Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069417-32.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO e outros Destinatários: HL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268972669 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069417-32.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se requer, liminarmente, provimento jurisdicional que suspenda imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações e que determine à autoridade impetrada de se abster de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, a suspensão dos seus efeitos.
A parte impetrante busca a anulação ou o afastamento da vedação imposta pela PGFN, prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e Art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que proíbe a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão de um acordo anterior. Declara que o dispositivo legal (Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) é inconstitucional, por violar: (i) os princípios da legalidade tributária (F/88), da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, e (ii) a reserva de
O ato coator decorre de uma interpretação administrativa automática do sistema REGULARIZE, que aplica o impedimento sem análise individualizada ou motivação formal adequada, e frequentemente sem notificação prévia do contribuinte sobre a rescisão. Alega que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da rescisão material (data do inadimplemento da terceira parcela) e não da rescisão formal (data do registro tardio pela PGFN), ao argumento de que a contagem a partir da formalização alonga indevidamente a sanção, violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Sustenta que há violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, em razão da rescisão automática ou sem notificação prévia. Requer, em sede de liminar, a suspensão da restrição imposta (impedimento de dois anos), assegurando o direito de inclusão imediata em nova modalidade de transação tributária vigente e a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que a parte impetrante indicou mais de uma autoridade como coatora. Todavia, conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do domicílio fiscal do contribuinte e da natureza do débito. Desse modo, firmou-se a orientação no sentido de que “[a] autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.” (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG) É caso, portanto, de retificação do polo passivo dos autos.
Ademais, verifico que a parte impetrante não promoveu a juntada do instrumento de procuração aos autos, documento indispensável à comprovação da regularidade de sua representação processual. Diante dessa omissão, impõe-se a concessão de prazo para a regularização do vício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo ao exame da medida liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, em relação ao pedido de afastamento do prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, entendo que não assiste razão à impetrante. O dispositivo em questão estabelece, de forma expressa, que o contribuinte com transação rescindida por inadimplemento fica impedido de aderir a nova negociação pelo prazo de dois anos.
A norma é clara, objetiva e dotada de presunção de constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário afastá-la em juízo de cognição sumária, sem demonstração inequívoca de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Em relação ao termo a quo para fins de rescisão do parcelamento, anoto que o Edital PGDAU ao admitir adesão mesmo com parcelamento anterior rescindido, não exclui a incidência das demais normas legais que regulam o instituto da transação, especialmente o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impõe restrição de dois anos à celebração de nova transação quando houver rescisão anterior por inadimplemento.
A impetrante parte da premissa de que essa vedação seria arbitrária e contrária aos princípios da tempestividade e da razoabilidade, entre outros. Todavia, trata-se de disposição legal válida, de aplicação geral, cuja presunção de constitucionalidade permanece hígida. Com efeito, o prazo de impedimento conta-se a partir da formalização da rescisão, e não do inadimplemento isolado de parcelas, pois a perda dos efeitos do acordo só ocorre após regular apuração administrativa, conforme interpretação sistemática dos §§1º e 3º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020.
Esse entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 3ª Região, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA COM ATO FORMAL DE RESCISÃO.
SENTENÇA
MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da data de início da contagem do impedimento para a formalização de uma nova transação com a Fazenda Pública, após a rescisão da transação anterior.
2 . De acordo com o art. 4º, Lei nº 13.988/2020, é assegurado ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório, que deverá ser notificado com o prazo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de impugnar a causa de rescisão apontada pela autoridade fiscal antes mesmo da expedição do ato rescisório, (art. 4º, § 1º), havendo inclusive a possibilidade de que seja sanada a irregularidade (art . 4º, § 2º); somente então, se não superada a causa de rescisão e não admitido que o vício seja sanado, deve ser expedido o ato de rescisão da transação.
3. Portanto, a rescisão da transação não é automática, mas sim depende de ato formal a ser expedido pela autoridade competente após o procedimento especificado na norma legal.
4 . Desse modo, estando a Apelante ainda no prazo em que vigente a restrição, resta impossibilitada de aderir à transação tributária até o transcurso do prazo de 02 anos.
5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50019026620244036134, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) Desse modo, impõe-se o indeferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Retifique-se a autuação para que permaneça no polo passivo apenas o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, competente em razão do domicílio fiscal da parte impetrante, excluindo-se o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Considerando a ausência de instrumento procuratório nos autos, intime-se a parte impetrante para que regularize sua representação processual, mediante a juntada do respectivo mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima, notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. Intimem-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF