PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069422-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA VALADARES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA VASCONCELOS VALADARES - GO17787 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano. Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem. O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – contava com mais de 62 anos na data do requerimento administrativo. Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dado dos CNIS, da CTPS e das guias de recolhimentos anexas, contra as quais não se alegou indício de fraude, devem ser considerados os seguintes períodos: a) na qualidade de segurado empregado, de 01/04/1982 a 20/01/1983, de 01/02/1990 a 29/08/1990, de 11/02/2000 a 29/01/2002, de 01/08/2002 a 14/07/2010 e de 01/02/2016 a 19/12/2018; b) na condição de contribuinte individual, com recolhimentos acima do mínimo legal, de 01/07/2022 a 31/03/2023 e de 01/12/2023 a 31/03/2024.
Por outro lado, não podem ser computados, para fins de carência os seguintes lapsos temporais: a) de 01/02/1981 a 18/12/1981 e de 01/03/1986 a 31/12/1986, uma vez que foram aproveitados no RPPS Estadual para efeito de aposentadoria; b) de 01/09/2011 a 30/09/2011, pois a contribuição, na condição de contribuinte individual, foi realizada abaixo do mínimo legal. Por fim, importante registrar os períodos de 01/04/1982 a 20/01/1983 e de 01/02/1990 a 29/08/1990, embora tenham sido objeto de certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS, não foram aproveitados no RPPS (cfm.
Certidão n 155/2023 SEDUC/SUPVF-12482, anexa ao recurso ordinário protocolado na via administrativa). Não há, pois, qualquer impedimento de que sejam aproveitados para concessão de aposentadoria no RGPS. Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes e aqueles que não podem ser considerados, tem-se que a parte autora apresentava, na data do administrativo (DER 11/05/2024), 187 contribuições computáveis para efeito de carência, o que é suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência CENTRO EDUCACIONAL PIO XII LTDA 01/04/1982 20/01/1983 0 anos, 9 meses e 20 dias 10 FUNDACAO LOGOSOFICA (AVRC-DEF) 01/02/1990 29/08/1990 0 anos, 6 meses e 29 dias 7 ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL (AVRC-DEF) 11/02/2000 29/01/2002 1 ano, 11 meses e 19 dias 24 INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA 01/08/2002 14/07/2010 7 anos, 11 meses e 14 dias 96 ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO 01/02/2016 19/12/2018 2 anos, 10 meses e 19 dias 35 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2022 31/03/2023 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 RECOLHIMENTO 01/08/2023 31/08/2023 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2023 30/09/2023 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 RECOLHIMENTO 01/12/2023 31/03/2024 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 Até a DER (11/05/2024) 15 anos, 5 meses e 11 dias (tempo de contribuição) 187 (carência) 64 anos, 2 meses e 10 dias (idade) PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS na: a) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de a ser calculado pelo INSS, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11/05/2024); b) obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo supra, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), consoantes os seguintes critérios: i) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (ii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iii) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.
55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO