PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069417-10.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO VIEIRA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da autora, Sra. Maria da Conceição Vieira Pereira, cujo óbito foi noticiado no curso do processo (certidão de obito - ID 2194029195). Pleiteiam a sucessão processual o companheiro supérstite, Sr. Manoel Jorge Oliveira Silva, e as filhas, Ana Flávia Vieira Silva e Josielma Vieira Silva. O feito teve seu mérito resolvido por sentença homologatória de acordo (ID 2172576437), encontrando-se em fase de cumprimento para pagamento dos valores pretéritos.
Decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". No caso dos autos, conforme informado, não há dependentes habilitados à pensão por morte, o que atrai a aplicação da segunda parte do dispositivo legal, remetendo a sucessão do crédito às regras do Código Civil.
Para fins sucessórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou a inconstitucionalidade da distinção de regimes entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado a ambos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Na sucessão civil, concorrendo o companheiro com os descendentes, e sendo o regime legal o da comunhão parcial de bens, a partilha do patrimônio comum se opera da seguinte forma: o companheiro sobrevivente tem direito à sua meação (metade do patrimônio comum), enquanto a herança (a outra metade) é partilhada exclusivamente entre os descendentes.
Dessa forma, o crédito reconhecido nos autos deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o companheiro supérstite, a título de meação, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das duas filhas, a título de herança. Cumpridas as formalidades legais para a habilitação, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido de habilitação formulado por Manoel Jorge Oliveira Silva, Ana Flávia Vieira Silva e Josielma Vieira Silva.
2. Retifique-se a autuação para fazer constar os sucessores habilitados no polo ativo.
3. Após a retificação, expeça-se RPV referente ao montante que consta da proposta de acordo (ID 2153293088), posteriormente homologada (sentença ID 2172576437), observando-se a seguinte divisão: a) 50% (cinquenta por cento) do valor total em favor de MANOEL JORGE OLIVEIRA SILVA (companheiro); b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total em favor de ANA FLÁVIA VIEIRA SILVA (filha); c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total em favor de JOSIELMA VIEIRA SILVA (filha).
Após, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente.