Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE NAZARÉ VIANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069408-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARÉ VIANA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879 e MARCIO NOVELLINO - SP220324
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada. A embargante alega erro material e omissão, pois a sentença teria exigido requerimento administrativo inexistente à época do ajuizamento e ignorado prova de tentativa prévia de solução do conflito. Pede a correção do vício, a anulação da sentença e o prosseguimento para julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até decisão administrativa do INSS.
É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o(a) embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de erro de julgamento, por suposta má apreciação das provas constantes nos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo matéria passível de impugnação por meio do recurso adequado, que, no caso, não se confunde com os embargos ora interpostos. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal juridicamente tutelável.
