PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069389-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
C. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061 POLO PASSIVO: .. D. F. G.
V. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 Sentença (Tipo A)
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por
C. A. S. contra ato atribuído ao(à) .. D. F. G.
V. e outros, objetivando a concessão de liminar com vistas à retificação da avaliação de títulos do concurso da EBSERH 2024. Alega que tais documentos foram desconsiderados pela banca examinadora sem motivação individualizada, comprometendo sua classificação final no certame e violando os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos. O pedido liminar foi deferido parcialmente (Id. 2196685327 ).
A autoridade coatora prestou informações (Id 2199414213). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (Id. 2202368422). Manifestação da Impetrante (Ev. 56).
É o relatório.
II – Fundamentação: Adentro ao mérito. A pretensão do impetrante deve ser acolhida em parte tão somente no que diz respeito ao pedido subsidiário constante na petição inicial porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados. A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos ao candidato, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado e sua eventual conformidade com o edital. Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso do candidato, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame. Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade. No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora não motivou as razões específicas para a desconsideração dos documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação do impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança tão somente para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. JUIZ FEDERAL