Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDEÊNCIA SOCIAL DE TAGUATINGA/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069423-78.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEIL CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA MYRLLE DA COSTA ANDRADE - DF55746 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo da Agência da Prevideência Social de Taguatinga/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva que o recurso interposto contra o indeferimento administrativa seja julgado. Alega, que: “O Impetrante ingressou com recurso administrativo em 05/04/2022. Até a presente data não houve manifestação por parte da Junta de Recursos da Previdência Social sobre o pedido do impetrante, permanecendo no status de “em análise” Dessa forma, como já se passaram 03 meses após a interposição do recurso, sem uma decisão definitiva.”.
É o relatório.
Decido. O CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social e não do INSS, estando pois, incorreto o polo passivo da demanda. Em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) Ressalto que, fora dada ao impetrante oportunidade de emendar a inicial (id. 1385364284), porém, não foi, novamente, indicada a autoridade coatora correta (id. 1462777387).
