PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PROCESSO Nº 1069423-53.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora do ofício expedido, Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SALVADOR, 13 de maio de 2026. LUCIANO BECKERATH PEIXOTO DA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 1069423-53.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: JAMILLE MENEZES DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atendimento Bancário, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n 41, de 31/07/2013, publicada no DIÁRIO ELETRÔNICO EDJF-1, de 05/08/2013:
Intime-se a parte autora para juntar o contrato de serviços advocatícios, por ser peça indispensável para o destaque dos honorários. Prazo: 15 dias. Após, não havendo a juntada do documento solicitado, fazer o ofício de transferência apenas para a parte autora. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA FALCONERY CAVALCANTI REIS Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069423-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILLE MENEZES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA FERREIRA SANTOS - BA63967 e PATRICIA BOUZON DE ARAUJO - BA65338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de demanda ajuizada por JAMILLE MENEZES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção da tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte autora narrou ter buscado a solução do problema diretamente junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme comprovante de comparecimento juntado aos autos (ID 1734019064). Embora o nome constante no referido comprovante possa gerar alguma dúvida, a alegação da Autora em sua impugnação de que compareceu à agência para tentar resolver a questão, somada à gravação da conversa que manteve com funcionário da ré (ID 1734019080) demonstra que houve, sim, uma tentativa de resolução na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação.
Acerca do direito à assistência judiciária gratuita, nunca é demais recordar que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tal afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, não há elementos para que seja negado à parte autora o benefício postulado, razão pela qual, defiro-o. Passo à analise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar uma transferência via PIX no valor de , utilizando um número de telefone como chave, o aplicativo da RÉ apresentou falha, acrescentando automaticamente dígitos ("00") que transformaram a chave em um CPF, direcionando a transferência para pessoa desconhecida (Rudinei Machado Araújo) e impedindo a conferência dos dados do destinatário antes da finalização da operação.
R$ 447,00
Sustenta que a falha na prestação do serviço pela CEF causou-lhe prejuízo financeiro e abalo moral, agravado pela inércia da RÉ em solucionar o problema administrativamente, apesar de suas tentativas. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, negando a existência de falha em seu sistema ou aplicativo, atribuindo o erro à própria Autora por não ter inserido o código DDD no número de telefone.
Defendeu que a situação configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Ofereceu, a título conciliatório e sem reconhecimento de culpa, o valor de R$ 1.500,00 por danos morais. No caso dos autos, a controvérsia principal reside na existência de falha na prestação do serviço bancário pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e na consequente responsabilidade da instituição pelos danos alegadamente sofridos pela Autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. A Súmula 479 do STJ reforça essa posição ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que, por analogia, reforça a responsabilidade por falhas em seus próprios sistemas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este direito básico do consumidor é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência da Autora em relação à instituição financeira é evidente, dada a disparidade técnica e informacional entre as partes. A verossimilhança das alegações da Autora sobre o funcionamento do aplicativo PIX, especialmente no que tange ao tratamento de chaves incompletas (número de telefone sem DDD) e à ausência de tela de confirmação de dados do destinatário antes da finalização da operação, também se mostra presente, demandando da RÉ a comprovação de que seu sistema operou de forma segura e adequada, ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Ao analisar os fatos narrados e os documentos juntados, verifica-se que a Autora tentou realizar uma transferência PIX para um número de telefone (71) 98796-7045, mas omitiu o código de área (71). Segundo sua narrativa, o aplicativo da CEF, em vez de impedir a operação ou solicitar a correção, acrescentou automaticamente os dígitos "00", resultando na chave PIX "009.***.***-45", que corresponde a um CPF, e direcionando a transferência para Rudinei Machado Araújo.
O comprovante de transferência (ID 1734019056) confirma a realização da operação no valor de R$ 447,00 para a chave PIX "009.***.***-45" (CPF). A RÉ, em sua defesa, limitou-se a afirmar que não houve falha no sistema e que o erro foi da Autora por não inserir o DDD. Contudo, a conduta do aplicativo em alterar a natureza da chave (de número de telefone para CPF) e, segundo a Autora, não apresentar a tela de confirmação dos dados do destinatário antes da finalização, configura uma falha grave na segurança e na usabilidade do serviço.
Um sistema de pagamentos instantâneos deve garantir que o usuário tenha clareza e controle sobre para quem está enviando o dinheiro, especialmente em transações baseadas em chaves. O acréscimo automático de dígitos que altera a chave e o destinatário, sem confirmação clara, representa um defeito na prestação do serviço, pois não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
A RÉ não produziu prova capaz de demonstrar que seu sistema agiu de forma diversa da narrada pela Autora ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Portanto, resta configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com a transferência equivocada. Com relação ao dano material, este restou devidamente comprovado. A transferência de R$ 447,00 foi efetivamente retirado de sua conta e creditado na conta de terceiro, conforme comprovante de transferência (ID 1734019056).
A perda desse valor, que a Autora alega ser proveniente de seu trabalho autônomo e necessário para suas atividades, configura dano material passível de reparação. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A perda inesperada de um valor financeiro, especialmente quando este é destinado ao sustento e às atividades laborais da pessoa, gera angústia e preocupação que vão além do tolerável.
A necessidade de buscar a solução do problema junto à instituição financeira, enfrentando dificuldades e inércia, conforme narrado pela Autora em sua inicial e impugnação, configura o que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como "desvio produtivo do consumidor". O tempo e o esforço despendidos pela Autora na tentativa de resolver um problema causado pela falha do serviço da RÉ, desviando-se de suas atividades produtivas e de lazer, são elementos que caracterizam o dano moral indenizável.
A falha na segurança e na eficiência do serviço bancário, que resultou na transferência equivocada e na perda do valor, gera um sentimento de impotência e frustração na consumidora, abalando sua tranquilidade e confiança na instituição. Portanto, a ocorrência de dano moral é inquestionável. Quanto à sua quantificação, deve ser arbitrada em valor que, ao mesmo tempo, compense a Autora pelos transtornos e sofrimentos experimentados e sirva como medida punitiva e pedagógica para a RÉ, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da falha no serviço essencial, o impacto na vida financeira da Autora (trabalhadora autônoma) e o tempo despendido na busca pela solução, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para a reparação do dano moral sofrido.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à Autora, JAMILLE MENEZES DE SOUZA, a quantia de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (01/06/2023) e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
B) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à Autora, JAMILLE MENEZES DE SOUZA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) JUIZ(ÍZA) FEDERAL