Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS JOSE SUZART RIBEIRO
- Advogado
- RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB 241326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo A PROCESSO Nº 1069430-11.2024.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ SUZART RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR/BA MARCOS JOSÉ SUZART RIBEIRO, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requerendo, liminarmente, que o impetrado proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Em seguida, requereu a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de protocolo nº 1912677388, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Relata que o impetrante formulou requerimento à autarquia previdenciária para concessão de Benefício por Incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24 de julho de 2024, sob o número de protocolo 1912677388.
O pedido foi formalizado na Agência da Previdência Social Salvador - Periperi, às 15h20, na data referida. Apesar da formalização do requerimento, observa-se que o prazo estabelecido pela própria Autarquia Previdenciária, de 90 dias para a decisão administrativa, encontra-se ultrapassado, sem justificativa plausível para tal demora. A morosidade na apreciação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência não encontra respaldo em motivo razoável, sendo incabível que o segurado suporte o ônus da demora administrativa, que se afigura como um obstáculo inaceitável à realização de seus direitos.
O quadro social e incapacitante do impetrante deve ser avaliado com celeridade, não sendo justificável a alegação de insuficiência de peritos ou falta de pessoal no INSS como fundamento para o adiamento da análise, configurando-se, assim, a ilegalidade da autoridade coatora. O pedido de concessão de liminar foi deferido. O impetrado, em suas as informações (registradas em 30.01.2025), alegou que “o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA, havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE.
