PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069401-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:LEONARDO DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO PIRINEUS PATTI - DF51227-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS THIAGO LOES - (OAB: DF30365-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) GUSTAVO ANDERE CRUZ - (OAB: MG68004-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) LEONARDO DA SILVA CUNHA DIEGO PIRINEUS PATTI - (OAB: DF51227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459990144) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1069401-20.2022.4.01.3400
VOTO
A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA MEDEIROS RAMOS (Relatora convocada): Afasto a alegada impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, suscitada pela Fundação Getúlio Vargas, uma vez que a argumentação apresentada não encontra respaldo no entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional, haja vista que, de maneira excepcional, é permitido ao Judiciário realizar uma avaliação da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que está estabelecido no edital do certame.
De fato, a parte apelante pretende que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição para que seja mantido o gabarito inicial, haja vista que a questão impugnada na verdade aborda matéria prevista no conteúdo programático previsto no edital, conforme a seguinte argumentação: HÁ, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramática em anexo).
Ora, ao pesquisar o termo "sentido" dos vocábulos, constante do programa oficial do concurso, em dicionários da Língua Portuguesa, como o de Aurélio Buarque de Holanda, na página 1830, verifica-se a explicação sobre o "sentido figurado". Não subsiste qualquer dúvida de que o item está duplamente previsto no conteúdo programático, sendo desprovida de fundamento a pretensão do candidato. A elaboração e a análise do item encontram-se dentro da margem de discricionariedade da banca examinadora, a qual forneceu respostas fundamentadas às impugnações apresentadas, sem ultrapassar os limites estabelecidos no edital.
Afigura-se oportuno, ainda, fazer remissão ao julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº. 1062074-24.2022.4.01.3400, julgado nesta 12ª. Turma em sessão ampliada, no qual foi adotado o entendimento segundo o qual o edital de concurso não precisa apresentar previsão exaustiva de conteúdo sobre determinado tema, nos seguintes termos:
7. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos - , e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos - , a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
8. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo “Semântica: sentido e emprego dos vocábulos”, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que “a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo” (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza. –
11. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros “recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia” (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). Em face do exposto, dou provimento às apelações e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença recorrida e declarar a legalidade da questão impugnada nos autos. Sem inversão em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009. É o voto. Juíza Federal EDNA MÁRCIA MEDEIROS RAMOS Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma