PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069427-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria urbana por idade e pagamento de parcelas vencidas desde a DER (16/03/2025). No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo.
O requerimento administrativo foi indeferido por não terem sido preenchidos os requisitos da Regra de Transição descrita no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e por não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior. Na ocasião foram apurados 09 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição e computados 111 meses de carência (cf. processo administrativo, ID 2194145653). Na análise do benefício, foi considerado o seguinte: A parte autora requer sejam integralmente considerados os períodos registrados no CNIS e os vínculos comprovados por CTPS.
Os períodos de 01/01/1977 a 30/11/1977, 01/03/1978 a 30/04/1978 e 01/01/1979 a 12/1982 (vínculo com a empresa MOLDAN MOLDURAS E FOTOGRAFIAS LTDA) foram desconsiderados porque consta no CNIS indicadores de pendência PADM-EMPR e PRES-EMPR, rlacionados à extemporaneidade das informações. Foi aberta exigência administrativa para apresentação de CTPS física, porém, contrariando a solicitação do INSS, a parte autora instruiu o processo exclusivamente com CTPS digital, cujas informações foram extraídas do CNIS.
Segundo a Súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No caso, contudo, a CTPS digital não é prova idônea, especialmente quando sua fonte de informações é exatamente o CNIS, em que há indicadores de pendência relacionados à regularidade do vínculo e não há registro dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições.
Dito isto, quanto aos períodos de 01/01/1977 a 30/11/1977 (seq. #1) e 01/03/1978 a 30/04/1978 (seq. 2), em que nada há nos autos senão o registro no CNIS com pendência, correta a decisão administrativa. Por outro lado, no período em que o CNIS registra o recolhimento de contribuições (01/01/1979 a 12/1982 - seq. #3), a pendência cadastral não pode impedir o cômputo das contribuições efetivamente recolhidas em favor do segurado: Conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência” (destaquei).
O CNIS da parte autora comprova o recolhimento com atraso das competências relativas ao período 01/03/2022 a 31/03/2022 (seq. #11), 01/01/2023 a 28/02/2023 (seq. #
13) e 01/10/2023 a 31/10/2023 (seq. #14), cuja responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao segurado, ora requerente. Nesse caso, competia à parte autora apresentar à autarquia previdenciária prova documental hábil dos pagamentos sem atraso, satisfazendo assim as pendências apontadas quanto às competências não incluídas no cômputo da carência. Sem tal prova, é correta a decisão administrativa que desconsiderou os períodos para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual “para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (...) realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” Quanto aos períodos de 01/02/2012 a 29/02/2012 e 01/11/2014 a 31/03/2015, colhe-se do CNIS que os recolhimentos se fizeram na qualidade de contribuinte individual – prestador de serviço (seq. #6).
Ocorre que, a partir da Lei 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual quando prestador de serviço ou na condição de associado a cooperativa de trabalho passou a ser do tomador do serviço ou da cooperativa (art. 4º, §1º, Lei 10.666/03). Não por outra razão o indicador de pendência PREM-EXT está presente “em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003” (cf.
Anexo V, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 990 DE 28/03/2022, disponível em /portalin.inss.gov.br). No caso de recolhimento inferior ao mínimo, ainda se impõe ao segurado contribuinte individual o dever de complementação (art. 5º, Lei 10.666/03), porém, quando há mera informação extemporânea, a irregularidade atribuída exclusivamente ao tomador do serviço não pode prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência da TNU já assentou que “Não sendo responsabilidade do trabalhador e segurado o recolhimento das contribuições, a eventual inadimplência ou recolhimento tardio por parte do substituto tributário não pode lhe prejudicar os direitos inerentes à qualidade de segurado”, logo, "o cooperado não pode ser privado dos direitos inerentes à qualidade de segurado por falha no recolhimento por parte da cooperativa à qual associado, a partir da vigência da Lei 10.666/03" (05002215220144058311, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.).
Nesse caso, ainda que não haja prova dos recolhimentos na data aprazada, a qualidade de prestador de serviço na vigência da Lei da Lei 10.666/03, impõe se leve em consideração os recolhimentos do tomador de serviço, aindaq que extemporâneos, de forma que as pendências indicadas não são óbice ao aproveitamento das competências. Sem mais controvérsias para serem dirimidas, passo à contagem de tempo de contribuição para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tomando por base a prova documental produzida, em especial os dados constantes do CNIS juntado aos autos.
Confira-se: Assim, descontados os períodos concomitantes, na data do requerimento administrativo (21/03/2025), a parte autora contava com 14 anos e 16 dias mês de tempo de contribuição, contabilizando 165 meses de carência. Contava também com 70 anos de idade. Quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher).
A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou as regras da aposentadoria por idade urbana. Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade.
Para mitigar o impacto negativo da reforma, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou regra de transição (art.
18) assegurando aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres). Em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023. No caso, a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição e carência exigidos.
Portanto, não faz jus à concessão do benefício. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF