Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO
- Advogados
- ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO (OAB 60147/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069381-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO - BA60147 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando em suma “A concessão da tutela de urgência, para determinar que a Cesgranrio se abstenha de eliminar a parte Autora pelo não preenchimento de dados meramente burocráticos do cartão de resposta, a fim de garantir a sua regular participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos”.
Liminar indeferida (id. 2146344483). A União e a Fundação Cesgranrio apresentaram contestação (id. 2149940124 e id. 2150610468). A parte autora apresentou réplica (id. 2151206048, id. 2151206422 e id. 2151206889) A parte autora requereu a extinção do feito com resolução do mérito, por meio do reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, em razão do acordo firmado entre a União e o MPF nos autos da Ação Civil Pública nº 1039562-91.2024.4.01.0000 (id. 2161500965).
A Fundação Cesgranrio não apresentou contestação, alegando a perda do objeto da presente ação, em virtude da realização do acordo mencionado, o que, consequentemente, implicaria na correção da prova objetiva do autor (id. 2168459799). Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, a União concordou, sob a condição de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual a ação se funda (id. 2166959270).
É o relatório.
Decido. Considerando que a autora obteve êxito no seu pleito tendo sua prova corrigida, constata-se a perda do interesse processual, pois o objeto da demanda foi alcançado, tornando a continuidade da presente ação desnecessária. Nos termos do nciso VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto, ou seja, quando, por fato superveniente, deixa de existir o interesse processual da parte autora seja porque o pedido foi atendido ou porque se tornou inútil a prestação jurisdicional.
