PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069360-48.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCINE CAMPOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS FRANCINE CAMPOI CAMILA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: PR105061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467489417) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069360-48.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "A controvérsia devolvida à análise deste Tribunal diz respeito ao controle de legalidade dos certames públicos. A impetrante sustenta que a banca examinadora não avaliou corretamente os documentos apresentados na fase de títulos.
Da análise dos autos, verifica-se que a banca apresentou motivação genérica ao manter a nota atribuída à candidata (Id. 446305830). Nesse contexto, o juízo de origem entendeu ser suficiente determinar apenas a reanálise dos documentos apresentados. Entretanto, a impetrante alega que teria comprovado experiência profissional por meio das declarações apresentadas. Não assiste razão à impetrante. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a resposta ao recurso administrativo tenha sido genérica, em sede de contestação a FGV apresentou informações detalhadas acerca da análise dos títulos: "A candidata Francine Campoi Nolasco se inscreveu para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Enviou requisito: Graduação concluída no novembro de 2001. Foi enviado para alínea de Experiência Profissional algumas declarações de experiência. As declarações do Hospital Regional José Alencar Gomes da Silva e do Hospital São Marcos Uberaba não contém as atribuições do cargo, e a declaração do Programa Melhor em Casa comprova experiência no cargo de Fisioterapeuta Clínica, que é diferente do cargo pleiteado.
Por esses motivos não são passíveis de contabilização de tempo de serviço de acordo com o subitem do edital: “10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital.;” “10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. “ A declaração do Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Fisioterapia de Uberaba MG não está acompanhada de Carteira de Trabalho, não podendo também ser pontuado de acordo com o subitem “10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.” A candidata entrou com recurso na alínea de Experiência e foi indeferido.
Para a alínea de Especialização a candidata enviou dois certificados de Pós Graduação Lato Sensu, uma em FISIOTERAPIA EM TERAPIA INTENSIVA ADULTO e outra em FISIOTERAPIA PNEUMOLÓGICA. Ambas foram devidamente pontuadas na fase recursal em 1,8 pontos." Dessa forma, verifica-se que a banca examinadora apresentou justificativa adequada para a pontuação atribuída. Ademais, da análise das declarações e dos critérios do edital, verifica-se que as declarações não atenderam às exigências estabelecidas.
Destaca-se que a exigência de descrição do cargo não se trata de formalismo excessivo. Trata-se de regra que visa verificar se a experiência profissional ocorreu na área do cargo pleiteado. Além disso, o Anexo VI do edital, modelo para comprovação da experiência profissional, possui campo específico para descrição do cargo, conforme item 10.2.5.6. É importante ressaltar que o edital prevê que a experiência profissional somente será contabilizada para o exercício de cargo, emprego ou função correspondente ao cargo que se concorre (item 10.2.5).
No caso, a impetrante concorreu para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, enquanto as declarações indicam apenas cargo de Fisioterapeuta ou Fisioterapeuta Clínica. Embora esta Corte, em situações específicas, tenha flexibilizado a exigência de descrição de cargo, não é o caso, considerando tratar-se de cargo de especialista. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PERTINÊNCIA ENTRE TITULAÇÃO E CARGO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de títulos apresentados pela candidata no concurso público para o cargo de Analista Administrativo Administração Hospitalar, regido pelo Edital nº 01/2016 da EBSERH. A parte autora alegou cumprimento das exigências do edital, com o envio de títulos de especialização e artigos acadêmicos.
2. A questão em discussão consiste em saber se os títulos apresentados pela candidata, referentes a especializações em Gestão Pública e Economia Regional e Meio Ambiente, são aptos a garantir pontuação na fase de títulos, bem como se houve comprovação suficiente da publicação dos artigos acadêmicos.
3. As especializações apresentadas não guardam pertinência com a área de atuação do cargo de Analista Administrativo Administração Hospitalar, conforme exigência clara do edital, sendo que a gestão pública e a economia regional não possuem relação direta com a gestão hospitalar.
4. A falta de comprovação da publicação dos artigos científicos, exigência do edital, impede a pontuação pretendida. Os documentos apresentados pela candidata não demonstraram a publicação efetiva dos trabalhos em periódicos reconhecidos pela CAPES/MEC.
5. A jurisprudência consolidada estabelece que o controle jurisdicional em concursos públicos se limita à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário revisar os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado. Honorários advocatícios majorados em 2%, com suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justi (AC 1015665-13.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Grifamos -.-.- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM PROVA DE TÍTULOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança em razão da inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via do mandado de segurança é adequada para o exame da pretensão de reconhecimento de pontuação por experiência profissional em concurso público, diante da alegação de direito líquido e certo; e (ii) se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a correlação temática exigida entre a atividade desempenhada e o cargo pleiteado, nos termos do edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.
5. O edital condiciona a pontuação por experiência profissional à comprovação do exercício de atividade de nível superior, com vínculo à área temática do cargo pleiteado. A exigência de pertinência temática objetiva encontra respaldo na discricionariedade administrativa vinculada ao edital do certame.
6. Os documentos juntados pelo impetrante, ainda que demonstrem o exercício da docência em História e mencionem diretrizes curriculares genéricas voltadas aos direitos humanos, não comprovam atuação técnica e direta nas áreas específicas exigidas para ao qual se concorreu (Direitos Humanos, Minorias, Ciência Política e Sociologia Política).
7. A atuação como professor da rede básica de ensino, ainda que eventualmente tangencie conteúdos relevantes, não se confunde com exercício profissional especializado nas áreas técnicas exigidas. Ausente demonstração inequívoca de correlação objetiva entre as funções exercidas e as exigências do edital, não há direito líquido e certo à pontuação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, no mérito, denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória.
2. O indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança é incabível quando a pretensão deduzida for, em tese, compatível com a via eleita, ainda que a prova pré-constituída seja insuficiente para concessão da ordem.
3. A pontuação por experiência profissional em concurso público exige comprovação objetiva de pertinência temática com as exigências do edital.
4. A docência em disciplina de História, ainda que contemple temas de direitos humanos, não configura, por si só, experiência técnica específica para fins de pontuação em área temática especializada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, caput, 6º, § 5º e 25; CPC, art. 1.013, § 3º, I e art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, art.
50. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 1051704-15.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG.) Ademais, a FGV deixou de atribuir pontuação por ausência de apresentação da CTPS, conforme exigência do edital. Portanto, não há justificativa para pontuar a candidata, diante do descumprimento das exigências editalícias.
Entretanto, entendo ser o caso de manutenção da sentença, em razão da ausência de motivação adequada ao indeferimento do recurso administrativo interposto pela candidata, para que a banca examinadora reanalise os títulos apresentados pela impetrante, emita decisão individualizada e motivada, indique os fundamentos de fato e de direito pertinentes a cada conclusão e proceda à eventual retificação da pontuação e da classificação, caso a nova avaliação assim determine." O acórdão embargado examinou os documentos apresentados pela candidata e as exigências previstas no edital para a pontuação da experiência profissional.
Registrou que determinadas declarações não continham as atribuições do cargo, que outra declaração indicava o exercício da função de Fisioterapeuta Clínica e que a documentação referente à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Fisioterapia de Uberaba não estava acompanhada da CTPS, conforme exigência considerada aplicável pela banca examinadora. O acórdão também consignou que o edital restringia a pontuação ao exercício de cargo, emprego ou função correspondente ao cargo para o qual a candidata concorria.
A exigência de descrição das atividades destinava-se à verificação da correspondência entre a experiência profissional comprovada e o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva. A ausência de pontuação também foi examinada sob o fundamento de que não houve apresentação da CTPS exigida pelo edital. A manutenção da sentença decorreu da ausência de motivação adequada no indeferimento do recurso administrativo, circunstância que impôs à banca examinadora a reanálise dos títulos, mediante decisão individualizada e motivada, com eventual retificação da pontuação e da classificação conforme o resultado da nova avaliação.
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma