PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069359-29.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIXA INDUSTRIA PLASTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FIXA INDÚSTRIA PLASTICA LTDA, em face a ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL/RS na qual a impetrante objetiva a concessão do pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que promova o imediato reenquadramento da Impetrante no regime do Simples Nacional para o exercício de 2026, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, ou, subsidiariamente, a partir da data da integral regularização de sua situação fiscal, promovendo todas as alterações cadastrais e operacionais necessárias à efetiva fruição do regime.
Custas iniciais recolhidas (id 2268191724). Relatei.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima citados que justifique o deferimento da medida excepcional. No presente autos, a parte impetrante almeja que autoridade coatora que promova o imediato reenquadramento da Impetrante no regime do Simples Nacional para o exercício de 2026, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, ou, subsidiariamente, a partir da data da integral regularização de sua situação fiscal, promovendo todas as alterações cadastrais e operacionais necessárias à efetiva fruição do regime.
Sobre o tema, filio-me, ainda, ao entendimento esposado em caso semelhante nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015458-64.2026.4.01.000, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: Cumpre destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de ilegalidade, mas sim a comprovação inequívoca de direito líquido e certo.
Ademais, o regime do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, condiciona a permanência da pessoa jurídica à regularidade fiscal, nos termos de seus arts. 17, inciso V, e 30, constituindo requisito objetivo cuja observância se impõe à Administração Tributária por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). No que concerne à transação tributária, a Lei nº 13.988/2020 estabelece, em seu art. 4º, § 4º, vedação expressa à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da rescisão anterior, tratando-se de limitação legal objetiva cuja mitigação demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência.
No caso concreto, a agravante sustenta que os entraves à sua regularização fiscal decorreriam de omissão administrativa, o que afastaria a incidência das restrições legais e justificaria a intervenção jurisdicional para assegurar sua permanência no regime favorecido. Todavia, em análise preliminar, não se verifica a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Isso porque a manutenção no Simples Nacional pressupõe a inexistência de débitos com exigibilidade não suspensa, circunstância que, ao menos neste momento processual, não restou comprovadamente superada. A pretensão da agravante, na prática, implica a concessão de regime tributário favorecido à margem das condições legalmente estabelecidas, o que não se coaduna com o regime jurídico de direito público, marcado pela estrita observância da legalidade.
De igual modo, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, exige a demonstração de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível sua concessão com fundamento exclusivo na intenção de regularização fiscal ou na expectativa de futura adesão a programa de transação. No tocante ao protesto das Certidões de Dívida Ativa, trata-se de medida expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, não se evidenciando, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar sua suspensão sem a demonstração de vício concreto no procedimento administrativo.
Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos, embora plenamente admitido, não autoriza a substituição da Administração na prática de atos vinculados, sobretudo quando dependentes do preenchimento de requisitos legais específicos. A intervenção judicial, nesses casos, deve se dar com cautela, a fim de evitar indevida flexibilização de normas cogentes que regem a matéria tributária. No que tange ao periculum in mora, embora se reconheça a relevância dos efeitos econômicos decorrentes da eventual exclusão do Simples Nacional e das dificuldades inerentes à atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, especialmente diante da fragilidade da demonstração do direito invocado.
Por fim, cumpre observar que a concessão da tutela recursal, nos moldes pretendidos, poderia ensejar efeitos de difícil reversão, notadamente ao permitir a fruição de regime tributário favorecido sem o preenchimento dos requisitos legais, o que recomenda prudência na atuação jurisdicional em sede de cognição sumária. Diante desse cenário, não se encontram presentes, de forma concomitante e suficiente, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimação da impetrante realizada eletronicamente com a prolação deste ato. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Por fim, conclua-se para sentença.
Datada e assinada eletronicamente BRASÍLIA, 7 de julho de 2026.