PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069373-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULALEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466391380) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069373-47.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069373-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069373-47.2025.4.01.3400
APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, que pretendia a declaração da prescrição punitiva administrativa e ao consequente arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar nº 0693/2024-SR/PF/RJ (SEI 08455.016165/2024-42), instaurado pela Polícia Federal para apurar suposta infração disciplinar prevista no nciso LIII, da .
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a Administração Pública operou em manifesta inércia, transcorrendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, haja vista que a ciência inequívoca dos fatos pela autoridade corregedora deu-se em 20 de agosto de 2019, ao passo que a portaria inaugural do PAD só foi publicada em 23 de agosto de 2024; que, por não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória nº 928/2020 perdeu a eficácia com efeitos retroativos; que a Lei nº 4.878/1965, estatuto especial aplicável aos policiais federais, não se encontrava contemplada no rol exaustivo de leis suspensas pelo artigo 6º-C, parágrafo único, da MP 928/2020; e que, pela teoria da actio nata, a contagem deveria iniciar em 2018, data em que o Estado obteve as provas na "Operação Clandestinos".
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida UNIÃO FEDERAL argumenta que a sentença de primeiro grau foi proferida com acerto e justiça.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069373-47.2025.4.01.3400
APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O presente recurso de apelação cível volta-se contra sentença que denegou a segurança pleiteada na origem, na qual o apelante buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal com o consequente arquivamento definitivo de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da Polícia Federal.
Da Medida Provisória nº 928/2020 O cerne da insurgência recursal repousa sobre a tese de que a não conversão da Medida Provisória nº 928/2020 em lei pelo Congresso Nacional implicaria a perda de seus efeitos de forma retroativa (ex tunc), tornando insubsistente a causa suspensiva do prazo prescricional que amparou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 0693/2024-SR/PF/RJ. Contudo, o exame minucioso do texto constitucional revela que a força normativa das medidas provisórias, enquanto vigentes, possui eficácia plena e imediata, equiparando-se hierarquicamente às leis ordinárias no ordenamento jurídico pátrio.
Editada sob os critérios de relevância e urgência, a Medida Provisória nº 928/2020 vigorou regularmente no período compreendido entre 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020, introduzindo o artigo 6º-C no texto da Lei nº 13.979/2020 com o escopo de modular os prazos processuais e prescricionais em face do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A hipótese de perda de eficácia de medida provisória por decurso de prazo sem conversão legislativa encontra regramento específico e imperativo no artigo 62, § 11, da Carta Magna de 1988, que preceitua, de forma límpida, que, não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Trata-se de norma de eficácia plena voltada ao resguardo dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, obstando que as situações fáticas e jurídicas consolidadas sob o império da norma temporária sejam sumariamente desconstituídas. No caso vertente, a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais operada validamente durante o lapso temporal de vigência da referida medida provisória reveste-se de plena eficácia jurídica, não havendo que se cogitar em extinção retroativa de seus efeitos ou em desconsideração do período de paralisação legal do curso prescricional.
Ainda, em que pese o apelante sustente que o artigo 6º-C, parágrafo único, introduzido pela referida Medida Provisória, teria fixado um rol taxativo de diplomas legais cujos prazos restariam suspensos e que, por exercer o cargo de Policial Federal submetido ao regime especial instituído pela Lei nº 4.878/1965, não inserida na redação do aludido parágrafo único, não poderia ter seus prazos prescricionais suspensos, sob pena de indevida analogia in malam partem no Direito Administrativo Sancionador, verifica-se que a suspensão se deu para a Lei nº 8.112/1990, Lei nº 9.873/1999, Lei nº 12.846/2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
O exame da estrutura estatutária do funcionalismo público federal demonstra que a Lei nº 4.878/1965 disciplina de forma especial as peculiaridades e transgressões inerentes aos integrantes da Polícia Federal, mas não afasta a incidência supletiva e subsidiária do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, consubstanciado na Lei nº 8.112/1990. Com efeito, os prazos prescricionais gerais previstos na Lei nº 8.112/1990 projetam-se sobre a atividade disciplinar da Administração Pública Federal como balizas de aplicação comum.
A previsão contida na Medida Provisória nº 928/2020 não buscou criar nova tipificação infracional ou agravar abstratamente as sanções vigentes, o que de fato esbarraria nas garantias do direito punitivo, mas sim veicular norma geral de contagem de tempo processual em caráter extraordinário e temporário, justificada pela absoluta excepcionalidade do cenário pandêmico que afetava o regular funcionamento dos órgãos correcionais.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a aposentadoria do impetrante .2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa correspondente ao enriquecimento ilícito, apresentando variação patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 .3.
Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos;b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não poderia retroagir em seu prejuízo.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art. 1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União - atualmente, a Lei 8.112/1990 - será adotado quando não colidir com os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei" .5.
A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo, incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que comete ato de improbidade administrativa .6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142, I, da Lei 8.112/90.
Como apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº 59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ).
O princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar algum tratamento diferenciado para os policiais federais aposentados .7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966.A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e a cessação do pagamento de seus proventos.
Não é razoável admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da Portaria 4, de 10.1.2023. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/20208. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020.Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil" (fl. 25, e-STJ) .9.
Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei 13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de direito administrativo, não de direito penal ou processual penal.10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020, editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse em vigor à época dos fatos apurados.11.
É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida. Foi o que ocorreu neste caso. CONCLUSÃO12. Segurança denegada. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, MS: 29240 DF 2023/0037732-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
A incidência automática e cogente da causa suspensiva sobre os procedimentos de apuração funcional foi chancelada e uniformizada por manifestações institucionais de caráter vinculante para a Administração Pública Federal, tais como o Parecer nº 00282/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e a Nota Técnica nº 627/2022/CGUNE/CRG da Controladoria-Geral da União. Não há que se falar, portanto, em aplicação de analogia prejudicial ou em extrapolação do princípio da legalidade estrita, porquanto a suspensão do prazo decorreu de fundamento normativo expresso, hígido e vigente ao tempo dos fatos, legitimando a atuação da Corregedoria-Geral da Polícia Federal à reabertura do feito para a regular perquirição da falta funcional imputada.
Da prescrição Em sede subsidiária, propugna o recorrente pela fixação do termo inicial da contagem prescritiva no ano de 2018, sob a alegação de que os elementos informativos materiais colhidos na denominada "Operação Clandestinos" (IPL nº 0010/2018-91-SR/PF/RJ) já se encontravam sob a custódia do Estado, o que atrairia a incidência da teoria da actio nata a partir do momento em que a Administração deteve a posse dos telefones e mensagens de WhatsApp utilizados na acusação.
Ademais, sustenta que, por guardar a suposta falta funcional (exercer atividade privada estranha ao cargo) simetria com o artigo 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/1990, a sanção abstratamente aplicável seria a de suspensão, atraindo o prazo prescricional bienal previsto no artigo 142, inciso II, da referida lei geral. Quanto ao marco inicial do fluxo prescritivo, a jurisprudência pátria e as normas administrativas de regência convergem no sentido de que a fluência do prazo extintivo tem início na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar: Súmula 635/STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
No caso em tela, exsurge como fato incontroverso e atestado nos autos que a ciência inequívoca das irregularidades pela autoridade correicional regional em exercício consumou-se em 20 de agosto de 2019, por meio de despacho formal que delimitou os indícios de autoria e materialidade funcional, inaugurando de forma legítima o prazo para o exercício do jus puniendi estatal. A mera apreensão de acervo probatório em sede de inquérito policial no ano de 2018 não possui o condão de disparar automaticamente o cronômetro prescricional no âmbito administrativo disciplinar, dada a necessária autonomia das instâncias e a indispensabilidade de que a notícia da infração funcional chegue ao conhecimento formal do órgão dotado de atribuição correicional pertinente.
No tocante ao prazo prescricional aplicável, a capitulação da conduta imputada ao servidor deu-se com fulcro no artigo 43, inciso LIII, da Lei nº 4.878/1965, que a ele vincula pena de demissão. Logo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990. Considerando, pois, que o termo inicial se fixou em 20 de agosto de 2019, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria seu termo final originário em 20 de agosto de 2024.
Todavia, computando-se de forma escorreita a suspensão extraordinária decorrente da Medida Provisória nº 928/2020, o termo final para o exercício da pretensão punitiva foi legitimamente estendido, acobertando a publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, formalizada em 23 de agosto de 2024. Configurada a interrupção do prazo pelo ato de instauração do PAD, afasta-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidenciando-se a total legalidade do ato administrativo combatido e a manifesta desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios. É o voto Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069373-47.2025.4.01.3400
APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinar o arquivamento definitivo de Processo Administrativo Disciplinar. O procedimento disciplinar foi instaurado pela Polícia Federal para apurar infração prevista no artigo 43, inciso LIII, da Lei nº 4.878/1965. A autoridade corregedora teve ciência inequívoca dos fatos em 20 de agosto de 2019 e a portaria de instauração do processo disciplinar foi publicada em 23 de agosto de 2024.
O impetante alega a ausência de eficácia retroativa da Medida Provisória nº 928/2020 devido à sua não conversão em lei, a inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional ao regime especial da Lei nº 4.878/1965 e a incidência do termo inicial no ano de 2018 com base na apreensão de provas em inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a não conversão da Medida Provisória nº 928/2020 em lei retira a eficácia da suspensão do prazo prescricional ocorrida durante a sua vigência para os servidores ocupantes do cargo de Policial Federal; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no Processo Administrativo Disciplinar nº 0693/2024-SR/PF/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas provisórias possuem eficácia plena e imediata enquanto vigentes, equiparando-se hierarquicamente às leis ordinárias.
4. A não conversão da Medida Provisória nº 928/2020 em lei atrai a aplicação do artigo 62, § 11, da Constituição Federal de 1988, que conserva a regência das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência caso não seja editado decreto legislativo.
5. A suspensão do transcurso dos prazos prescricionais realizada na vigência da Medida Provisória nº 928/2020 possui plena eficácia jurídica para resguardar a segurança jurídica.
6. A Lei nº 4.878/1965 disciplina de forma especial as infrações dos integrantes da Polícia Federal, mas não afasta a incidência supletiva e subsidiária da Lei nº 8.112/1990 para os prazos prescricionais gerais do funcionalismo público federal.
7. O prazo prescricional para apuração de falta funcional inicia na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento disciplinar toma conhecimento do fato.
8. A apreensão de provas em inquérito policial no ano de 2018 não inicia a contagem do prazo prescricional disciplinar sem a ciência formal do órgão correicional competente.
9. O conhecimento inequívoco dos fatos pela autoridade corregedora ocorreu em 20 de agosto de 2019 e a conduta imputada sujeita-se à pena de demissão, atraindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.
10. O cômputo da suspensão promovida pela Medida Provisória nº 928/2020 estendeu o termo final do prazo prescricional para momento posterior à publicação da portaria de instauração do processo disciplinar em 23 de agosto de 2024, afastando a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Sem fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A não conversão de medida provisória em lei não invalida a suspensão dos prazos prescricionais promovida durante o seu período de vigência, regendo-se as relações jurídicas pelo disposto no artigo 62, § 11, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei nº 8.112/1990 aplica-se de forma subsidiária aos servidores da Polícia Federal no que tange aos prazos prescricionais gerais da atividade disciplinar.
3. O prazo prescricional disciplinar começa a fluir da ciência dos fatos pela autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo e interrompe-se com a publicação do ato inaugural válido." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, § 11; Lei nº 4.878/1965, art. 43, LIII, art. 62; Lei nº 8.112/1990, art. 117, XVIII, art. 132, IV, art. 142, I, II; Lei nº 13.979/2020, art. 6º-C; Medida Provisória nº 928/2020, art. 6º-C, parágrafo único; Decreto nº 59.310/1966, art. 390,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 635; STJ, Primeira Seção, MS 29240 DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.08.2023, DJe 21.09.2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB 116636/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069373-47.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Ricardo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA
Advogado
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB 116636/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069373-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULALEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241298481 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA
Advogado
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB 116636/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069373-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULALEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA
Advogado
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB 116636/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069373-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por RODRIGO TEIXEIRA COTTS PAULA em face de ato atribuído à CORREGEDORA-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, consistente na decisão administrativa que determinou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 0693/2024-SR/PF/RJ, afastando a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O impetrante sustenta, em síntese, que a Administração teria perdido o prazo prescricional de 5 anos para instauração do PAD (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90), não sendo possível a aplicação da Medida Provisória nº 928/2020 para suspender o prazo, uma vez que não convertida em lei, com efeitos ex tunc.
Requer, assim, a suspensão imediata do processo administrativo disciplinar, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações defendendo a validade da suspensão do prazo prescricional com fundamento na MP nº 928/2020, que teria prorrogado o termo final da prescrição para dezembro de 2024, tornando tempestiva a portaria instauradora do PAD em 23/08/2024.
Informação de prevenção negativa (ID. 2194131855). Declarada a incompetência da 22ª Vara Federal em razão da conexão dos presentes autos com o processo nº 1069369-10.2025.4.01.3400 que tramita nesta 16ª Vara Federal (ID. 2196343333). Vieram os autos redistribuídos. A União requereu seu ingresso na demanda (ID. 2201941802). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 2202643715). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No presente caso, não se encontram presentes tais requisitos. Com efeito, embora o impetrante alegue a nulidade da reabertura do PAD em razão da prescrição, verifica-se que a questão é controvertida e demanda aprofundado exame de mérito.
A interpretação acerca dos efeitos jurídicos da Medida Provisória nº 928/2020, em especial quanto à sua aptidão para suspender prazos prescricionais administrativos, ainda encontra divergência jurisprudencial e não pode ser afastada de plano em sede liminar. Ademais, não se constata a presença do periculum in mora em grau suficiente para justificar a medida de urgência. A mera tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda que possa trazer desconforto ao servidor, constitui efeito inerente ao exercício do poder-dever disciplinar da Administração, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que os procedimentos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Judiciário intervir apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia de plano. Assim, não demonstrados os pressupostos autorizadores, a medida pleiteada não comporta deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. DÊ-se ciência ao representante judicial da União (art. 7º, II, da mesma lei). Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF