação", formalizado no Documento de Informação de Saúde – DIS emitido e transmitido eletronicamente pela própria Administração Militar em 14/08/2026 (ID 2289151376 e ID 2289151459).
Sustenta que, no dia 17/08/2026, data expressamente fixada no Calendário de Eventos do certame (Portaria DIRAP nº 606/2SM1/2026, Anexo B), compareceu presencialmente ao local designado pela Comissão de Seleção Interna de Anápolis (CSI) com o propósito de interpor o respectivo Requerimento em Grau de Recurso contra o laudo da INSPSAU. Contudo, teve o recebimento do recurso sumariamente indeferido e foi excluída do certame, sob a justificativa de não ter portado fisicamente a via impressa do DIS no guichê de atendimento, na forma prevista no item 7.5.2 do Aviso de Convocação, circunstância formalizada na Ata de Exclusão de Voluntário lavrada em 08/09/2026 (ID 2289151303).
Alega a autora que o ato de eliminação padece de flagrante ilegalidade por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, ampla defesa e eficiência administrativa (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 5º, LV, da Constituição Federal), tratando-se de formalismo excessivo, na medida em que o documento faltante (DIS) havia sido gerado, assinado e remetido pela própria Força Aérea Brasileira três dias antes, integrando o acervo do próprio órgão militar.
Aduz, ademais, a existência de prejuízo irreparável, visto que, em razão da desproporcional exclusão, foi obstada de realizar a INSPSAU em grau de recurso e não constou da convocação para o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF (ID 2289151506). Informa a existência de ação conexa sob o nº 1056254-73.2026.4.01.3500, na qual postula o restabelecimento de pontuação curricular, e que a inaptidão do candidato que figurava originariamente em 1º lugar no TACF lhe confere real perspectiva de assunção da única vaga disponibilizada para a localidade.
Certificada a prevenção positiva pela Seção de Distribuição em face da ação conexa nº 1056254-73.2026.4.01.3500 (ID 2289824247). Instada por este Juízo a comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, a demandante acostou manifestação (ID 2290663895), extratos bancários da CAIXA (IDs 2290665067 e 2290665152) e cópia de sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID 2290665200). É relatório no essencial.
Decido. Da Distribuição por Dependência e Da Gratuidade da Justiça De início, ratifica-se a distribuição por dependência a esta 4ª Vara Federal Cível. A teor do que dispõem o art. 55, § 3º, e o art. 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos feitos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica de base. In casu, ambas as ações têm por substrato a participação da autora no mesmo certame militar (QOCon FDV 2026/2027), possuindo desfechos interdependentes quanto à classificação final e higidez dos atos de convocação, operando-se a regular prevenção constatada na certidão do sistema (ID 2289824247).
No tocante à gratuidade da justiça, a demandante atendeu plenamente à determinação exarada no despacho de ID 2290015980, acostando aos autos a respectiva Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 2290665200) e os extratos bancários recentes da CAIXA (IDs 2290665067 e 2290665152). Os elementos de informação revelam a ausência de vínculo empregatício formal e a percepção de rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica momentânea, atestando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar.
Por tais fundamentos, deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se considerar, ainda, a regra do §3º do mesmo dispositivo, que obsta sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a análise detida do conjunto probatório colacionado com a petição inicial evidencia, de plano, a manifesta ausência de probabilidade do direito apta a autorizar o provimento judicial vindicado.
É fato incontroverso que a autora participara do Processo Seletivo voluntário disciplinado pelo Aviso de Convocação (AVICON QOCon FDV 2026/2027), formalizado pela Portaria DIRAP nº 606/2SM1, de 17 de abril de 2026 (ID 2289151649, pág. 2), concorrendo à vaga de Clínico Geral em Odontologia na Base Aérea de Anápolis/GO. Porém, após submetida à Inspeção de Saúde ordinária (INSPSAU), a Junta de Saúde Local (JSL/GSAU-AN) a considerou "INCAPAZ para incorporação", consubstanciando a decisão pericial no Documento de Informação de Saúde (DIS) expedido em 14 de agosto de 2026 (ID 2289151459).
Conforme se extrai do teor do aludido documento, a inaptidão decorreu de duas causas diagnósticas expressas: o CID-10 R41.8, relativo a sintomas cognitivos, e o CID-10 Z02.3, referente ao exame toxicológico desprovido de impressão digital do doador, assinatura da candidata e assinaturas mínimas das testemunhas da coleta, em inobservância ao item 5.6.9 do AVICON e ao item 216 do Anexo J da Instrução Reguladora ICA 160-6 de 2023.
Foi igualmente demonstrado que a Organização de Saúde da Aeronáutica cumprira estritamente o disposto no item 5.6.12 do edital convocatório, tendo transmitido cópia integral e legível do referido DIS ao endereço de correio eletrônico cadastrado pela demandante no mesmo dia 14 de agosto de 2026, às 09h46min (ID 2289151376). Desse modo, a candidata obteve prévia, tempestiva e inequívoca ciência dos motivos técnicos determinantes de sua inaptidão três dias antes da data fixada para a entrega de eventual requerimento recursal.
No tocante ao procedimento para impugnação administrativa do parecer de incapacidade, o instrumento convocatório estabeleceu regras regimentais taxativas e preclusivas. Nesse sentido, o item 7.5.1 do AVICON estipulou que o voluntário que pretendesse interpor recurso administrativo quanto ao resultado da INSPSAU deveria utilizar o DIS recebido eletronicamente (ID 2289151649, pág. 25). De forma expressa, imperativa e cominada, o item 7.5.2 do mesmo instrumento normativo preconizou: "7.5.2 O DIS deverá ser anexado ao Requerimento em Grau de Recurso (Anexo M) e a sua falta ensejará a manutenção da incapacidade para a incorporação e a consequente exclusão." (ID 2289151649, pág. 25).
O teor da aludida cláusula editalícia não suscita qualquer ambiguidade textual. O edital impôs ao candidato irresignado o ônus procedimental cogente de imprimir e anexar materialmente o Documento de Informação de Saúde ao formulário padronizado de recurso (Anexo M), vinculando expressamente à omissão de tal formalidade a sanção jurídica inafastável de manutenção da incapacidade preliminar e exclusão sumária do certame.
Não obstante essa clareza normativa prévia, no dia 17 de agosto de 2026, a requerente compareceu perante o guichê da Comissão de Seleção Interna de Anápolis e pretendeu protocolar o requerimento recursal desacompanhado do DIS físico correspondente. Constatada a omissão material insuprível pela equipe de recepção e confirmada a ausência pelo Presidente da CSI, a autoridade militar indeferiu de plano a requisição e formalizou a exclusão da candidata em estrita consonância com a regra cominatória editalícia, ato documentado na Ata de Exclusão de Voluntário lavrada em 08 de setembro de 2026 (ID 2289151303).
A tese autoral fundada em suposto excesso de formalismo, falta de proporcionalidade e incidência do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 não se sustenta diante do regime jurídico próprio dos concursos públicos e dos processos de recrutamento e seleção das Forças Armadas. É pacífica e uniforme a jurisprudência pátria no sentido de que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando de forma absoluta e bilateral tanto a Administração Pública quanto os participantes, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República.
A exigência editalícia de apresentação e anexação física do DIS ao Requerimento em Grau de Recurso não traduz mero capricho burocrático ou formalismo desprovido de finalidade. Trata-se de requisito técnico e instrumental concebido para conferir celeridade e segurança ao fluxo de admissibilidade e instrução dos recursos médicos perante a Comissão de Seleção Local, órgão de natureza eminentemente administrativa que não detém atribuição pericial própria.
Conforme delineado nos itens 7.5.3 e 7.5.4 do AVICON (ID 2289151649, pág. 25), a reapreciação médica do voluntário incumbe exclusivamente à Junta Superior de Saúde (JSS), vinculada à Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), a quem compete rever o ato pericial impugnado. Para que o recurso seja admitido, autuado e imediatamente remetido à instância médica recursal no curtíssimo intervalo assinalado no cronograma (itens 39 a 43 do Anexo B, ID 2289151649, pág. 35), mostra-se materialmente imprescindível que o formulário de recurso venha instruído com a via física do DIS, documento no qual constam o julgamento originário e as razões clínicas da incapacidade.
Transferir para a comissão organizadora o encargo de pesquisar no sistema, conferir, imprimir e juntar por conta própria o DIS de cada candidato que comparece de forma relapsa ao guichê importaria subverter por completo a dinâmica dos trabalhos administrativos, além de transferir indevidamente o ônus probatório que, por expressa disposição editalícia, compete com exclusividade ao recorrente. Tampouco socorrem a demandante os precedentes colacionados na peça inaugural, que tratavam de circunstâncias absolutamente distintas e excepcionais, tais como a apresentação de certificados acadêmicos emitidos por órgãos públicos cuja idoneidade era incontroversa, o suprimento momentâneo de certidão judicial em aparelho celular durante a etapa derradeira de convocação, ou a inobservância da transcrição de frases identificadoras em folha de respostas.
No caso vertente, diversamente, a regra procedimental era clara, específica para a fase de recurso de inspeção de saúde e continha expressa e prévia previsão da sanção de exclusão em caso de inobservância. A quebra unilateral dessa regra procedimental pelo Poder Judiciário, com a dispensa de exigência formal explícita e universalmente aplicável a todos os concorrentes, redundaria em afronta direta ao princípio da isonomia que deve nortear os processos seletivos públicos.
O candidato diligente que cumpriu pontualmente o ônus de imprimir e anexar o documento não pode ser equiparado àquele que, ciente da exigência prévia, compareceu de forma negligente sem a documentação obrigatória. O ato praticado pela Comissão de Seleção Interna da Aeronáutica revestiu-se de plena legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade, decorrendo diretamente da subsunção dos fatos à hipótese normativa preceituada no item 7.5.2 do Aviso de Convocação aprovado pela Portaria DIRAP nº 606/2SM1/2026 (ID 2289151649, pág. 25).
Desse modo, inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na conduta da autoridade militar organizadora do processo seletivo, afasta-se peremptoriamente a plausibilidade das teses invocadas pela autora, restando não configurada a indispensável probabilidade do direito (fumus boni iuris). A concessão de tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração cabal do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em demandas que versam sobre a anulação de etapas e atos administrativos em concursos públicos e seleções militares, o exame do perigo da demora reclama prudência redobrada do julgador, a fim de evitar que a urgência processual seja desvirtuada para socorrer pretensões que decorrem da própria inércia ou negligência do candidato em face das regras do instrumento convocatório. Na hipótese vertente, a autora fundamenta a urgência na iminência do encerramento do calendário de eventos do certame e na realização das fases derradeiras de convocação para a Concentração Final e Habilitação à Incorporação.
Todavia, impende pontuar que o alegado perigo de dano decorreu exclusivamente da conduta omissiva da própria requerente, que deixou de observar requisito formal explícito, simples e prévio para a interposição de seu recurso administrativo perante a Junta de Saúde da Aeronáutica, previsto no item 7.5.2 do edital regulador (ID 2289151649, pág. 25). A ordem jurídica não tutela a urgência provocada pela própria parte que descumpre o ônus instrumental fixado no regulamento do certame.
Permitir que o candidato negligente invoque a celeridade do cronograma oficial para obter provimento judicial que lhe faculte nova oportunidade probatória, em detrimento do calendário preclusivo a que se submeteram todos os demais concorrentes, configuraria intolerável inversão axiológica e nítido privilégio processual. Lado outro, constata-se a nítida configuração do periculum in mora inverso em desfavor da Administração Pública Militar e da coletividade dos concorrentes.
O Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027 é regido por cronograma rigoroso e encadeado, aprovado pela Portaria DIRAP nº 606/2SM1/2026 (Anexo B), cujos prazos são peremptórios e preclusivos para todas as fases sucessivas, incluindo a Inspeção de Saúde em grau de recurso, o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, a Concentração Final e a Incorporação (ID 2289151649). A determinação judicial de reabertura de prazos ou de realização de exames periciais e testes físicos em datas especiais ou cronogramas suplementares em favor de candidato excluído legitimamente vulnera a segurança jurídica, impõe custo operacional e logístico extraordinário às Forças Armadas e introduz elemento de desestabilização e tumulto procedimental na marcha regular do processo seletivo.
Com efeito, a simples inobservância reiterada de normas procedimentais pelos candidatos, se chancelada pelo Poder Judiciário sob o manto genérico da proporcionalidade, acarretaria a inviabilidade prática de conclusão tempestiva de processos seletivos públicos e militares, cuja execução pressupõe a padronização e o cumprimento estrito das formalidades de triagem em guichê e envio documental. A ausência de probabilidade do direito obsta a tutela acautelatória, especialmente quando a medida requerida interfere na marcha regular de certame público conduzido pela Administração.
No caso dos autos, a inexistência de ilegalidade no ato de indeferimento do recurso e de exclusão afasta, quiçá, a plausibilidade da pretensão de mérito, desautorizando a concessão de qualquer provimento liminar antecipatório. Idêntica sorte socorre o pleito subsidiário de reserva cautelar de vaga para a especialidade de Clínica Geral Odontológica (CGO) na Guarnição de Anápolis/GO. Conforme estabelece o Anexo D da Portaria DIRAP nº 606/2SM1/2026, foi disponibilizada apenas 1 (uma) vaga para a ampla concorrência na referida localidade e especialidade (ID 2289151649, pág. 39).
O deferimento de reserva judicial da única vaga prevista no edital convocatório, em favor de candidata legalmente eliminada por inobservância às regras recursais da inspeção médica, produziria o bloqueio indevido do provimento do cargo militar, impedindo a convocação e incorporação tempestiva de outro participante que superou regularmente todas as etapas eliminatórias e classificatórias do certame.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte RÉ para, querendo, contestar no prazo legal, oportunidade em que, juntamente com a contestação, deverá juntar aos autos a documentação necessária à solução do litígio. Intimem-se. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAUANA OLIVEIRA GUIMARAES SOUZA
Advogado
LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO (OAB 40277/GO)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Processo nº 1069357-50.2026.4.01.3500
DESPACHO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, haja vista a insuficiência da simples autodeclaração (Plenário do STF, ADC 80/DF), deve a parte solicitante anexar comprovante de rendimentos e, se superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), demonstrar a hipossuficiência econômica para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
I. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal