Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069385-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - DF64174, LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954 e RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO - DF34548 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO - (OAB: DF34548) LUCAS SAHAO TURQUINO - (OAB: DF32954) FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - (OAB: DF64174) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269573093 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069385-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - DF64174, LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954 e RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO - DF34548 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOVITA Transportes e Turismo Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da qual pretende afastar a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de inexistência de multas como condição para a análise e renovação do Termo de Autorização para Fretamento – TAF.
A parte autora alega, em síntese, que exerce regularmente a atividade de transporte coletivo interestadual de passageiros sob o regime de fretamento, sendo detentora do respectivo Termo de Autorização para Fretamento – TAF, cujo vencimento se aproxima. Sustenta que a exigência imposta pela ANTT de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de inexistência de multas como requisito para a renovação da autorização extrapola os limites do poder regulamentar da autarquia, por configurar meio indireto de cobrança de débitos, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré que proceda à análise e renovação do TAF independentemente da apresentação das certidões impugnadas. A inicial veio instruída com procuração e documentos. As custas processuais foram recolhidas. Sobrevieram petições reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência, em razão da iminência do vencimento do Termo de Autorização para Fretamento e do alegado risco de paralisação das atividades empresariais da autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a ANTT pode condicionar a análise e a renovação do Termo de Autorização para Fretamento à apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de inexistência de multas, exigidas em seus atos normativos.
É certo que a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência legal para regulamentar, autorizar e fiscalizar a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, podendo exigir dos operadores o atendimento aos requisitos técnicos, operacionais, cadastrais, documentais, de frota, segurança e demais condições inerentes ao adequado exercício da atividade regulada.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a exigência de regularidade fiscal, trabalhista ou de inexistência de débitos como condição autônoma para análise ou renovação da autorização administrativa revela plausibilidade de configurar restrição incompatível com os limites do poder regulamentar, quando utilizada como meio indireto de compelir o administrado ao pagamento de créditos públicos.
A Administração dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de tributos, multas e demais créditos, não se mostrando, em princípio, legítima a utilização da restrição ao exercício da atividade econômica como mecanismo coercitivo de cobrança. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, bem como nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vêm reconhecendo a impossibilidade de condicionar a emissão, manutenção ou renovação de autorizações administrativas à demonstração de regularidade fiscal ou à inexistência de débitos, quando tal exigência não encontra respaldo em lei formal e assume natureza de verdadeira sanção política.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTT. LICENÇA OPERACIONAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO - TAR. RENOVAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANTT. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT em face de sentença que concedeu a segurança que determinou à apelada que se abstenha de exigir da impetrante, a exibição da Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Negativa de Débitos e inexistência de multas impeditivas, conforme prevê a da Resolução ANTT nº 4.770/2015 para obtenção do Termo de Autorização para Serviços Regulares TAR.
2. O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração, pois exorbita os limites de seu poder regulamentar. (AC n. 0004007-72.2007.4.01.3800 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa e-DJF1 de 19.09.2018), (AMS n. 0038989-46.2010.4.01.3400/DF Relator Desembargador Federal Néviton Guedes e-DJF1 de 10.03.2017) entre outros precedentes.
3. Verifica-se que Resolução ANTT nº 4.770/2015 ao condicionar o cadastramento do Termo de Autorização de Serviço Regular TAR à comprovação do pagamento de multas, extrapolou seu poder regulamentar, revelando-se invasão à competência do legislador. Precedentes.
4. Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 10091005420154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG) [Grifei] No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico presente a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, os quais corroboram a narrativa da parte autora quanto ao requerimento de renovação do Termo de Autorização para Fretamento e à exigência das certidões impugnadas, bem como pela orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano. Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, o Termo de Autorização para Fretamento da autora possui vencimento iminente, circunstância que poderá inviabilizar a continuidade da atividade empresarial caso não seja apreciado o pedido de renovação em tempo hábil. A paralisação da atividade econômica, com reflexos na execução dos serviços regularmente prestados, evidencia risco concreto ao resultado útil do processo.
A medida postulada, por sua vez, mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à Administração adotar as providências administrativas cabíveis, observados os limites legais e o devido processo administrativo. Ressalto, por oportuno, que o afastamento das exigências impugnadas não implica dispensa dos demais requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável ao transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, permanecendo íntegra a competência da ANTT para verificar o atendimento das exigências técnicas, operacionais, cadastrais, documentais, de frota, segurança e demais requisitos legalmente exigíveis para o exercício da atividade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT proceda à análise e ao processamento do pedido de renovação/recadastramento do Termo de Autorização para Fretamento – TAF da parte autora, independentemente da apresentação das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de inexistência de multas impugnadas na presente ação, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais e regulamentares pertinentes ao exercício da atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.
Intime-se a ANTT, com urgência, para cumprimento desta decisão. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. A presente decisão servirá como ofício. Apresentada contestação instruída com documentos ou suscitadas quaisquer das matérias previstas no art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF