Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA JOSE GONCALVES ARAGAO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO FLOR PRAZERES (OAB 24420/MA)
Processo: 1069396-97.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES ARAGAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Vistos em Inspeção)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ GONÇALVES ARAGÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora sustenta, em síntese, abusividade contratual relacionada à cobrança de encargos incidentes sobre financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Inicial guarnecida de procuração e documentos. Requer também a justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da contratação e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o necessário relatório.
Decido. Inicialmente, observo que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos - envolvendo discussão técnica acerca de cláusulas contratuais, índices de atualização, encargos financeiros e alegada abusividade em contrato de financiamento habitacional - , não se vislumbra, neste momento processual, perspectiva concreta de autocomposição imediata apta a justificar a designação da audiência conciliatória.
Ressalte-se, contudo, que eventual solução consensual poderá ser oportunamente estimulada no curso do processo, caso as partes posteriormente manifestem interesse convergente na autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual. No que se refere ao requerimento de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que não estão presentes, por ora, os pressupostos necessários ao seu deferimento.
Embora seja aplicável o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da relação de consumo, exigindo demonstração mínima de hipossuficiência técnica probatória ou verossimilhança concreta das alegações deduzidas. No caso dos autos, a controvérsia encontra-se fundada, em grande medida, em documentos contratuais já juntados pelas partes, inexistindo, até o presente momento, demonstração específica de impossibilidade concreta de produção probatória pela autora ou circunstância excepcional apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus da prova.
