Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBERTO AUGUSTO PITTA
- Advogado
- DILCO MARTINS (OAB 14701/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069429-85.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ROBERTO AUGUSTO PITTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DILCO MARTINS - MS14701
RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Uma vez que ocorreu o trânsito em julgado, com condenação da parte executada à restituição de valores recolhidos indevidamente, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, promover a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos, nos termos da sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
3. Apresentados os cálculos, intime-se o Executado para sobre eles se manifestar, também no prazo de trinta dias, observando-se que eventual impugnação deverá ser fundamentada, por meio de planilha que indique, objetivamente, as inconsistências existentes, sob pena de desconsideração.
4. Se devidamente impugnadas as contas apresentadas, remetam-se os autos à SECOT para elaboração de cálculos, nos termos em que restou decidido nos autos.
5. Juntada a planilha da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de quinze dias, a começar pelo Exequente.
6. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
7. No caso de não haver impugnação das contas apresentadas pela parte executada e/ou manifestada a concordância, homologo, desde já, o valor da execução, nos termos das aludidas contas. Assim sendo, expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento.
