EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069423-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALAMINI - PR19920
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (id 2215713916) e pela ELERA RENOVÁVEIS S/A (id 2216438951) em face da sentença antecedente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que, embora a sentença tenha apreciado a controvérsia principal, cumpre prestar esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelas embargantes, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (nciso IX, Constituição Federal, e aput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios.
No caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença antecedente enfrentou a controvérsia posta nos autos, examinando a disciplina legal da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, a legitimidade da ANEEL para a operacionalização dos respectivos cálculos e a compatibilidade do Decreto nº 3.739/2001 com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 7.990/1989, concluindo pela procedência parcial do pedido.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, não assiste razão, uma vez que a controvérsia dos autos refere-se à forma de cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, parcela cuja destinação ao Município decorre do art. 20, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 7.990/1989, matéria examinada na sentença ao apreciar o mérito da demanda. Assim, não há falar em ausência de legitimidade ou interesse processual.
No tocante à alegada irregularidade da representação processual da parte autora, não verifico irregularidade pelo simples fato de o Município ser representado por escritório privado. Uma das formas de representação processual do município Autor é através de procuração outorgada pela municipalidade, por intermédio de seu prefeito, nos termos do art. 75, inciso III, do CPC: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) Assim, de regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência ex lege, conforme inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e do Enunciado n. 644 da Súmula da jurisprudência dominante do STF.
No entanto, quando a representação do ente público municipal faz-se mediante advogados privados (advogado particular, escritório de advocacia ou Associação de Representação de Municípios) contratados é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração. E, conferida a procuração pelo prefeito do município autor, a representação processual da parte está regular, cabendo à parte contrária provar que a procuração não foi conferida pelo representante legal do ente político.
No caso concreto, a representação processual do município autor, conforme os documentos de id. 2145895913 atende aos comandos legais estabelecidos pelos CPC, pelo que indefiro a questão preliminar arguida pela ré União, quanto à necessidade de sua regularização. Quanto à impugnação ao valor da causa, mantenho os fundamentos já expostos na sentença, não se verificando a contradição apontada pela embargante.
Não prevalece a alegação de inépcia da inicial à propositura da ação. A prova documental e os pedidos têm relação com o mérito. Portanto, in casu, não ocorre quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330, parágrafo primeiro do NCPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita e incompetência absoluta do juízo. No caso em tela, a ré sustenta que a presente ação visa, em última análise, ao controle de constitucionalidade do Decreto 3.739/01, o que não seria cabível por meio de ação de procedimento comum, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
De fato, é entendimento pacífico naquela Corte que a via própria para o controle abstrato de normas é a ação direta de inconstitucionalidade, prevista no artigo 103 da Constituição Federal, proposta por um dos legitimados ali previstos. Contudo, o autor é parte diretamente interessado no reconhecimento, de forma incidental (incidenter tantum), da ilegalidade do decreto por violar os limites impostos pela lei que visava regulamentar.
Assim, rejeito as preliminares. Acrescente-se, ainda, que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento. Procedam-se as comunicações de praxe.
Datada e Assinada Eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE LARANJAL, ELERA RENOVAVEIS S A.
Advogados
EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ART. 1.023, §2º, CPC). PRAZO DE 05 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 10 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE LARANJAL, ELERA RENOVAVEIS S A.
Advogados
EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA ÀS PARTES PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS (ART. 1.010, §1º, CPC). PRAZO DE 15 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 30 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE LARANJAL, BROOKFIELD ENERGIA RENOVAVEL S.A.
Advogados
EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069423-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALAMINI - PR19920
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo MUNICIPIO DE LARANJAL-MG em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da da RIO PARANÁ ENERGIA S/A, da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e da ELERA RENOVÁVEIS S/A, objetivando a concessão da tutela de urgência para que "(...) sustar, de imediato, os efeitos do § 1º, do art. 1º do Decreto 3739/2001, até o trânsito em julgado da ação, face manifesta e patente violação à lei 7990/1989, inclusive com suas ulteriores alterações, determinando à ANEEL que refaça os cálculos da CFURH para o Município Autor, para o exercício vigente e os próximos, considerando o preço médio da energia hidrelétrica produzida e comercializada no Brasil, independentemente do mercado, bem como com deduções, apenas, dos tributos e empréstimos compulsórios, nos termos previstos na lei." Alega a parte autora, em síntese, que "(...) Enquanto a lei, norma de hierarquia superior, qual seja, a Lei 7.990/1989, estabelece que devem ser excluídos da TAR apenas os tributos e os empréstimos compulsórios, o decreto que atualmente regulamente a lei e, portanto, de hierarquia inferior, alarga a base de exclusão, com o acréscimo dos encargos setoriais vinculados à geração, bem como os custos incorridos com transmissão da energia elétrica, de maneira que os valores repassados são efetivamente inferiores aos devidos.(...)" Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A decisão de id 2146509855 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ANEEL em sua contestação id 2152709780, sustenta preliminar impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa. No mérito defende a improcedência dos pedidos. A ELERA RENOVÁVES S/A contestou o feito em id 2154367535, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da UNIÃO ao id 2155504656 sustentando ilegitimidade ativa e passiva da Aneel. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada (id 2163064416). Foi comunicada decisão proferida pelo e. TRF da 1º Região nos autos do AI n. 1035654-26.2024.4.01.0000, que indeferiu o pedido do agravante Autor de antecipação da tutela recursal (id 2194421324).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental. Insurge-se o autor contra as disposições do Decreto 3.739/01, no que tange aos cálculos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos CFURH, requerendo que tais cálculos sejam efetuados excluindo da base de cálculo os encargos previstos no art. 2º da Lei 7.990/89, ou seja, tributos e empréstimos compulsórios relacionados à fase de geração/produção de energia elétrica.
Preliminares: Da legitimidade ativa: Rejeito a preliminar, uma vez que a CF/88 assegura aos municípios a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, §1°). Sendo o titular de tal direito patrimonial, é evidente sua legitimidade para questionar, em juízo, valores referentes aos repasses. Da legitimidade passiva da ANEEL: Rejeito a preliminar, pois a Lei nº 7.990/89 disciplina a forma de cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, sendo atribuição exercida pela autarquia ré, vinculando os concessionários e autorizatários de produção de energia hidrelétrica.
Da impugnação ao valor da causa: O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido autoral não seja deferido. Nesse caso, observo que, embora o valor dado à causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais) possa não ser o exato conteúdo econômico pretendido, observo que as impugnantes não trouxeram elementos concretos que indiquem o desacerto da estimativa da parte autora, razão, pela qual, tenho que se há de admitir a indicação de valor estipulado pela impugnada.
Assim, deve prevalecer o valor arbitrado na inicial. Da prescrição A prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189, CC/2002), que, no caso dos créditos em face da Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Contudo, em se tratando de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa não se configura a prescrição do fundo de direito, pois a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Pois bem, insurge-se o autor contra as disposições do Decreto 3.739/01, no que tange aos cálculos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos CFURH, requerendo que tais cálculos sejam efetuados excluindo da base de cálculo os encargos previstos no art. 2º da Lei 7.990/89, ou seja, tributos e empréstimos compulsórios relacionados à fase de geração/produção de energia elétrica. A Lei nº 7.990/89 disciplina a forma de cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, atribuição efetivamente exercida pela autarquia ré, vinculando os concessionários e autorizatários de produção de energia hidrelétrica, logo, é patente sua legitimidade passiva para a causa.
A alegação de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será analisada a seguir. Pois bem, insurge-se o autor contra as disposições do Decreto 3.739/01, no que tange aos cálculos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos CFURH, requerendo que tais cálculos sejam efetuados excluindo da base de cálculo os encargos previstos no art. 2º da Lei 7.990/89, ou seja, tributos e empréstimos compulsórios relacionados à fase de geração/produção de energia elétrica.
A Lei nº 7.990/89 disciplina a forma de cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH, atribuição efetivamente exercida pela autarquia ré, vinculando os concessionários e autorizatários de produção de energia hidrelétrica, logo, é patente sua legitimidade passiva para a causa. Quanto ao mérito, transcrevo a sentença prolatada pela Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1071541-95.2020.4.01.3400, que adoto como razões para decidir, eis que que comungo do mesmo entendimento: “O Autor alega que o Decreto nº 3.739/2001 exorbitou do Poder Regulamentar do Executivo Federal, tendo em vista que a ANEEL estaria excluindo da base de cálculo da CFURH valores não autorizados por lei, o que causou prejuízos ao Município, em razão da redução dos repasses.
Porém, verifico que o pedido não comporta acolhimento. No que concerne à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos, a Constituição Federal estabelece em seu art. 20, §1º: Art.
20. São bens da União: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito) A compensação financeira em referência foi instituída pela Lei nº 7.990/1989, que, em seus arts. 2º e 3º, caput, dispõe: Art. 2º A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o VALOR DA ENERGIA PRODUZIDA, a ser paga pelos CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos territórios. (...) Art. 3º O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.
Com efeito, o cálculo para fins da compensação financeira CFURH deve corresponder a “um fator percentual do valor da energia constante da fatura" com exclusão dos tributos e empréstimos compulsórios (art.3º). Por sua vez, o Decreto nº 3.739/2001, ao regulamentar a Lei nº 7.990/1989, excluiu da base de cálculo da Tarifa Atualizada de Referência-TAR - que reflete sobre a CFURH - os tributos e empréstimos compulsórios, bem como encargos setoriais vinculados à atividade de geração e custos incorridos na transmissão de energia elétrica: Art. 1o O valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1o A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica. § 2o A TAR será calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia.
Grifei. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se que o valor da CFURH corresponde a percentual do valor da energia elétrica produzida, devido a Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam em seus territórios instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tiveram áreas invalidadas por águas de reservatórios das usinas, como é o caso dos autos. Outrossim, consta da lei editada sobre o assunto que apenas tributos e empréstimos compulsórios podem ser excluídos da CFURH, motivo pelo qual é indevida a incidência de outros descontos no percentual destinado ao Município autor.
Na situação concreta posta nos autos, verifica-se que o Decreto Federal nº 3.739/2001 extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer hipóteses de exclusão de encargos não previstas no texto da Lei nº 7.990/1989. A ampliação das verbas a serem descontadas da CFURH, por decreto, afronta o princípio da hierarquia das normas, considerando que a referida compensação foi instituída por lei ordinária, que também estabeleceu quais descontos poderiam ser efetuados pela Administração.
Em resumo, tenho que assiste razão à parte autora quando à necessidade de se restabelecer a aplicação do artigo 2º da Lei nº 7.990/1989 sem a limitação imposta no §1º, do art. 1º do Decreto n. 3.739/2001. Requerida a tutela de urgência e firmada a premissa acima quanto à procedência do pedido da demandante, verifico que o periculum in mora se evidencia diante da periodicidade mensal de repasse da CFURH.
Não há se falar em risco de irreversibilidade do provimento antecipado, pois se trata de prestação econômica que, em caso de reversão da presente decisão, poderá ser cobrada pelos meios legais cabíveis.”
Diante do exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ANEEL que efetue o cálculo do valor da Compensação pela Utilização De Recursos Hídricos - CFURH a que faz jus a parte autora, excluindo-se de sua base de cálculo apenas os encargos previstos no art. 3º da Lei nº 7.990/1989 (tributos e empréstimos compulsórios). Condeno a RÉ a restituir os valores retidos indevidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
As partes são isentas de custas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário.
1. Intimações realizadas eletronicamente.
2. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
3. Sem recurso, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em reexame necessário. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente