Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATILDE MARIA LUIZA NAYA ANTONIO
- Advogado
- PAULO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 469093/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069383-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MATILDE MARIA LUIZA NAYA ANTONIO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Matilde Maria Luiza Naya Antonio em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da alíquota única, de 25%, prevista no artigo 7º da Lei 9.779/99, sobre os rendimentos de aposentadoria de residentes no exterior, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente (id. 2194116191). A União Federal apresentou petição reconhecendo a procedência do pedido (id. 2195046157).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Pois bem, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema 1.174: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
