Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CINTHYA ELIZABETH VAZ RAMOS DE SOUSA CRUZ
- Advogado
- BIANCA CARDOSO MARQUES (OAB 37883/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069418-60.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CINTHYA ELIZABETH VAZ RAMOS DE SOUSA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 D E C I S ÃO
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal, Fazenda Nacional, em face de Cinthya Elisabeth Vaz Ramos de Sousa Cruz, objetivando a cobrança dos créditos inscritos na CDA nº 50 1 23 023733-90, no valor indicado na inicial, relativos a débitos de imposto de renda pessoa física. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva.
Alegou que os créditos cobrados teriam sido constituídos definitivamente em 27/01/2020 e 30/06/2020, datas que, segundo afirma, corresponderiam aos marcos iniciais do prazo prescricional, por se tratar de imposto de renda sujeito a lançamento por homologação, com entrega das respectivas declarações e vencimento das obrigações. Com fundamento no art. 174 do CTN, na Súmula 436 do STJ e no Tema 265/STJ, defendeu que a Fazenda Nacional teria deixado transcorrer o quinquênio legal antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 20/09/2025.
Sustentou, ainda, a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional e afirmou que o protesto da CDA, realizado em 03/07/2025, não teria eficácia interruptiva, por já estar consumada a prescrição. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, com a extinção do débito exequendo, o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do respectivo protesto, sem cobrança de emolumentos, além da condenação da União ao pagamento de indenização e honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada, a União apresentou resposta, na qual defendeu a inocorrência da prescrição. Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, a qual, no caso concreto, somente ocorreu após o encerramento do prazo para impugnação do lançamento tributário. Afirmou que a notificação da contribuinte ocorreu por edital em 13/07/2021, de modo que a constituição definitiva do crédito se deu em 12/08/2021, após o decurso do prazo de trinta dias para impugnação administrativa.
