Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ NOGUEIRA
- Advogado
- CAMILA SENTO SE VALVERDE BRANDÃO (OAB 56228/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069376-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE LUIZ NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por JOSE LUIZ NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Em sua peça vestibular, a parte autora, atualmente com 61 anos, sustenta estar acometida por patologias ortopédicas. Alega que tais condições lhe acarretam dores crônicas e limitação de movimentos, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas habituais.
Informa que o requerimento administrativo (NB 633.252.972-9), formulado em 30/06/2020, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça (AJG). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial. O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos pelo perito nomeado. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do expert. Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade - atualmente denominados benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) - reclama o preenchimento cumulativo de três requisitos legais estritos: a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais) e, primordialmente, a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
