PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069375-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES AZEVEDO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito comum movida por MOISÉS AZEVEDO PINHEIRO, representado or sua genitora ZANETE AZEVEDO PINHEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. O autor, atualmente com 55 anos, relata ser portador de retardo mental e autismo (CID F84; F70) e que sua família é constituída de 6 membros.
O menor, três irmãos, a sua genitora e o seu genitor, não tendo vínculo empregatício e necessitando de ajuda de amigos e familiares. Narra que necessita de medicações e que a família não possui renda suficiente para arcar com os remédios, tratamentos e demais custos e que requereu, o benefício de prestação continuada da assistência social em 05/01/2021, NB 710.267.639-6, aduzindo que tal benefício não foi concedido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), alegando que o menor não atende ao critério de deficiente.
Ao Id 2162859401 foi indeferida a liminar e determinada a realização de perícias médica e socioeconômica e deferida gratuidade da justiça. O INSS contestou o feito sob o ID 2183086789 , sustentando a ausência dos requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica, especialemnte a ausência de impedimento de longo prazo. Realizadas as perícias médica e social (Ids 2184728797, 2184728929, 2190975028 e 2200961682), as partes manifestaram-se sobre os laudos ao ID 2205262208.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de prescrição Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, consoante enunciado da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi protocolada em 08/11/2024 e que o requerimento administrativo data de 05/01/2021, não há prescrição a ser pronunciada.
Portanto, rejeito a preliminar de mérito.
2. Do mérito 2.1 Do marco normativo e dos requisitos legais O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Consoante estabelece o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida.
Além dos requisitos substanciais necessários à concessão do amparo social, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93). 2.2. Da Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo. Realidade Biopsicossocial O perito médico judicial (ID 2190975028) tenha reconhecido o diagnóstico de Deficiência Intelectual Leve (CID 10 F70) e Distúrbio de Aprendizagem (CID 10 F81), concluiu pela ausência de impedimentos para a vida plena.
Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando os demais elementos de prova conduzem a conclusão diversa, tal como ocorre na situação em exame (Art. 479 do CPC). Um elemento de prova visual e irrefutável reside no próprio RG do autor (ID 2157476529, fl. 6). A assinatura aposta no documento, datado de 2015 (quando o autor tinha 11 anos), revela letras de fôrma trêmulas, desproporcionais e desconexas.
Tal grafia primária é o "mudo testemunho" que corrobora a Avaliação Neuropsicopedagógica de 20/08/2025 (Id 2242520660), a qual atesta que Moisés é apenas um "copista", sem reconhecimento real das letras do alfabeto, encontrando-se em nível pré-silábico ("garatujas"). HÁ uma contradição insuperável entre a conclusão de "ausência de impedimentos" do perito judicial e a incapacidade funcional de um adulto de 21 anos que não consegue escrever o próprio nome de forma fluida ou reconhecer numerais e cores.
A condição do autor não é transitória, mas um quadro crônico de neurodesenvolvimento comprovado por registros de mais de uma década: - Histórico de Atendimento: Documentos comprovam o acompanhamento em Classe Especial de Estimulação Neurosensorial e Oficina Terapêutica desde 2012 e 2014, além de reabilitação intelectual contínua no CLPB entre 2023 e 2024 (Id 2157476416 e 2157476444). - Laudos Especialistas: O médico neurologista da APAE (2019) atestou "forte índice de autismo" (CID F84.0).
Complementarmente, o psiquiatra assistente (CRM-BA 6239; declarou em relatório emitido em 31/01/2024, ser o autor incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, ressaltando que ele "não faz contas, não opera calendário e não troca dinheiro" (Id 2157476480, fls. 3/4). - Relatórios Escolares: Documentos das escolas Raul SÁ e Sebastião Dias (2015, 2017; Id 2157476480, fls. 1/2 e
5) já sinalizavam o isolamento social, desânimo e a "dificuldade muito grande no processo ensino-aprendizagem", evidenciando que a conclusão do Ensino Médio foi meramente formal, sem ganho de autonomia. Impende registrar que o enquadramento como pessoa com deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, que analisa a interação dos impedimentos com as barreiras ambientais (Lei 13.146/2015 e Dec. 11.063/2022).
No caso: - o laudo de perícia social (05/05/2025) confirmou que o autor possui dependência total da genitora para atividades básicas, compras e locomoção. - a aplicação do Formulário da Portaria Interministerial resultou em uma pontuação de 2.975, evidenciando limitações severas nos domínios de educação, socialização e vida doméstica, preenchendo o requisito do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
5. Da hipossuficiência econômica e da inscrição no CadÚnico A prova produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a situação de extrema vulnerabilidade social em que vive o autor. O grupo familiar, conforme o laudo de perícia social e os dados do CadÚnico, é composto por 6 integrantes que coabitam sob o mesmo teto, sem qualquer fonte de renda formal: - Marcelo Sanches Pinheiro (Pai): 55 anos, realiza apenas serviços esporádicos ("bicos") como ajudante de pedreiro, sem vínculo empregatício - Zenete Azevedo Pinheiro (Mãe): 44 anos, dona de casa, sem renda própria - Moisés Azevedo Pinheiro (Autor): 22 anos, portador de deficiência intelectual e TEA, sem capacidade laboral - Priscila Azevedo Pinheiro (Filha): 20 anos, sem renda - Rebeca Azevedo Pinheiro (Filha): 18 anos, sem renda - Matheus Azevedo Pinheiro (Filho): 15 anos, estudante A subsistência do núcleo depende exclusivamente de programas assistenciais (Bolsa Família e Bolsa Presença, conf. laudo socioeconômico e doc. em anexo) e da baixa remuneração eventual do genitor, totalizando uma renda familiar de aproximadamente R1.630,00, o que resulta em renda per capa de R$ 271,66, valor este que, se confrontado com as diretrizes do CadÚnico, já chegou a ser registrado em patamares ainda mais ínfimos, como R$50,00 ou R$37,50 por pessoa (Id 2157476529, fls. 18/24 e Id 2157476792).
Acresça-se a tais fatores que, embora o imóvel seja próprio, a sua localização e o acesso reforçam a condição de exclusão social. Nas palavras da assistente social: "A residência está situada na região periférica de Salvador, com uma boa infraestrutura, comércio local e o acesso à residência é difícil e composto por muitas ladeiras e escadarias; além disso, a região está envolvida com alto índice de violência e tráfico de drogas." (Id 2184728797).
Além disso, o acesso à casa é descrito como "difícil", composto por muitas ladeiras e escadarias. As fotos anexadas ao laudo social mostram passagens estreitas e aclives acentuados, o que impõe barreiras físicas severas à locomoção e ao acesso a serviços de saúde. As fotografias internas e externas do imóvel revelam a realidade da miserabilidade: - Instalações: A genitora informou à assistente social que o fornecimento de água e energia elétrica ocorre de forma clandestina, por absoluta impossibilidade de arcar com os custos das tarifas, o que explica a ausência de comprovantes de pagamento nos autos. - Interior do Imóvel: As fotos mostram cômodos com mobiliário simples, espaços reduzidos para 6 pessoas, fiação exposta e paredes com acabamento precário. - Gastos Essenciais: O orçamento familiar é integralmente consumido por alimentação e gás, restando saldo zero para a aquisição de vestuário, transporte ou tratamentos complementares necessários para a condição de Moisés.
A farta documentação socioeconômica demonstra que a família vive no limite da sobrevivência. A combinação de uma família numerosa sem renda formal, a localização em zona de conflito e tráfico, o acesso geográfico dificultado e a dependência de ligações clandestinas de serviços básicos formam um cenário de vulnerabilidade social que satisfaz plenamente o critério de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial requerido.
Também restou comprovada a inscrição no CadÚnico desde 08/09/2008, com última atualização em 13/10/2024 (Id 2157476792). Ressalte-se que a legislação assistencial impõe ao beneficiário o dever de manter tais dados fidedignos e atualizados. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/92, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Recentemente, o art. 21-B da mesma norma (com redação dada pela Lei nº 15.077/2024) reforçou que a desatualização do cadastro por período superior a 24 meses enseja a convocação do beneficiário para regularização, sob pena de suspensão do pagamento.
Assim, a parte autora deverá proceder à atualização bienal de seus dados junto ao órgão gestor do CadÚnico, garantindo a transparência e a correta destinação dos recursos públicos. Este o quadro, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo de 05/01/2021 é medida de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal e a pagar os valores devidos a partir do requerimento administrativo (DIB 05/01/2021), compensando os valores recebidos título de benefício assistencial no período.
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a cognição exauriente ora realizada e o risco de lesão à esfera jurídica da parte autora, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o INSS conceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência, ora fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. A quantificação será feita quando do cumprimento da sentença. Sem reembolso de custas, pois o demandante é beneficiário da assistência judiciária. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara