PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069359-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALEX DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518-A DESTINATÁRIO(S): ALEX DOS SANTOS CARVALHO ROSAN JESIEL COIMBRA - (OAB: SP95518-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460876383) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069359-63.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069359-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALEX DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSAN JESIEL COIMBRA - SP95518-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-63.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada por ALEX DOS SANTOS CARVALHO. A sentença anulou o auto de infração de trânsito nº S038068626 e o processo administrativo dele decorrente, sob o fundamento de que o autor, embora devidamente identificado como o condutor infrator, não foi notificado da penalidade, o que configurou cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em síntese, a validade do procedimento administrativo. Alega que as notificações foram devidamente expedidas para o endereço da empresa proprietária do veículo (Localiza Rent a Car S/A), o que seria suficiente para garantir a validade do ato, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-63.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão central a ser dirimida é se, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, a notificação enviada exclusivamente ao proprietário do veículo é suficiente quando o condutor infrator é pessoa diversa e devidamente identificada. O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação buscando a anulação da multa de trânsito nº S038068626, aplicada por excesso de velocidade.
Conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, à época da infração, ele conduzia veículo de propriedade da empresa Localiza Rent a Car S/A, em razão de vínculo empregatício com a empresa Aeroterra Aviação Agrícola Ltda. Após a autuação, a proprietária do veículo o identificou como o condutor responsável pela infração. O DNIT, por sua vez, defende a legalidade de sua atuação, argumentando que o envio das notificações ao endereço do proprietário do veículo satisfaz as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A sentença recorrida, contudo, não merece reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 312, é clara ao estabelecer a indispensabilidade da dupla notificação no processo administrativo de trânsito: a primeira, referente à autuação, que oportuniza a defesa prévia; e a segunda, referente à imposição da penalidade, que abre prazo para recurso. No caso de o infrator não ser o proprietário do veículo, a notificação da autuação enviada ao proprietário é válida e cumpre o seu propósito, qual seja, permitir que ele indique o real condutor (art. 257, § 7º, do CTB) ou, caso não o faça, que arque com as consequências da infração.
Entretanto, a partir do momento em que o condutor é identificado e passa a figurar como infrator no processo administrativo, é ele quem sofrerá as sanções previstas, como a pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a obrigação pelo pagamento da multa. Por essa razão, a notificação da imposição da penalidade deve ser, obrigatoriamente, dirigida a ele, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
O DNIT não pode presumir que o proprietário do veículo comunicará o condutor sobre a imposição da penalidade. O procedimento administrativo possui partes distintas, e a comunicação dos atos deve ser feita de forma individualizada àquele que efetivamente arcará com as consequências da decisão. Essa matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.097, que, embora trate de pessoa jurídica proprietária, estabeleceu tese cujo fundamento se aplica perfeitamente ao caso em tela: Em se tratando de multa aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada em infração de trânsito, é obrigatória a notificação do infrator para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ora, se é obrigatória a notificação do infrator quando se trata de pessoa jurídica, com maior razão o é quando o infrator é uma pessoa física, devidamente identificada, que terá seu direito de dirigir diretamente afetado pela pontuação. Nos autos, o DNIT não logrou comprovar ter enviado a notificação da penalidade ao endereço do autor/apelado. A ausência dessa comunicação essencial vicia todo o procedimento administrativo, tornando nulos o auto de infração e a penalidade dele decorrente.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu o cerceamento de defesa e anulou o ato administrativo. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069359-63.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1069359-63.2025.4.01.3400
APELANTE: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: ALEX DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONDUTOR INFRATOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DIRECIONADA AO CONDUTOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312/STJ. TEMA REPETITIVO 1.097/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. A controvérsia consiste em definir a validade do processo administrativo de trânsito em que a notificação da imposição de penalidade é enviada exclusivamente ao proprietário do veículo, mesmo após a devida identificação do condutor infrator.
2. Consoante a Súmula 312 do STJ, é indispensável a dupla notificação no processo administrativo de trânsito: a da autuação e a da imposição da penalidade, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Uma vez identificado o condutor infrator (art. 257, § 7º, do CTB), ele passa a ser o sujeito passivo da relação processual administrativa, sobre quem recairão as sanções, como a pontuação na CNH. Por essa razão, a notificação da imposição da penalidade deve ser obrigatoriamente dirigida a ele.
4. A ausência de notificação do condutor identificado acerca da penalidade aplicada vicia o procedimento, configurando flagrante cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e acarretando a nulidade do auto de infração e da multa correspondente.
5. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.097 do STJ, que, ao tratar de veículos de propriedade de pessoa jurídica, firmou a tese da obrigatoriedade da notificação do infrator para o exercício da ampla defesa.
6. Apelação desprovida.
7. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma