Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUCELIA SANTANA
- Advogado
- JULIANA OLIVEIRA JACINTO (OAB 78473/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069360-23.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCELIA SANTANA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JUCELIA SANTANA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A impetrante sustenta em síntese, ser titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.739.346-8), cessado em 01/02/2026. Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido em 24/06/2026.
Contudo, até o momento o benefício assistencial não foi restabelecido. A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de inadequação da via eleita. O pleito central da impetrante visa provimento jurisdicional que determine o restabelecimento/implantação de benefício assistencial. Tal pretensão possui natureza eminentemente condenatória e substitutiva de ação de cobrança e se mostra, em essência, como obrigação de pagar, ainda que formulada sob a roupagem de obrigação de fazer.
A implantação ou o restabelecimento de benefício, quando requerida como forma de obtenção direta de prestação econômica, não pode ser veiculada por mandado de segurança como sucedâneo de ação própria de cobrança. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ação mandamental não é a via adequada para a postulação de efeitos patrimoniais pretéritos ou para substituir a ação de cobrança.
