Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INGRID PEREIRA DA PAIXAO
- Advogado
- GIZELLA SANTOS DA COSTA (OAB 64975/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069409-64.2026.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : INGRID PEREIRA DA PAIXAO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por INGRID PEREIRA DA PAIXÃO, objetivando a implantação de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a documentação médica indicar quadro clínico relevante, inclusive com reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa total e temporária, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, consta da comunicação de decisão do INSS que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado porque o início da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual foi anterior ao início ou reinício das contribuições, ou seja, o ingresso ou reingresso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu quando a autora já estava inapta para o trabalho ou para a atividade habitual.
Consta dos autos que a incapacidade laboral é decorrente da Hidradenite Supurativa, classificada no Grau II (CID L73.2), doença inflamatória crônica da pele que costuma se manifestar após a puberdade, constando na petição inicial, inclusive, que a gravidade da patologia, que já demandou múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo a colocação de bolsa de colostomia e cistostomia, e que a impede de permanecer em pé ou sentada, circunstância, a princípio, compatível com a decisão administrativa que apontou se tratar de quadro de incapacidade preexistente, já que a autora é uma jovem de cerca de 20 anos e a documentação acostada aos autos aponta para tratamento anterior.
Ademais, para a concessão do benefício por incapacidade não basta apenas a comprovação da incapacidade laboral, sendo necessário também o preenchimento dos demais requisitos legais, dentre eles, não se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e, em regra, a carência de 12 (doze) contribuições mensais. Ademais, os elementos até então constantes dos autos também não evidenciam o cumprimento da carência exigida.
