Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TIAGO PEDROSA LYRA
- Advogados
- DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS (OAB 61712/DF), RENAN RODRIGUES VIEGA (OAB 61249/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069369-73.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TIAGO PEDROSA LYRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS - DF61712 e RENAN RODRIGUES VIEGA - DF61249 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tiago Pedrosa Lyra contra ato atribuído à banca examinadora da Fundação Getulio Vargas - FGV e à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, por meio do qual foi recusada a pontuação correspondente ao título de mestrado apresentado na fase de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Pesquisador em Geociências - Geologia/Levantamento Geológico e de Recursos Minerais.
Sustenta o impetrante que apresentou, tempestivamente, documentação comprobatória da conclusão do mestrado perante a Universidade de Brasília, consistente na Ata de Defesa de Mestrado e no respectivo Histórico Escolar, ambos dotados de autenticidade verificável. Afirma, contudo, que a banca examinadora atribuiu nota zero ao título, sob o fundamento de não atendimento ao item 16.13 do edital, o que teria repercutido diretamente em sua classificação final no certame.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é possível a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e quando do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No mesmo sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o item 16.13 do edital estabelece que: “16.13 Somente serão considerados como documentos comprobatórios diplomas e certificados ou declarações de conclusão do(s) curso(s) feitos em papel timbrado da Instituição, atestando a data de conclusão, a carga horária e a defesa da monografia/dissertação/tese, com aprovação da banca e carimbo da Instituição, quando for o caso.” Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que os documentos apresentados pelo impetrante atendem substancialmente à exigência editalícia.
