PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1069374-80.2021.4.01.3300 RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DE JESUS SOUZA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido de José Cláudio de Jesus Souza para condenar o INSS a pagar parcelas do seguro-desemprego devido ao pescador artesanal relativas aos meses de setembro e outubro de 2016, abril, maio, setembro e outubro de 2017 e 2018, e abril e maio de 2019 – totalizando 12 competências.
A sentença fundamentou-se na ausência de motivação do indeferimento administrativo quanto à maioria dos períodos requeridos e reconheceu expressamente a legalidade do indeferimento administrativo em relação aos meses de setembro e outubro de 2019, por constar nos autos a informação de RGP cancelado. O INSS, em sede recursal, sustenta carência de ação por ausência de requerimento administrativo, prescrição e decadência, litispendência, ilegitimidade passiva quanto ao RGP, além da ausência de regularidade no registro pesqueiro.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, afirmando que os fundamentos recursais são genéricos, sem enfrentamento direto da fundamentação adotada pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir do autor diante da suposta ausência de requerimento administrativo; (ii) saber se incide decadência ou prescrição sobre os pedidos formulados; (iii) saber se a sentença reconheceu corretamente o direito ao seguro-defeso diante da ausência de motivação dos indeferimentos administrativos relativos a 12 períodos; (iv) saber se o cancelamento do RGP para os meses de setembro e outubro de 2019 é fundamento legítimo para a negativa do benefício quanto a esses dois períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício pleiteado é regido pela Lei nº 10.779/2003, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, que exige, entre outros documentos, o registro como pescador profissional artesanal no RGP atualizado e a comprovação de que o autor não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca. A sentença apreciou corretamente a matéria. Rejeitou, com acerto, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos do benefício, conforme o art. 2º da Lei nº 10.779/2003.
Também afastou corretamente a litispendência e a alegação de suspensão da ação individual em virtude de demanda coletiva, nos termos do microssistema da tutela coletiva. Quanto à ausência de requerimento administrativo, o INSS não comprovou a inexistência de protocolo nem juntou decisões administrativas de indeferimento. Assim, prevalece a prova documental apresentada pelo autor. O ônus da prova, nesse ponto, é do INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiu do encargo.
No mérito, a sentença foi precisa ao reconhecer que o indeferimento de parte dos pedidos (12 competências) não foi devidamente motivado pela autarquia, e, por isso, não é possível negar o benefício com base em supostas irregularidades não comprovadas nos autos. A única exceção, bem apontada, foi quanto às competências de setembro e outubro de 2019, quando houve indeferimento fundamentado no cancelamento do RGP, hipótese excludente expressamente prevista na legislação.
As demais preliminares também não merecem acolhida: a) Prescrição: A sentença já excluiu os períodos anteriores aos cinco anos da propositura da ação. b) Decadência: A interpretação do art. 4º do Decreto 8.424/2015 deve ser sistemática, e não pode servir como óbice absoluto ao exame do mérito se houver comprovação de diligência do autor. c) Ilegitimidade passiva quanto ao RGP: Não há pedido de emissão ou regularização do registro, mas sim de concessão do benefício com base em documentação já apresentada.
As razões recursais são genéricas e não enfrentam diretamente a fundamentação da sentença. A impugnação é dissociada dos pontos decididos, especialmente no tocante ao ônus da prova quanto ao indeferimento administrativo e à documentação apresentada pelo autor. A sentença foi prolatada com base em premissas fáticas e jurídicas sólidas, sendo inexistente omissão ou contradição a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Tese de julgamento: "1. Compete ao INSS processar e julgar os pedidos de seguro-defeso, não podendo indeferi-los sem apresentar motivação administrativa idônea;
2. O cancelamento do RGP, devidamente comprovado, inviabiliza a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal;
3. Incumbe ao INSS o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor." Legislação relevante citada: Lei nº 10.779/2003; Lei nº 13.134/2015; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 485, VI e art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator