PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1069367-47.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISANGELA DA SILVA CORREA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ - BA26524, EDIVANIA DE SOUZA SANTOS - BA60628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de seguro defeso, o qual o autor afirma ter sido indevidamente indeferido
1. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) COM MAIS DE 1 ANO E DEVIDAMENTE ATUALIZADO A Lei nº 10.779/2003 estabelece: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Por força de decisão judicial na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 proposta pela DPU, a partir de 23/07/2018, o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) serve como substituto idôneo do RGP, conforme Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS/2020: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo, porém considerando que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para análise do SDPA de cada região, ou seja, não contém todas as informações, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP do MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, observado o contido nos §§ 2º ao 7º deste artigo.
Nesse mesmo sentido, segue o Tema 303 da TNU:
1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. Ao analisar o RGP duas informações devem ser observadas: a data do primeiro registro, que precisa ser no mínimo 1 ano anterior à data da entrada do requerimento e a validade, ou seja, o documento deve ser do mesmo biênio pleiteado ou, sendo anterior, indicar que está no prazo de validade.
No caso concreto, observa-se que o recolhimento extemporâneo da contribuição previdenciária referente à competência 12/2023, embora alegado pela parte ré, não constitui, isoladamente, motivo para indeferimento do pedido, nos termos do entendimento consolidado no Tema 319/TNU. Contudo, complementando a análise dos autos, verificou-se que, à época do requerimento administrativo, a autora encontrava-se com o RGP suspenso, requisito essencial e obrigatório para a concessão do seguro-defeso.
Dessa forma, a irregularidade relativa ao registro inviabiliza a concessão do benefício para o período pleiteado, permanecendo a possibilidade de novos requerimentos administrativos ou judiciais para períodos futuros após regularização do RGP. Inviável a concessão do benefício.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal